Portaria TRANSALVADOR nº 71 DE 04/03/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 mar 2015

Promove as alterações no tráfego de veículos da Orla Marítima, na data que menciona e dá outras providências.

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8725 de 29 de dezembro de 2014,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos e a circulação de pedestre, quando da realização da "CORRIDA DAS ROSAS", promovida pela Federação Bahiana de Atletismo - FBA, conforme expediente nº 166495, e licenciamento CLE/SUCOM nº 8348,

Resolve:

Art. 1º Promover as seguintes alterações no tráfego de veículos da Orla Marítima, no trecho compreendido entre os bairros da Barra e Ondina, no dia 08 de março de 2015:

I - Interdição do tráfego de veículos em geral, das 05:00 às 11:00, na Av. Oceânica, no trecho compreendido entre o Largo do Farol da Barra - Barra até os limites com a Av. Adhemar de Barros - Ondina;

II - Os veículos em geral, que habitualmente trafegam pelo trecho interditado especificado no inciso I, terão como opção de tráfego:

a) Sentido Ladeira da Barra/Ondina: Av. Sete de Setembro, Rua Afonso Celso, Rua Marquês de Caravelas, Rua Miguel Bournier, Largo do Chame - Chame, Av. Centenário.

b) Provenientes do Rio Vermelho/via Orla, e Av. Anita Garibaldi, com destino Barra: Rua Adhemar de Barros, Rua N, Rua Professor Sabino Silva.

Art. 2º Assegurar o acesso aos residentes e/ou domiciliados nas vias interditadas, mediante comprovação de endereço através de contas de telefone, água, energia elétrica, etc.

Art. 3º O promotor do evento ficará responsável pela sinalização viária, com acompanhamento técnico da equipe de sinalização da TRANSALVADOR, conforme artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º A autorização da TRANSALVADOR para realização de evento em via pública não exime o solicitante da necessidade de obtenção da autorização de outros órgãos públicos Municipal, Estadual ou Federal cujos campos de atuação sejam afins às características do evento.

Art. 5º O público deverá ser compatível à capacidade do espaço, a fim de preservar a segurança dos participantes, e evitar interferência em vias não interditadas.

Art. 6º O promotor do evento deverá providenciar a presença da Policia Militar, com a finalidade de garantir a Ordem Pública e Segurança do local.

Art. 7º O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 04 de março de 2015.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo