Portaria DETRAN/PE nº 7345 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Disciplina a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012.

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 543 , de 15 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 , que trata da utilização de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores na categoria "B";

Considerando a necessidade de complementar a normatização vigente, adequando-a as determinações previstas no ordenamento federal editado pelo Órgão Máximo normativo da União, especialmente no que diz respeito ao conteúdo didáticopedagógico e à pertinente carga horária a ser ministrada pelos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 103 da Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE, que trata da obrigatoriedade da utilização do Simulador de Direção Veicular;

Considerando o compromisso do DETRAN-PE com a qualidade do processo de formação de condutores no Estado de Pernambuco;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e dar outras providências.

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS

Art. 2º Para fins de cadastramento junto ao DETRAN-PE, as empresas homologadas pelo DENATRAN para fabricação e fornecimento de simuladores de direção veicular deverão apresentar requerimento junto à Diretoria de Operações/Gerência de Habilitação instruído com as seguintes comprovações:

I - Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Portaria;

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Portaria de credenciamento expedida pelo DENATRAN, nos termos da Resolução CONTRAN nº 543/2015 e regulamentações complementares/substitutivas, se for o caso;

IV - Relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada CFC;

V - Possuir, no mínimo, um Posto de Atendimento e Manutenção no Estado com infraestrutura disponível aos Centros de Formação de Condutores, incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao número de simuladores instalados;

VI - Declaração de aceitação das regras de cadastramento do DETRAN-PE e de conformidade com o Sistema REFOR (Rede de Formação do DETRAN-PE);

VII - Comprovação de infraestrutura local para capacitação dos Diretores Gerais, de Ensino e Instrutores de Trânsito que irão ministrar as aulas de simulação nos Centros de Formação de Condutores e nos Centros de Simulação, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação e aproveitamento;

VIII - Apresentação de sistema funcional de coleta, gestão dos dados, captura biométrica, armazenamento dos dados e imagens das aulas em ambiente seguro e certificado, com recuperação instantânea e remota em tempo real, presente e passado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins de fiscalização pelo DETRAN-PE;

IX - Possuir sistema administrativo das aulas de simulação que contenha informações e relatórios, tais como:

a) Cadastros relativos ao CFC, Instrutor de Ensino, Diretor de Ensino, Diretor Geral e Simulador;

b) Dados das aulas de simulação (agendamento/status das aulas simuladas, registros biométricos, de telemetria e de filmagem do Instrutor e do aluno);

c) Consultas dos processos por aluno, Instrutor, CFC, Simulador ou outro parâmetro que se faça necessário.

X - Demonstração de que os simuladores de direção veicular dispõem de funcionalidades que permitam a integração com os sistemas informatizados do DETRAN-PE.

Parágrafo único. É obrigação da Empresa fabricante ou fornecedora informar ao DETRAN-PE toda e qualquer modificação na relação de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 3º Compete ao fabricante e/ou fornecedor do simulador de direção veicular providenciar o cadastramento junto à Diretoria de Operações/Gerência de Habilitação do DETRAN-PE das funcionalidades descritas nesta Portaria, relativas aos requisitos contratuais e técnicos, para posterior integração do equipamento junto ao sistema informatizado do DETRAN-PE.

CAPÍTULO II - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

Art. 4º O CFC, para obtenção da autorização de utilização do simulador de direção veicular, deverá encaminhar solicitação ao DETRAN-PE, direcionada à Diretoria de Operações/Gerência de Habilitação com os seguintes documentos:

I - Requerimento do proprietário do CFC com solicitação de vistoria das instalações físicas;

II - Cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade do imóvel;

III - Cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade de Centro de Formação de Condutores, atualizado, comprovando estar devidamente regularizado com o ente municipal;

IV - Projeto arquitetônico das instalações físicas pretendidas, com banheiro para os usuários, bem como acessibilidade conforme legislação vigente e identificação visual aprovada pelo DETRAN-PE, assinado por responsável técnico e em escala, para prévia aprovação;

V - Contrato de compra ou locação do(s) equipamento(s) de simulação com a empresa fabricante ou fornecedora homologada pelo DENATRAN, conforme legislação federal vigente;

VI - Documentos que comprovem que o Instrutor, o Diretor de Ensino e o Diretor Geral estão devidamente credenciados pelo DETRAN-PE, vinculados ao CFC e que pelo menos um dos integrantes do corpo docente do CFC tenha participado de curso de capacitação realizado pela empresa fabricante ou fornecedora do simulador de direção veicular;

VII - Declaração de que possui espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo a acomodação do aluno e do instrutor ou do Diretor Geral/Diretor de Ensino, e de que cumpre os requisitos de infraestrutura física previstos nas normas vigentes.

Art. 5º Os CFC deverão manter os simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, observando as regras de manutenção preventiva previstas pelas empresas fornecedoras do equipamento, sem qualquer ônus para o DETRAN-PE.

Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo DENATRAN e cadastrados pela Diretoria de Operações/Gerência de Habilitação do DETRAN-PE.

Parágrafo único. Serão consideradas nulas as aulas em simulador de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos CFC envolvidos e de seu respectivo corpo diretivo e técnico.

CAPÍTULO III - DAS AULAS MINISTRADAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 7º As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por CFC classificados nas categorias "A", "B" e "AB" aos candidatos à obtenção e adição na categoria "B", desde que devidamente cadastrados junto ao DETRAN-PE nos termos desta Portaria e cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos pelo CONTRAN.

§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos candidatos que apresentarem restrição médica incompatível, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações.

§ 2º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 8º O simulador de direção veicular deverá ser instalado nas dependências do CFC, em espaço adequado, em sala equipada com ar condicionado e com sistema de vídeo monitoramento, permitindo a acomodação do aluno e do instrutor, que poderá ser a sala do curso teórico já credenciada para este fim, desde que não esteja sendo utilizada durante o curso teórico.

Parágrafo único. O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados aos das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didáticopedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 , incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

Art. 9º O candidato para habilitação na categoria "B" somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - Obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

§ 1º Para atendimento da carga horária prevista nas letras "a" dos incisos I e II deste artigo, as aulas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro , que serão consideradas a partir das 17h00min.

§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular, inclusive as ministradas em substituição às aulas de aprendizagem no período noturno, deverão observar o conteúdo didáticopedagógico e demais regras previstas no subitem 1.5 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com as alterações dadas pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 .

§ 3º As aulas em simuladores de direção veicular só poderão ocorrer após aprovação do aluno na prova teórica e emissão da Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV.

§ 4º As aulas práticas nas vias públicas só poderão ocorrer após a conclusão das aulas no simulador de direção veicular.

Art. 10. Quando o aluno/candidato optar em substituir as aulas noturnas por aulas em simulador de direção veicular, deverá ser obedecida a seguinte carga horária:

I - Obtenção da CNH na categoria "B":

a) 17 (dezessete) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 01 (uma) no período noturno;

b) 08 (oito) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

II - Adição para a categoria "B":

a) 13 (treze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 01 (uma) no período noturno;

b) 07 (sete) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

Art. 11. Para a realização das aulas em simuladores de direção veicular será exigida a verificação e confirmação (validação) do aluno e do instrutor, no início e no fim de cada aula, por reconhecimento facial/biométrico, em sistema disponilbilizado por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE.

§ 1º Os dados referentes à verificação e confirmação da biometria e as fotografias capturadas serão armazenados por empresa homologada pelo DENATRAN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, incumbindo-lhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-PE, sempre que requisitado.

§ 2º As aulas realizadas em simulador de direção veicular deverão ser gravadas e registradas pelas câmeras instaladas na sala de aula teórica ou em sala própria, por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE, pelo período de 05 (cinco) anos, incumbindolhe a disponibilização dos arquivos ao DETRAN-PE, sempre que requisitado.

Art. 12. As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) Preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

b) Realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o conteúdo didático-pedagógico estabelecido em Resolução.

§ 1º O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestandolhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 03 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

§ 2º Poderão ser realizadas até 03 (três) aulas no simulador de direção veicular, em um mesmo dia, simultaneamente ou não.

§ 3º As aulas deverão ser lançadas na grade de aulas práticas do aluno no sistema de Rede de Formação- REFOR do DETRAN-PE.

CAPÍTULO IV - DO USO COMPARTILHADO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 13. Será permitido o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias "A" e "B" ou "A/B", no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso, desde que previamente autorizado pelo DETRAN-PE.

§ 1º Quando em uso compartilhado do simulador de direção veicular, o CFC que se utilizar do espaço físico de outro deve apresentar para o DETRAN-PE o contrato de parceria do uso do espaço e equipamento, ficando o compartilhamento registrado no sistema do DETRAN-PE.

§ 2º A aula realizada em simulador de direção veicular somente será ministrada por Diretor Geral, Diretor de Ensino ou instrutor, desde que devidamente certificado e pertencente ao CFC em que o aluno estiver matriculado.

§ 3º O uso compartilhado do simulador, poderá ocorrer, no máximo, entre 03 (três) CFC, desde que localizados em um mesmo município ou em uma mesma microrregião, mediante prévia autorização e vinculação do equipamento pelo DETRAN-PE.

Art. 14. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Resolução CONTRAN nº 358/2010 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 , não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS CFC

Art. 15. O DETRAN-PE fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos CFC autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para o cumprimento dos requisitos e das exigências previstas nesta Portaria e na legislação em vigor.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, as normas previstas na Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE e as disposições resolutivas do CONTRAN.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A exigência da nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B, consoante às regras estabelecidas nesta Portaria, incidirá para os serviços de primeira habilitação para a categoria B e adição da categoria B em formulários RENACH abertos, em conformidade com as regras estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 17. O DETRAN-PE procedera à renovação de credenciamento do CFC que cumprir as exigências desta Portaria, a partir da homologação de fabricantes/fornecedores de simuladores de direção veicular pelo DENATRAN.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.