Portaria SEFAZ nº 729- N DE 01/08/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 ago 1997

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II., da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71, da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e, ainda, nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam suspensas as inscrições estaduais das empresas relacionadas no anexo que integra esta portaria, em virtude de não terem atendido as intimações feitas através do edital de intimação nº CRRL 006/97, publicada em 07 de maio de 1997, expirado em 17 de junho de 1997.

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa, será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I - requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III - documento de arrecadação da taxa respectiva;

IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V - cópia autenticada dos documentos de arrecadação do ICMS dos últimos 12 (doze)  meses;

VI - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) escritura;

b) contrato de locação;

c) qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VII - diligência  fiscal  e  deferimento  do  Agente  de  Tributos  Estaduais - ATE      ( bloco 11 da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 01 de agosto  de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

COORDENAÇÃO REGIONAL DA RECEITA EM LINHARES

ANEXO DA PORTARIA Nº 729-N, DE 01 DE AGOSTO DE 1997.

INSCRIÇÃO        RAZÃO SOCIAL                           PROCESSO            MUNICÍPIO

081.003.15-3 - ELISEU JOSÉ BATISTA                                             11784318                    Linhares

081.016.75-1 - JUJU ARMARINHO LTDA                                         11759232                    São Mateus

081.360.97-5 - Muller  Material de Construção Ltda    09474544                    São Mateus

081.468.34-2 - LAYSER VIDEO LOCADORA LTDA                        11752190                    São Mateus

081.493.85-1 - DANIEL VIEIRA PINHEIRO                                      11752220                    São Mateus

081.532.86-5 - COMPRANDO MÓVEIS LTDA                                  11683201                    Linhares

081.640.39-0 - DISTRIBUIDORA DE DOCES RODRIGUES LTDA  11842415                    Aracruz

081.645.63-5 - MADEREIRA AMARELINHO LTDA. ME                 11877880                    Montanha