Portaria SEFAZ nº 703- N DE 15/05/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mai 1997

Suspende inscrição estadual do Cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, e nos artigos 440 a 442 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, e

Considerando os autos do processo SEFA nº 11597208, de 11 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspensa a inscrição estadual da empresa MERCANTIL MINEIRÃO LTDA, n° 081.815.88-3, C.G.C-MF. n° 01.238.466/0001-92, estabelecida à Rua João Bonadiman, 95-A, São Francisco, Cariacica-ES, em virtude do contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido.

Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, referido no artigo anterior.

Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido pela empresa citada no art. 1º será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria  dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:

I — requerimento do interessado, assinado pelo  titular, sócio ou diretor;

II — Ficha de Atualização Cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;

III — documento de arrecadação da taxa respectiva;

VI — original da Certidão Negativa de Débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;

V — cópia autenticada dos documentos de arrecadação do ICMS dos últimos 12 (doze ) meses;

VI — cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:

a) da escritura;

b) do contrato de locação;

c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.

VII — diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE ( bloco  da FAC), observando:

a) se o local possibilita livre acesso;

b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;

c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;

d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória,15 de maio de 1996.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda