Portaria SMAMTT nº 7 DE 20/01/2016
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 jan 2016
Estabelece as datas de 15 de fevereiro a 15 de março de 2016, para realização da vistoria e atualização cadastral do transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - Mototáxi e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 80, inciso I e IV, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com a Lei 1.954, de 1º de abril de 2013 e combinado com o inciso IV do Art. 139A do CTB , incluido pela Lei 12.009 de 29 de julho de 2009 e o Decreto 940 de 10 de outubro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as datas de 15 de fevereiro a 15 de março de 2016 para realização da vistoria e atualização cadastral do transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - mototáxi, na Garagem Central do Município de Palmas, localizado na Avenida NS 02.
Art. 2º O permissionário do serviço de mototáxi, devidamente cadastrado na Secretaria de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte - SMAMTT, deverá obrigatoriamente se apresentar no local para realização de vistoria nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Gabinete do Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, aos 20 dias do mês de janeiro de 2016.
CHRISTIAN ZINI AMORIM
Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte.
ANEXO I Local: Garagem Central do Município de Palmas, localizado na Avenida NS 2.
Período: de 15 de fevereiro a 15 de março de 2016
Horário: das 08:00 às 12:00 horas.
Vistoriadores: 01 Agente de Trânsito Transportes;
01 Servidor Administrativo;
01 Mecânico.
PROCEDIMENTOS PARA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Os vistoriadores deverão, além do relatório fotográfico, observar o seguinte:
a) Para atualização cadastral o permissionário, deverá obrigatoriamente apresentar no local, os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - na categoria de aluguel - (original);
II - Carteira Nacional de Habilitação - (original);
III - Certidão de Quitação Municipal - CQM;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório da Comarca do Município de Palmas;
V - Carteira de mototaxista;
VI - Comprovante de quitação sindical.
b) Itens exigidos, pela Lei 12009 de 29 de julho de 2009:
I - Instalação de protetor de motor e perna, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
II - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
III - Colete retro refletivo nos termos da regulamentação do CONTRAN.
c) Itens exigidos para a motocicleta, pelo Decreto 940 de 10 de outubro de 2002:
I - Ser dotado do cilindro de combustão do motor com volume mínimo de 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) e máximo de 200 cc (duzentos centímetros cúbicos);
II - Ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;
III - Ser equipado com protetor de escapamento para evitar queimaduras e alça lateral, na qual possa segurar-se o passageiro;
IV - Ter uma faixa lateral no tanque, na cor amarela ouro de 11 cm (onze centímetros) de altura nos lados direito e esquerdo do tanque da motocicleta;
V - Possuir dispositivo externo na cor azul del rey, com 8 x 36 cm de tamanho, sobre a faixa lateral, no tanque da motocicleta, contendo no lado direito o dístico MOTOTÁXI, e no lado esquerdo o número da permissão para identificação do veículo;
d) Itens exigidos para o condutor, pelo Decreto 940 de 10 de outubro de 2002:
I - Os condutores deverão comparecer uniformizados com camisetas de malha no formato de coletes, sendo o corpo na cor amarela ouro e manga e detalhe na frente na altura do peito na cor azul del rey, calça comprida, sapato ou tênis;
II - Possuir 2 (dois) capacetes, na cor amarela ouro, com detalhes refletivos, o número de identificação do veículo nas laterais, na parte traseira com a sigla SMAMTT e uma faixa retro refletiva nas cores vermelha e branco;
III - Apresentar 05 (cinco) toucas descartáveis que deverão ser oferecidas aos clientes.
e) Além dos itens acima especificados serão exigidos os equipamentos obrigatórios previsto no código de Transito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Contran, em especial a Resolução 014/1998.
I - Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
II - Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
III - Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
IV - Lanterna de freio, de cor vermelha;
V - Iluminação da placa traseira;
VI - Indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
VII - Velocímetro;
VIII - Buzina;
IX - Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
X - Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Gabinete do Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte, aos 20 dias do mês de janeiro de 2016.
CHRISTIAN ZINI AMORIM
Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte.
ANEXO II