Portaria ADEAL nº 708 DE 08/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 out 2020

Proibe o ingresso de suínos e materiais genéticos suínos no Estado de Alagoas, quando procedentes de Unidade Federativa com focos de PSC declarados.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 2º e 6º § 2º da Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005, e, em conformidade com o artigo 55 do Decreto nº 2.919 , de 25 de novembro de 2005.

Considerando as diretrizes da Portaria ADEAL nº 705 de 21 de setembro 2020;

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Sanidade dos Suídeos - PNSS;

Considerando as atividades da ADEAL no sentido prevenir a introdução da Peste Suína Clássica - PSC no território alagoano;

Considerando as ações da ADEAL no escopo de auferir o reconhecimento de zona livre da PSC;

Considerando a confirmação do foco declarado no município de Parnaíba no Estado do Piauí, que a despeito de não fazer divisa com o Estado de Alagoas, localizar-se a mais de 1.500 Km de distância deste e igualmente não evidenciar relação comercial de animais seus produtos e subprodutos.

Resolve:

Art. 1º Proibir o ingresso de suínos e materiais genéticos suínos no Estado de Alagoas, quando procedentes de Unidade Federativa com focos de PSC declarados, a exemplo do Estado do Piauí, bem como dos produtos e subprodutos de origem suína, particularmente:

I - Carnes refrigerada ou congelada de suínos com ou sem osso;

II - Produtos cárneos industrializados ou gordurosos, de origem suína, frescos, crus, curados, maturados, salgados, dessecado, defumados ou não;

III - miúdos in natura ou salgados;

IV - Gorduras;

V - Pele de suíno in natura ou salgada; e

VI - produto de origem suína comestível ou não comestível destinado à alimentação animal ou para uso em fertilizantes.

Parágrafo único. Será permitido o ingresso de produtos e subprodutos de origem suína no Estado de Alagoas quando procedentes de Unidade Federativa com focos de PSC declarados, a exemplo do Estado do Piauí, desde que tenham sua procedência em estabelecimentos certificados pelo Serviço de Inspeção Federal -SIF.

Art. 2º Os suínos procedentes do Estado do Piauí ou outra Unidade Federativa com focos de PSC declarados, em situação irregular - desprovidos de documentação sanitária e de rastreabilidade do trânsito - flagrados pela fiscalização agropecuária da ADEAL, serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos, e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização, consoante Art. 2º Parágrafo único da Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

Parágrafo único. Quando procedentes das demais Unidades Federativas - suínos em situações irregulares - encontrados pela fiscalização das barreiras interestaduais, bem como em outras localidades rurais ou urbanas, serão devolvidos às suas origens, sendo sacrificados aqueles portadores de doenças reconhecidamente incuráveis e que possam colocar em perigo de vida sua espécie, congêneres e o ser humano, sem prejuízo de outras penalidades para seus proprietários ou responsáveis.

Art. 3º Cada uma das 15 (quinze) ULSAVs - Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - da ADEAL, deverá realizar ações de conscientização junto à comunidade local, através de atividades educativas, de forma a sensibilizar os criadores e outras pessoas envolvidas na cadeia produtiva do suíno, para comunicar imediatamente a ADEAL qualquer suspeita de PSC;

Art. 4º Conforme a IN/MAPA nº 50, de 24 de setembro de 2013, o Médico Veterinário, os proprietários de estabelecimentos, seus prepostos ou pessoas que tenham conhecimento ou suspeita de ocorrência da PSC, são obrigadas a comunicar, imediatamente, à ADEAL ou a qualquer um de seus escritórios locais, a fim de serem adotadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão dentro do território alagoano, verificar a ocorrência de qualquer doença infectocontagiosa, contagiosa ou parasitária, de notificação obrigatória, em animal doméstico ou silvestre, e não fizer a devida comunicação à ADEAL ou a uma de suas representações locais, será denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, por omissão ao dever de profissão.

Art. 5º Considerando o grau de vulnerabilidade e de receptividade frente ao agente transmissor da PSC, tais como, aqueles estabelecimentos de criação de suínos com trânsito intenso - especialmente ingresso para recria e engorda - áreas com prevalência de suínos criados extensivamente, pocilgas comunitárias, criações de suínos em áreas periurbana ou de alta densidade de estabelecimentos de criações ou populacional, assentamentos rurais; terão mensalmente pelo menos 2 (duas) ações de vigilância ativa, por parte de cada uma das 15 ULSAVs/ADEAL.

Art. 6º Cada uma das 15 (quinze) ULSAVs/ADEAL - deverá realizar mensalmente pelo menos 2 (duas) ações de fiscalizações móveis, em áreas previamente mapeadas pelo núcleo de trânsito animal, como sendo de maior fluxo de movimentação de suínos, notadamente interestadual.

Parágrafo único. As Barreiras Volantes devem ser realizadas em épocas e locais estratégicos, com duração e horários pré-determinados, utilizando-se do fator surpresa e alterando-se de local com frequência no decorrer de uma mesma operação, visto da facilidade de comunicação entre veículos nos dias atuais.

Art. 7º Como fato de grande relevância sanitária, intensificaremos o controle de entrada e saída de suínos em feiras livres no Estado de Alagoas, em virtude deste tipo de aglomeração de animais, possibilitar a concentração de suínos de distintas procedências, o que torna o respectivo local do certame uma possível fonte potencial de disseminação da PSC.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Isaac Manoel Barros Albuquerque

Diretor-Presidente - ADEAL