Portaria SUAPE nº 70 DE 28/09/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 out 2022

Estabelece os parâmetros operacionais, bem como divulga as capacidades e os calados máximos de operação no PORTO DE SUAPE.

O Diretor Presidente da empresa Suape Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, no uso de suas atribuições e competências, conforme regulamento interno de gestão do Porto de SUAPE e a alínea "d" do inciso I do Art. 18 Lei nº 12.815/2013 , em consonância com as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Pernambuco - NPCP-2021/PE, aprovada pela Portaria CPPE/Com3º DN/ComOpNav/MB Nº 6, de 24 de setembro de 2021, e, considerando a Portaria nº 004-DGP-2018. de 14 de setembro de 2018, Portaria nº 136/2019 de 16 de dezembro de 2019, Portaria 037/2021 de 09 de abril de 2021, Portaria 044/2021 de 27 de abril de 2021, Portaria 063/2021 de 01 de julho de 2021, Portaria nº 022/2022 de 14 de março de 2022, Portaria SUAPE DP Nº 051/2018 de 18 de junho de 2018, Portaria nº 001-DGP-2019 de 08 de fevereiro de 2019, emitidas por essa Autoridade Portuária,

Resolve:

1. Estabelecer os parâmetros operacionais, bem como divulgar as capacidades e os calados máximos de operação no PORTO DE SUAPE, conforme tabelas apresentadas nesta Portaria, as quais fornecem os dados de profundidades para o cálculo do Calado Máximo Recomendado para os canais e bacias neste Porto.

1.1. Para os berços de atracação será considerado o Calado Máximo de Atracação, considerando ainda o Nível de Redução e a Folga Abaixo da Quilha - FAQ.

1.2. A fórmula padrão para o cálculo do Calado Máximo Recomendado, empregado na navegação nos canais de acesso interno e externo, levará em consideração a Folga Abaixo da Quilha (FAQ) e possui as seguintes significações:

CMR = P - FAQ + H

LEGENDA:

CMR: Calado Máximo Recomendado

H: Previsão da altura da maré no instante considerado, conforme estabelecido na Tábua de Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação (TM - DHN).

FAQ: Folga Abaixo da Quilha

P: Menor profundidade no trecho a ser navegado considerando o nível de redução da carta náutica da DHN

1.3. Para o cálculo do Calado Máximo de Atracação de cada berço deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

CMA = P - FAQ + A

LEGENDA:

CMA: Calado Máximo de Atracação

A: Menor altura da maré no período considerado de atracação no Porto, considerando-se no cálculo do período o dia da atracação até o dia previsto para o suspender, acrescido de 48 horas, conforme estabelecido na Tábua de Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação (TM - DHN).

FAQ: Folga Abaixo da Quilha

P: Menor profundidade no trecho a ser navegado considerando o nível de redução da carta náutica da DHN

1.4. De acordo com a área a ser navegada e o período do ano, deverão ser considerados os seguintes dados:

Canais de Acesso interno e externo

LOCAL CARACTERÍSTICA P FAQ
16ABR a 30SET 01OUT a 15ABR
Canal de Acesso Externo Mar aberto, ponto de espera do prático 14,8 2,7m 2,0m
Bacia do Porto Externo Canal de acesso semi abrigado 17,7 1,0m
Bacia do Porto Interno até o Cais 4 Canal de acesso abrigado 15,5 0,7m
Bacia do Porto Interno até o Cais 5 Canal de acesso abrigado 10,8
Bacia do Porto Interno até os Cais e Dique do EAS Canal de acesso abrigado 10,4

Repartições Estaduais

1.5. O calado máximo recomendado estará limitado ao Calado Máximo de Atracação (CMA), de acordo com o berço a ser utilizado.

1.6. Os dados de profundidades para o cálculo do CMA e para os berços do Porto de Suape, considerando o Nível de Redução e a FAQ, seguirão as condições fornecidas na tabela abaixo:

Berços do Porto Externo

BERÇOS CMU-A CMU-B PGL1-A PGL1-B PGL2-A PGL2-B PGL3-A PGL3-B
(P - FAQ) 9,8m 13,6m 13,5m 13,2m 13,4m 14,0m 17,3m 17,3m

Considerando a FAQ = 0,4m

Berços do Porto Interno

BERÇOS CAIS 1 CAIS 2 CAIS 3 CAIS 4 CAIS 5 EAS-1S EAS-2S EAS-DIQUE
(P - FAQ) 14,6m 15,2m 15,2m 14,8m 15,0m 10,2m 10,4m 5,7m

Considerando a FAQ = 0,3m

2. Ficam estabelecidos os comprimentos máximos de atracação (LOA), em metros, e as capacidades máximas de Toneladas de Porte Bruto (TPB) dos berços do Porto de Suape, conforme tabelas abaixo, ressalvados os eventuais limites de comprimentos máximos de atracação (LOA) para o período noturno:

BERÇOS CMU-A CMU-B PGL1-A PGL1-B PGL2-A PGL2-B PGL3-A PGL3-B
TPB 20.000 80.000 45.000 45.000 90.000 90.000 170.000 170.000
LOA (m) 160 280 200 200 280 280 280 300

.

BERÇOS CAIS 1 CAIS 2 CAIS 3 CAIS 4 CAIS 5 EAS-1S EAS-2S
TPB 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 300.000 300.000
LOA (m) 305 305 305 300 300 320 320

Os berços 01, 02 e 03 e os EAS-1S e EAS-2S são contínuos.

3. Para as manobras de aproximação, navegação interna, evolução para atracação, atracação, desatracação e evolução para saída do porto de SUAPE, os seguintes parâmetros devem ser observados:

3.1. Para efeito de caracterização de luz natural ou de sua ausência, essa caracterizando fainas noturnas, será adotado o critério do crepúsculo vespertino civil, com base no Almanaque Náutico, publicado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil - DHN/MB.

3.2. Fainas que demandem luz natural deverão ser marcadas para serem realizadas em até uma hora de antecedência ao crepúsculo vespertino civil. Todas as fainas marcadas para acontecerem com menos de uma hora de antecedência ao crepúsculo vespertino civil serão consideradas fainas noturnas. Excepcionalmente, mediante necessidade justificada, fainas que demandam luz natural podem ser autorizadas nesse intervalo após análise da Autoridade Portuária e Estação de Praticagem da ZP-09.

3.3. As fainas noturnas de navegação de aterragem, aproximação, navegação interna, atracação, evolução e desatracação somente poderão ocorrer quando o sistema de balizamento e sinalização estiver funcionando sem restrições.

3.4. Nas fainas noturnas de navegação de aterragem, o comprimento máximo dos navios destinados aos berços do Porto Externo não deve ser maior que 305 metros, respeitando-se o comprimento máximo de cada berço.

3.5. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução e atracação no PGL-1, o comprimento máximo dos navios não deve ser maior que 185 metros. Para desatracação noturna, o comprimento máximo será equivalente ao comprimento máximo de ambos os berços do píer.

3.6. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução, e atracação no PGL-2, o comprimento máximo dos navios não deve ser maior que 230 metros.

3.7. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução, atracação e desatracação nos PGL-3A e PGL-3B, o comprimento máximo dos navios não deve ser maior que 280 metros.

3.8. Nas fainas noturnas de atracação a contrabordo, o comprimento máximo dos navios não deve ser superior a 135 metros.

3.9. Nas fainas noturnas de desatracação a contrabordo, nos PGL-2, PGL-3A, PGL-3B, o comprimento máximo dos navios não deve ser maior que 230 metros.

3.10. O espaço mínimo entre navios para atracação deve ser de pelo menos 10% do comprimento total do navio que atracará, para fainas em qualquer horário.

3.11. O emprego dos rebocadores para manobra dos navios deverá atender aos requisitos previstos na Portaria nº 022/2022 desta Autoridade Portuária.

3.12. As embarcações que saem do porto têm preferência sobre as que entram. Todavia, as embarcações que tenham restrição de horário e dependam de luz natural para serem manobradas e/ou que dependam de altura de maré para composição do CMA, caracterizando assim "janela de maré", terão preferência sobre as que não enfrentam restrições de horário.

3.13. O limite para a manobra de navio na área portuária fica condicionado a visibilidade superior a 500 jardas e às situações de vento abaixo definidas:

3.13.1. Não é permitido atracação na bacia externa com velocidade máxima do vento médio superior a 20 nós, porém a desatracação poderá ocorrer com a velocidade máxima do vento médio inferior a 25 nós;

3.13.2. Não é permitida a entrada e saída de navios tipo PCC (Pure Car Carrier) com ventos superiores a 20 nós; e

3.13.3. Não é permitida a entrada e saída de navios na bacia interna, com LOA superior a 210 metros quando a velocidade máxima do vento médio for superior a 20 nós.

3.14. Os seguintes requisitos operacionais devem ser estabelecidos para a amarração dos navios:

3.14.1. Para os PGL-3A e PGL-3B deverá haver pelo menos quatro amarradores disponíveis em cada estação de amarração, sendo que o Encarregado da estação deverá guarnecer a fonia VHF para coordenação com o Prático da manobra.

3.14.2. Para todos os PGL é estabelecida a obrigatoriedade de 02 lanchas de amarração nas atracações quando:

3.14.2.1. navios dotados de espias de aço;

3.14.2.2. manobras a contrabordo; e

3.14.2.3. navios-tanque acima de 200 m de comprimento total (LOA).

3.14.3. Para as fainas noturnas, em todos os PGL, deve haver iluminação artificial em conformidade com a legislação trabalhista em vigor.

3.14.4. Para as fainas noturnas nos PGL-3A e PGL-3B, os cabrestantes de apoio à amarração instalados nos gatos devem estar integralmente operacionais.

3.14.5. É vedada a atracação noturna de navios dotados de espias de cabo de aço. Entretanto, a desatracação de navios dotados de espias de cabo de aço está permitida em qualquer horário.

3.15. Para fainas de atracação e desatracação de navios-tipo porta contêiner, no porto interno, com comprimento total (LOA) de até 305,0 metros, largura máxima (Boca máxima) maior do que 46,0 metros e produto comprimento máximo (LOA) x largura máxima (Boca máxima) maior do que 13.500m² os limites operacionais serão estabelecidos por portaria específica desta Autoridade Portuária.

4. Os parâmetros operacionais para navegação no Canal 1, do cluster naval, são estabelecidos através da Portaria nº 004-DGP-2018.

5. As manobras em navios-tipo com dimensões superiores aos parâmetros previstos neste documento são consideradas "em condições especiais", cuja realização observará requisitos específicos previstos em portaria a ser emitida por essa Autoridade Portuária, para cada classe de novo navio-tipo, com a coordenação da Autoridade Marítima e eventual assessoramento pela Praticagem de Pernambuco (ZP-09), a ambas autoridades.

6. Fica determinado que esta portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e no Diário Oficial da União.

7. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando a portaria 002-DGP-2019 e quaisquer disposições em contrário.

Ipojuca (PE), 28 de setembro de 2022.

ROBERTO DUARTE GUSMÃO

Diretor Presidente