Portaria SEFIS nº 72 de 28/01/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 fev 1994

Estabelece procedimentos de repartição fiscal no caso de alteração, cancelamento ou baixa de inscrição de contribuinte, inclusive quanto à publicação de edital.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições

RESOLVE:

Art. 1º A repartição fiscal publicará semanalmente edital relacionando as inscrições canceladas, nos termos dos artigos 65 e 66 da Resolução n.º 1.832, de 09/01/91, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, com a redação da Resolução n.º 1913, de 11/06/91.

Art. 2º A comunicação de mudança de endereço do estabelecimento será formalizada pelo contribuinte junto á repartição fiscal de origem, através de DUCAD, devendo ser formado processo administrativo tributário com os comprovantes da alteração e demais documentos relacionados nos artigos 54 da Resolução n.º 1.832, de 09/01/91.

Art. 3º A repartição fiscal de origem promoverá ação fiscal de profundidade no estabelecimento em mudança, instruída com roteiros dos programas tipo OP e RE, elaborados pelo Departamento de Planejamento Fiscal.

Parágrafo único - Deverá ser feita rigorosa pesquisa em relação aos novos sócios, verificando-se o endereço residencial, CPF, identidade e capacidade econômico-financeira.

Art. 4º Concomitantemente com a realização da ação fiscal prevista no artigo anterior, a repartição fiscal de origem remeterá o processo para a inspetoria da jurisdição do endereço de destino do estabelecimento, para que sejam informadas as condições operacionais do novo endereço de acordo com o § 1º do artigo 37 da Resolução nº 1.832, de 09/01/91.

Art. 5º A repartição fiscal de destino informará o processo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento, devendo, a seguir, devolver o processo à repartição fiscal de origem.

Art. 6º O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, a mudança de endereço no âmbito de jurisdição de uma inspetoria.

Art. 7º O titular da repartição fiscal será responsabilizado funcionalmente pelo não-cumprimento das normas desta portaria, nos termos dos capítulos I e II do titulo VI da Lei Complementar nº 69, de 19/01/90.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1994

GERALDO MIGUEL VILA-FORTE MACHADO

Superintendente Estadual de Fiscalização