Portaria PGM nº 70 DE 21/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Dispõe sobre a forma de atualização das condenações judiciais, das Requisições de Pequeno Valor e dos Precatórios expedidos em face do Município de Curitiba.

A Procuradora-Geral do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Procuradoria-Geral aprovado pelo Decreto Municipal nº 536, de 6 de agosto de 1992,

Resolve

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras sobre os critérios a serem observados na realização e conferência de cálculos relativos a valores decorrentes de condenações judiciais, bem como para atualização de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios Requisitórias expedidos em face do Município de Curitiba e tem como fundamento o disposto na Súmula 17 do STF, no entendimento fixado no Tema 96 do STF, no Tema 291 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021 .

Art. 2º Relativamente aos valores decorrentes de condenações impostas ao Município de Curitiba, devem ser observados os critérios determinados pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .

Art. 3º Relativamente às Requisições de Pequeno Valor e ao Precatórios devem ser observados os seguintes critérios:

I - entre a data dos cálculos e da expedição da RPV/Precatório, incide correção monetária e juros de mora;

II - entre a data da expedição da RPV/Precatório, durante o chamado "período de graça", previsto para os precatórios no artigo 100, § 5º da CF/88 e para as RPV's durante o prazo de 60 dias, previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC , artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 7º da Resolução nº 6/2007 TJ/PR, incide apenas correção monetária, não incidindo juros;

II - se o pagamento da RPV/Precatório não ocorrer dentro do prazo referido no inciso II, os juros são devidos;

IV - na hipótese de a RPV vir acompanhada de guia de recolhimento de custas encaminhada pelo próprio Poder Judiciário, deve ser realizado o pagamento por meio da respectiva guia pelo valor nela constante. Vencida a guia, não deve ser emitida uma nova, devendo o valor ser atualizado e, se o pagamento ultrapassar 60 dias ou a data fixada pelo Juízo, deverão incidir os juros.

Parágrafo único. Quanto ao índice utilizado para atualização monetária e compensação da mora deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .

Art. 4º Revoga-se o disposto na Portaria nº 50/2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria Geral do Município, 21 de dezembro de 2021.

Vanessa Volpi Bellegard Palacios: Procuradora - Geral