Portaria SEMSCS nº 72 DE 01/12/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 dez 2021

Estabelece normas de condutas, regras de funcionamento do Food Park Pajuçara e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, no uso das suas atribuições legais,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o "Food Park Pajuçara", localizado na Avenida Doutor Antônio Gouveia, no bairro da Pajuçara, no calçadão da orla marítima, em frente ao Iate Clube.

Art. 2º No "Food Park Pajuçara" é permitida a comercialização de alimentos e bebidas, em veículos automotores adaptados denominados food trucks e food trailers, de modo estacionário, que estejam licenciados pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social.

Art. 3º Os food trucks e food trailers devem observar a Lei Municipal nº 6.633/2017 e o Código de Posturas do Município de Maceió e demais legislação correlata.

Art. 4º O licenciamento das atividades econômicas em área pública fica sujeito ao pagamento dos tributos previstos no Código Tributário do Município de Maceió.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE CONDUTA E REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO FOOD PARK

Art. 5º Fica permitida a utilização máxima de 04 (quatro) mesas e 16 (dezesseis) cadeiras ou bancos por food trucks e food trailers, devendo possibilitar aos clientes utilizá-los livremente.

Parágrafo único. De preferência, os conjuntos de mesas e cadeiras devem ser padronizados em modelo, tamanho e cor.

Art. 6º O food park deve diariamente encerrar seu funcionamento no horário de 00h00.

Art. 7º A limpeza, higiene e conservação dos food trucks e food trailers é de integral responsabilidade do permissionário, inclusive no raio de 10 (dez) metros no entorno dos limites de instalação do citado comércio.

Parágrafo único. O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública.

Art. 8º Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis.

Art. 9º O permissionário deve coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10. O permissionário deve manter o equipamento em boa apresentação estética e em bom estado de conservação e higiene adequadas, providenciando os consertos que se fizerem necessários.

Art. 11. É vedado ao permissionário exercer atividade distinta daquela autorizada pela Administração Pública municipal, competindo-lhe, em tais casos, requerer previamente alteração no objeto da permissão, ficando a critério do Poder Público autorizar a modificação solicitada.

Art. 12. É vedado ao permissionário deixar de exercer sua atividade comercial pelo prazo de 07 (sete) dias seguidos ou 15 (quinze) dias intercalados, sendo vedado também utilizar o equipamento com caráter de reserva de área.

Parágrafo único. Os casos em que se faça necessário paralisar a atividade por período determinado devem ser previamente comunicados e aprovados junto a SEMSCS.

Art. 13. O permissionário fica proibido de acondicionar produtos na parte externa do veículo.

Art. 14. O permissionário fica vedado de montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto e vaga.

Art. 15. O permissionário fica vedado de perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento.

Art. 16. É vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento sonoro.

Art. 17. É vedado ao permissionário utilizar equipamentos publicitários como banners, cavaletes, balões flutuantes, infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo.

Art. 18. O descumprimento da legislação municipal e das presentes normas de conduta poderá resultar na cassação da permissão.

Parágrafo único. No caso de cassação por inadimplência dos tributos devidos e/ou por descumprimento das leis municipais e da presente portaria, a vaga deverá ser preenchida por pessoa jurídica integrante do cadastro de reserva de interessados para o exercício de atividade no local.

THIAGO PRADO OLIVEIRA SILVEIRA

Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social