Portaria SECEX nº 72 DE 19/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2015

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, instituída pelo Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 4.458, de 05 de novembro de 2002.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II - Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre Brasil e México - do Acordo de Complementação Econômica nº 55, internalizado pelo Decreto nº 8.419, de 18 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o item VII, no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

ANEXO IV

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

NA IMPORTAÇÃO

I - .....

.....

VII - AUTOMÓVEIS - Para fins de distribuição das cotas anuais de importação do México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55) -MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos neste item.

a) A parcela de US$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.560.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016, será distribuída da seguinte forma:

a.1) A parcela de US$ 421.200.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2009 e 2014, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos:

a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2009 e 2014, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2014, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

b) A parcela de US$ 46.800.000,00 (quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas não contempladas no item "a.1", observados os seguintes critérios:

b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.680.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

1. As empresas contempladas no item "a.1" poderão utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item "b".

2. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA Total US$
IVECO LATIN AMERICA LTDA 10.662.229,73
BMW DO BRASIL LTDA 11.640.412,33
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 12.741.854,12
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA 47.016.905,07
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 52.401.847,95
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 60.865.399,70
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTO- MOTORES LTDA 73.208.827,04
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 74.598.697,92
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA 78.063.826,13
Total Geral 421.200.000,00

3. As empresas contempladas no item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até o dia 22 de janeiro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "2".

4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, no primeiro dia útil de fevereiro de 2016, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestaram na forma prevista no item "3"." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO