Portaria COMLURB nº 7-N DE 27/10/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 out 2022

Altera a Portaria "N" COMLURB Nº 2, de 03 de fevereiro de 2022, para abranger o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas para legislação em vigor, e

Considerando a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;

Considerando o Art. 3º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que atribui à COMLURB competência para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8º da Lei nº 3.273, de 2001;

Considerando o Planejamento Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro 2021-2024 com a meta (MM7) de redução em 11% da massa de resíduos dispostos no aterro sanitário e alcançar 9% de recuperação da parcela reciclável dos resíduos domiciliares, até 2024,

Resolve:

Art. 1º A Portaria "N" COMLURB Nº 2/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º

§ 2º Esta norma abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização, tais como: recuperação de materiais recicláveis; da utilização da fração orgânica para produção de composto e/ou aproveitamento energético de biogás.

§ 6º Remoção é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o destino final ou a um local em que sofram processos de valorização, ambientalmente adequado e devidamente licenciado pelos órgãos de controle ambiental."

"Art. 8º

§ 4º

III - 1 (um) Veículo Poliguindaste com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 7 m³ (sete metros cúbicos) ou 4 (quatro) caçambas metálicas com tampa.

§ 5º Para a coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização a frota mínima deve ser composta de um veículo podendo ser:

I - Para recuperação de materiais recicláveis:

a) Veículo com Carroceria Fixa Fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado, ou;

b) Veículo do tipo furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.

II - Para coleta de fração orgânica:

a) Baú com Carroceria Fixa Fechada e estanque, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos), ou;

b) Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.

§ 11. Veículos destinados a coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização devem atender os §§ 7º e 8º e estão dispensados de atender o parágrafo 9º deste artigo.

§ 13. No caso de coleta, remoção e transporte de compostos orgânicos, além do veículo específico, os resíduos deverão estar acondicionados em bombonas plásticas de até 200 (duzentos) litros, com tampa.

§ 14. A frota mínima exigida no § 5º deste Artigo poderá ser composta de veículo diferente do indicado desde que seja compatível com o resíduo transportado, aceito pela Coordenadoria de Fiscalização - FCZ e aprovada pela Diretoria Executiva reunida em colegiado.

§ 15. Não será permitido o uso de veículo com uso compartilhado entre empresas de diferentes CNPJ."

"Art. 17.

§ 5º No caso de Coleta Seletiva de materiais recicláveis, os credenciados devem descarregar o material reciclável em associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas, no estado do Rio de Janeiro em conformidade com a Lei Municipal nº 6.843 de 29 de dezembro de 2020.

§ 6º No caso de coleta seletiva de materiais recicláveis e de resíduos com potencial de valorização, os credenciados devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ a quantidade em peso ou volume com os respectivos locais de descarga.

§ 8º No caso de Coleta Seletiva de frações orgânicas ou de resíduos destinados à valorização diferente da citada no § 5º deste Artigo, os credenciados poderão descarregar o material em instalações de valorização ou tratamento, que estejam formalmente constituídas e devidamente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental, para os fins a que se destinam."

"Art.25.

Parágrafo único. O monitoramento de veículos deverá estar em conformidade com a Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, e fazer com que a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ seja capaz de visualizar minimamente, os seguintes relatórios:

I - Roteiros efetuados por todos os veículos;

II - Locais de vazamento.

III - (revogado)"

"Art.26.

§ 1º As Pessoas Jurídicas credenciadas segundo esta norma e que venham a descarregar seus resíduos em locais não licenciados e/ou não autorizados pela COMLURB, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no Art. 126 da Lei Municipal nº 3.273/2001, além de terem seus equipamentos apreendidos e removidos para instalações da COMLURB, de onde somente serão liberados após ressarcir as despesas decorrentes do transporte e guarda do equipamento e das respectivas multas.

§ 2º As Pessoas Jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizem veículos sem constar programação visual conforme descrito no anexo 10, estarão sujeitas à penalidade estabelecida no Art. 113 da Lei Municipal nº 3.273/2001.

§ 3º As Pessoas Jurídicas credenciadas segundo esta norma que utilizarem veículos ou equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota estarão sujeitas à penalidade estabelecida no Art. 112 da Lei Municipal nº 3.273/2001, além de serem impedidos de usar as instalações da COMLURB para descarga dos resíduos.

§ 4º As Pessoas Jurídicas credenciadas segundo esta norma que violarem o Termo de Compromisso Operacional estarão sujeitas à penalidade estabelecida no Art. 113 da Lei Municipal nº 3.273/2001.

"Art. 29. No caso de o credenciado ser reincidente na transgressão de dispositivos desta norma, agir com dolo, negligência em sua operação ou desacato, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ."

Seção VIII

ANEXOS

Anexo 11 - Modelo de termo de compromisso operacional"

"ANEXO 2

17. Contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo nos moldes da Lei estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, para transporte de resíduos extraordinários, materiais recicláveis e resíduos orgânicos.

18. Termo de Compromisso Operacional, onde declara que manterá os veículos em operação exclusivamente nos serviços credenciados e por todo o tempo de vigência do Certificado de Credenciamento."

"ANEXO 11 MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO OPERACIONAL (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Fiscalização

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca

Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores,

RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA, localizada à ENDEREÇO DA EMPRESA, inscrita no CNPJ sob o nº _______________, declara que manterá em plena operação, por todo o período de validade do Certificado de Credenciamento, a frota mínima exigida, destinada à realização dos Serviços indicados no certificado.

Atenciosamente,

_______________ Assinatura _________________

Nome por extenso, função e carimbo da empresa

Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas a prestar serviços a terceiros referentes à coleta seletiva de resíduos com potencial de valorização deverão utilizar a programação visual referente à "materiais recicláveis" indicada no Anexo 10 da Portaria "N" COMLURB Nº 2/2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.