Portaria SEPLANH nº 71 DE 16/12/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 dez 2019

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos no âmbito do Município de Goiânia, referentes à destinação de bens apreendidos em razão da constatação de prática de infração.

O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista na Lei Complementar nº 276/2015 e o contido no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, aprovado pelo Decreto nº 2.869, de 26 de novembro de 2015,

Considerando que remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram de bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante no Código de Posturas Municipal ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração;

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de bens e animais utilizados na prática de infração, deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática desses ilícitos;

Considerando a necessidade de se regulamentar as normas, os procedimentos e os critérios para a destinação dos bens apreendidos, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa do autuado e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos atos administrativos;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEPLANH, normas, procedimentos e critérios para destinação de bens, apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa.

Art. 2º São modalidades de destinação de bens apreendidos:

I - doação;

II - leilão;

III - inutilização ou destruição; ou

IV - incorporação ao patrimônio da SEPLANH.

§ 1º A destinação de bens poderá ser procedida sumariamente, considerandose a natureza dos bens apreendidos, o risco de perecimento e as circunstâncias em que se deu a apreensão.

§ 2º A destinação sumária dar-se-á mediante decisão do Gabinete do Secretário, a qualquer tempo após a apreensão ou remoção realizada.

§ 3º Deverão ser priorizadas as destinações de:

I - produto perecível, ainda que armazenados em condições adequadas;

II - bem que restar armazenado ou mantido em condições inadequadas.

Art. 3º Para a destinação dos bens apreendidos as entidades deverão ser cadastradas na SEPLANH para fins de recebimento, destinados à doação, por meio de ofício, devendo este conter:

I - nome da entidade, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone, endereço e endereço de correio eletrônico para comunicações oficiais;

II - objetivos, competência, finalidade institucionais ou objetivos sociais e estatutários da entidade;

III - informações acerca da necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos da entidade;

IV - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade com poderes para firmar Termo de Doação.

Art. 4º O Chefe de Gabinete comunicará as entidades cadastradas quando houver bens apreendidos destinados à doação, e caso nenhuma entidade manifestar interesse no recebimento destes, poderá ser eleito outra modalidade de destinação prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os bens apreendidos não poderão ser doados à entidade autuada com decisão de confirmação do auto de infração transitada em julgado há menos de 3 (três) anos.

Art. 5º Se mais de uma entidade com situações fiscal e cadastral regulares, manifestarem interesse no recebimento dos mesmos bens destinados à doação, terá preferência, nesta ordem, a entidade:

I - Pública;

II - Que apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

III - Que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa;

IV - Cujos bens em questão tenham maior relação direta à consecução dos objetivos institucionais.

§ 1º O Gabinete do Secretário deverá proferir decisão expressa e fundamentada quanto à entidade que receberá os bens.

§ 2º Os bens serão entregues ao donatário após a assinatura do Termo de Doação.

Art. 6º Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão apresentar documentação que comprove a regularidade, bem como anexar outros documentos:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III - ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Prefeitura de Goiânia (CND);

V - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com os respectivos números de CPFs;

VII - declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de quaisquer dos Poderes ou do Ministério Público e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;

§ 1º Verificada a falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado, a doação será revogada, os bens doados deverão ser restituídos e a entidade sem fim lucrativo de caráter beneficente terá seu cadastro suspenso pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

§ 2º Os bens recebidos em doação pelas entidades passam a integrar os seus respectivos patrimônios.

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos deverão ser arcados pelo donatário.

Art. 7º Por ocasião da apreensão de bens perecíveis sob o risco iminente de perecimento, o Gabinete do Secretário promoverá a doação sumária.

§ 1º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas sanitárias, a doação será realizada preferencialmente, para entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, mesmo que essas não estejam cadastradas perante a SEPLANH.

§ 2º Para doação sumária realizada a entidade não cadastrada, deverá ser realizada posteriormente o seu cadastramento, indicando-se os bens doados e especificando-se a data, os valores, a natureza e a quantidade.

§ 3º O responsável pela entidade sem fins lucrativos beneficiária deverá assinar o Termo de Doação e comprovar regularidade de cadastro e de funcionamento, conforme exigências desta Instrução Normativa.

§ 4º Verificada a falsidade documental, a doação será revogada, a entidade beneficiária deverá restituir ou indenizar a Administração pelos bens doados e terá seu cadastro suspenso por 03 (três) anos, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

Art. 8º A venda de bens apreendidos observará o procedimento do leilão previsto no Código de Posturas Municipal, e será realizado na SEPLANH, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada que realize leilões.

Parágrafo único. Os bens destinados a leilão, sempre que possível, serão distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação.

Art. 9º A destruição ou inutilização de bens não próprios para consumo ou utilização ocorrerá mediante a lavratura de termo próprio, que deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos, e ainda devem ser baixados do sistema informatizado de bens apreendidos.

Art. 10. Os bens apreendidos não integram o patrimônio da SEPLANH, contudo após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio quando necessários ao exercício de suas competências institucionais.

Parágrafo único. A patrimonialização dos bens apreendidos deverá ocorrer após a transferência formal destes ao órgão municipal de planejamento, fundamentada na decisão irrecorrível relativa ao Auto de Apreensão correspondente ao bem apreendido.

Art. 11. Para fins de destinação de bens, a SEPLANH publicará, anualmente, edital para que entidades se cadastrem para recebimento de doações que sejam convergentes à consecução de seus objetivos institucionais e à sua área de atuação.

Art. 12. Para execução do disposto nesta Instrução Normativa, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, com órgãos e entidades públicos ou entidades sem fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se e publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO, aos 16 dias do mês de dezembro de 2019.

HENRIQUE ALVES LUIZ PEREIRA

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação