Portaria SEFAZ nº 7 DE 28/05/2021
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 mai 2021
Dispõe sobre a emissão de Certidão de Incidência parcial do ITBI na incorporação de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital social, no excesso do valor transmitido.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 1.547/1989 (Código Tributário do Município de Aracaju),
Considerando a necessidade de regulamentar o modelo de certidão de incidência parcial do ITBI, nos casos em que há deferimento parcial do pedido de não incidência deste imposto, por excesso de valor do bem imóvel e direitos reais sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital social;
Resolve
Art. 1º A Certidão de Incidência parcial do ITBI, no caso de identificação de excesso de valor do imóvel e direito reais sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em relação ao capital integralizado será emitida conforme modelo constante no anexo único.
Art. 2º O prazo de validade da Certidão é de 90 (noventa) dias, contado da data de sua emissão.
Art. 3º A certidão será emitida mediante processo administrativo em que se requeira a não incidência do ITBI, quando houver excesso de valor do bem imóvel e direitos reais sobre imóveis em relação ao valor do capital que está sendo integralizado.
§ 1º Somente serão válidas as certidões emitidas mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 2º As certidões conterão, obrigatoriamente, a data de emissão, além das informações contidas no art. 83 da Lei nº 1.547/1989 e só produzirão efeitos quando as suas autenticidades forem confirmadas no endereço eletrônico indicado na respectiva certidão.
Art. 4º A emissão ou cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria será de competência do DTIM - Departamento de Tributos Imobiliários.
Parágrafo único. O cancelamento de certidão será feito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, dispensada tal formalidade nos casos de invalidação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Art. 5º A certidão que for emitida com fundamento em decisão judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Jeferson Dantas Passos
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO ÚNICO -