Portaria SEF nº 714 de 17/12/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 dez 2003

Dispõe sobre a utilização como crédito de ICMS, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Portaria:

Art. 1º O contribuinte que, no mês de dezembro de 2003, recolher ICMS relativo a fatos geradores futuros, não consistindo em hipótese de antecipação ou substituição tributária prevista na legislação tributária vigente, poderá efetuar o lançamento do referido valor como crédito em sua conta gráfica, na data de sua constatação, devendo:

I - a escrituração ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do recolhimento;

II - a ocorrência do fato ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

III - ser feita comunicação prévia do fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado da comunicação quando o valor do imposto a ser creditado for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL.

Art. 2º Na hipótese em que o recolhimento a que se refere o art. 1º for efetuado por contribuinte incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995, poderá o referido valor a ser lançado a crédito, obedecido previamente o procedimento previsto nos incisos do art. 1º, ser transferido para empresa controladora da empresa transmitente.

§ 1º A transferência de crédito será efetuada mediante emissão de nota fiscal própria, que deverá consignar, no mínimo, o seguinte:

I - como natureza da operação: "Transferência de Créditos";

II - no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

IV - no quadro "Dados do Produto": a expressão "Nota Fiscal de transferência de crédito, emitida nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº ..../03".

§ 2º O estabelecimento transmitente do crédito deverá escriturar:

I - a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Transferência de Crédito, no valor de R$ ....., nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº....../03"; e

II - o valor do imposto objeto da transferência, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Débito do Imposto", "Outros Débitos", acompanhado da expressão a que se refere o inciso anterior e do número da nota fiscal utilizada para transferir o crédito.

§ 3º O estabelecimento recebedor de crédito fiscal em transferência, deverá escriturar:

I - a nota fiscal de que trata o § 1º, no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo nesta constar a expressão "Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ....., nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº....../03"; e

II - o valor do imposto objeto da transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Crédito do Imposto", no campo "Outros Créditos", acompanhado da mesma expressão referida no inciso anterior.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, de de 2003.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Executivo de Fazenda