Portaria GASEC nº 72 de 03/04/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 abr 1998

Dispõe sobre a confecção, utilização e preenchimento do formulário AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, direcionadas para o aprimoramento do sistema de acompanhamento e controle da arrecadação estadual,

RESOLVE:

Art. 1º A confecção e utilização do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ANEXO I ao Decreto nº 9.652/97, passam a reger-se por esta Portaria.

Art. 2º O formulário AIDF é padronizado, conforme modelo Anexo Único, e a sua confecção e emissão privativas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. (Redação dada ao caput pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

§ 1º A utilização do formulário "AIDF" é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, nos termos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.

§ 2º Será exigido, também, o preenchimento do formulário AIDF para confecção de documentos fiscais avulsos e Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 3.

§ 3º O formulário AIDF será confeccionado com numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999 e terá número de autorização atribuído pela SEFAZ - PI.

§ 4º O prazo de validade do formulário AIDF será de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização pela autoridade competente.

Art. 3º O pedido de autorização será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 2º:

I - modelo do documento fiscal, cuja impressão está sendo solicitada;

II - fotocópia dos seguintes documentos relativos ao titular/sócio:

a) Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;

b) Carteira de Identidade.

§ 1º Os modelos dos impressos fiscais a serem autorizados serão analisados face aos adotados pela legislação pertinente.

§ 2º Constatado pelo servidor fazendário, que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da protocolização. (Redação dada ao artigo pela Portaria GASEC nº 648, de 21.06.2003, Ed. de 21.06.2003)

Art. 4º Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) jogos, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, obedecidos os requisitos estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.

Art. 5º Os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados pelas Agências de Atendimento, ou pelas Gerências Regionais, neste caso, nas regiões fiscais onde não exista Agências de Atendimento. (Redação dada ao caput pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

§ 1º Dependerá, também, de autorização prévia a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.

§ 2º Havendo restrição pela autoridade competente à solicitação, o processo poderá ser saneado com o preenchimento de outro formulário PAIDF.

§ 3º As autoridades competentes poderão determinar a realização de diligências, bem como solicitar outras informações que julgarem necessárias à análise do pedido, emissão do parecer e despacho final.

Art. 6º O formulário AIDF será emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado Piauí, por processamento eletrônico de dados, em 05 (cinco) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1ª via: gráfica;

II - 2ª via: contribuinte usuário;

III - 3ª via: DIDF;

IV - 4ª via: Fisco (GRF/AGEAT);

V - 5ª via: Fisco órgão local da SEFAZ-PI.(Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 7º Na expedição da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais, e, até 30 de abril de 2007, a série e a numeração dos Selos Fiscais, que ficarão a eles vinculados, autorizados para cada estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 8º Na hipótese de o estabelecimento gráfico autorizar terceiros a receber a AIDF, e, até 30 de abril de 2007, os respectivos Selos Fiscais de Autenticidade correspondentes, a entrega destes ficará condicionada à identificação da pessoa autorizada, mediante apresentação da Carteira de Identidade. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 9º A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, obedecido o seguinte:

I - poderá ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado;

II - na hipótese do inciso anterior, será solicitada autorização única, indicando no campo próprio do PAIDF a numeração a ser utilizada por cada um dos estabelecimentos usuários.

Art. 10. Ocorrendo desistência dos serviços gráficos, pelo usuário dos documentos fiscais, após o deferimento da autoridade fazendária competente, será o fato comunicado pelo requerente, ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias do PAIDF e do formulário "AIDF" em seu poder, bem como, até 30 de abril de 2007, dos selos, se for o caso. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 11. O preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - obedecerá ao seguinte:

I - Os campos relativos ao Nº de Autorização Estadual, Nº do Pedido, dados do Estabelecimento Usuário, do Estabelecimento Gráfico, dos Documentos Fiscais a Serem Impressos e Autorização Única serão preenchidos no momento de sua emissão pelo sistema informatizado de controle de documentos fiscais;

II - O campo referente à Validade dos Documentos será preenchido pela gráfica, quando da confecção dos documentos autorizados, cuja data (dia, mês e ano ) deverá coincidir com a impressa nos documentos confeccionados;

III - O campo Repartição Fiscal refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;

IV - O campo SEFAZ Entrega será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF e respectivos Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007, à pessoa autorizada a recebê-los, que se identificará (nome e CPF) e colocará data e assinatura; (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 453, de 31.05.2007, DOE PI de 23.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

V - O campo Gráfica Entrega deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da Nota Fiscal de Serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 1.228/91, de 13.12.1991, e 064/92, de 04.04.1992, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Teresina (PI), 3 de abril de 1998.

PAULO DE TARSO DE MORAIS SOUZA

Secretária da Fazenda

ANEXO ÚNICO