Portaria DETRAN/PE nº 7344 DE 13/09/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 2019

Altera a Portaria DP nº 3.761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos centros de formação de condutores - CFC e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012 e;

Considerando a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 e a Resolução nº 358, de 13 de agosto com as alterações impostas pela Resolução nº 778, de 16 de junho de 2019, todas do CONTRAN, para dispor sobre aula noturna, carga horária para obtenção da ACC e tornar facultativo o uso do simulador de direção veicular no processo de formação de condutores.

Considerando a Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos centros de formação de condutores - CFC;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos incisos I, II, III, IV, V e VI e incluir os § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 64, que passam a vigorar com seguinte redação:

"I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;"

"II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;"

"III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;"

"IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;"

"V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno;"

"VI - Para Mudança de Categoria "C", "D" e "E" instrução prática no CFC de 20 (vinte) horas/aula."

"§ 1º Para obtenção da ACC, os candidatos poderão absterse de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, durante o período de 12 (doze) meses, improrrogável, contado da entrada em vigor da Resolução do CONTRAN Nº 778, de 13 de junho de 2019.

"§ 2º Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las.

"§ 3º Independentemente da opção previsto no § 2º, a aula prática deverá ser realizada em um veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classificado como ciclomotor e com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação."

"§ 4º Em caso de reprovação na prova prática de ACC, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas."

"§ 5º Para obtenção da CNH na categoria "B", o candidato poderá optar por realizar até 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública."

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 16 de setembro de 2019.

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente