Portaria GSF nº 74 DE 10/04/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento de tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento. (Redação da ementa dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o pagamento de débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o aumento da arrecadação e a necessidade de aperfeiçoar a liquidação de débitos perante o Estado, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;

Considerando a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria da Fazenda e à rede arrecadadora do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria disciplina o pagamento dos tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento. (Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta portaria disciplina o pagamento de débito fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:

I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas;

VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento relativo a tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito. (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria da Fazenda a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, por meio de cartão de crédito ou débito.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO (Redação do título do capítulo dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARAARRECADAÇÃO DO IPVA E DE OUTROS DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULO AUTOMOTOR, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 3º O recolhimento dos tributos estaduais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos. (Redação do caput dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O recolhimento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta portaria para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:

1. o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

2. os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

3. a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.

§ 3º A comprovação do recolhimento dos tributos estaduais, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda nos termos previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda nos termos previstos na legislação.

§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta portaria:

I - deverá disponibilizar aos interessados na quitação de tributos estaduais, alternativas para recolhimento dos referidos tributos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação; (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal relativo ao IPVA, bem como outros débitos relativos a veículo automotor, alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora;

III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.

Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

(Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019):

Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes meios disponibilizados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí:

I - WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema Trânsito já lançados em nome do contribuinte;

II - WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;

III - Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;

IV - Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis nos endereços eletrônicos dos demais Órgãos do Governo do Estado do Piauí, desde que sejam administrados e controlados por esta Secretaria da Fazenda.

§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí aquele emitido através do documento DAR WEB.

§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 3º A Credenciada deverá apresentar à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, prestação de contas das atividades disciplinadas por esta portaria, contendo todos os dados das transações ocorridas no mês imediatamente anterior, tais como Número do Documento de Arrecadação pago, valor do documento, valor final da transação negociada no arranjo de pagamento, agente arrecadador utilizado para efetivação do pagamento, bem como data e hora desta efetivação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes sistemas disponibilizados pelos agentes arrecadadores:

I - Sistema On-Line para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito;

II - Sistema DAR WEB para débitos de IPVA.

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta portaria, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta portaria será exercida pela Secretaria da Fazenda a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta portaria e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - apresentar os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do (s) representante(s) legal (is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

l) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que:

1. efetuará o pagamento à Secretaria da Fazenda quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 3º do artigo 3º;

2. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

3. efetuará o pagamento ao Estado do Piauí, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação, sujeitando-se as penalidades descritas no artigo 12-B quando ao seu descumprimento. (Item acrescentado pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente, conforme disciplina estabelecida na Lei nº 12.865/2013 ;

V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda listados no artigo 5º de forma online sem intervenção manual;

VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria da Fazenda.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A Secretaria da Fazenda certificará as comprovações junto à rede arrecadadora, especialmente em relação ao disposto na alínea "l" do inciso I e no inciso VI do "caput" deste artigo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser encaminhado ao Secretário da Fazenda no endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Av. Pedro Freitas, s/n, Bloco C, Bairro São Pedro - Piauí/PI, CEP 64.018-200.

Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério do Estado, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta portaria.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta portaria em estabelecimento próprio ou onde a Secretaria da Fazenda indicar, e exclusivamente por meio de equipamento POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:

I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda por meio dos agentes arrecadadores;

II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria da Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto a empresa credenciada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

§ 4º As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para pagamentos de tributos estaduais. (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta portaria;

III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Fazenda e do contribuinte;

IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

(Artigo acrescentado pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019):

Art. 12-A. É proibido a empresa credenciada:

I - realizar a contratação do Arranjo de Pagamento em dias bancários não úteis;

II - realizar pagamentos, ao Estado do Piauí, de tributos Estaduais provenientes da referida contratação, em dias bancários não úteis;

III - disponibilizar ou entregar ao contribuinte, qualquer tipo de documento de transação bancária diverso do estipulado no § 1º do artigo 3º, tais como "comprovantes de agendamento" e "recibos", entre outros, que possam induzir o contribuinte ao entendimento de que o efetivo pagamento junto ao Estado do Piauí foi realizado.

(Artigo acrescentado pela Portaria GSF Nº 212 DE 18/09/2019):

Art. 12-B. A empresa credenciada tem o dever de realizar o pagamento ao Estado do Piauí, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação.

§ 1º O descumprimento do descrito no "caput", independente do motivo, sujeita a empresa credenciada as seguintes obrigações e penalidades que serão aplicadas conjuntamente:

a) pagamento do tributo devido pelo contribuinte, objeto da contratação, com a devida atualização monetária de juros e multa até o dia do efetivo pagamento pela empresa credenciada junto ao agente arrecadador, na forma da legislação estadual;

b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não pago, entre o dia da contratação realizado pelo contribuinte e do efetivo pagamento junto ao agente arrecadador.

§ 2º A multa a ser aplicada para a empresa credenciada, será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias para pagamento, período em que a empresa credenciada poderá interpor recurso assegurando-lhe a ampla defesa.

§ 3º A empresa credenciada não poderá alegar, em sua defesa, a falta de acesso ao sistema bancário, visto que os pagamentos poderão ser realizados em qualquer um dos agentes arrecadadores credenciados pelo Estado do Piauí.

§ 4º A efetivação do pagamento junto a rede arrecadadora em dias bancários não úteis caracteriza o mesmo descumprimento relacionado no "caput" deste artigo.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES

Art. 13. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II - valores de parcela aos quais estará sujeito;

III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria da Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:

I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;

II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.

Art. 15. O contribuinte tem o dever de:

I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;

II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;

III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta portaria.

§ 1º O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.

§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do "caput" não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Fazenda.

§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

§ 4º O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o mesmo já utilizado pela Rede Arrecadadora do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 16. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.

§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2º A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 17. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado do Piauí;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "l"do inciso I do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado do Piauí não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 19. O descumprimento das regras estabelecidas por esta portaria pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria da Fazenda, bem como na disciplina por esta estabelecida.

Art. 21. Esta portaria entrar em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 10 de abril de 2019.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda