Portaria SEMFA nº 7 DE 23/01/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jan 2014

Submete à ação de Fiscalização Programada os contribuintes do ISSQN constantes do Sistema de Gerenciamento do imposto, com indícios de irregularidade fiscal, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013.

O Secretário de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10 da Lei nº 4.166, de 26 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, e;

Considerando as informações contidas no Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, acerca das prestações de serviços realizadas por contribuintes do imposto nos exercícios de 2009 a 2013;

Considerando que os dados obtidos através do referido Sistema de Gerenciamento sugerem a ocorrência de inadimplemento, no que se refere ao recolhimento do ISSQN por parte de tais contribuintes;

Resolve:

Art. 1º Ficam submetidos à ação de Fiscalização Programada, conforme previsto nos artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, os contribuintes do ISSQN constantes do Sistema de Gerenciamento do imposto, com indícios de irregularidade fiscal por inobservância do disposto nos artigos 46 e 49 da Lei nº 6.075 , de 30 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013.

Parágrafo único. Antes de iniciada a ação fiscal referida no caput deste artigo, será expedido comunicado ao contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da comunicação, providenciar a regularização da inadimplência apontada.

Art. 2º Expirado o prazo previsto no Parágrafo único, do Artigo 1º desta Portaria sem a regularização das pendências apontadas, será instaurado o procedimento fiscal referido nos artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, competindo ao Coordenador de Fiscalização Tributária a sua distribuição de forma igualitária entre os Auditores Fiscais em exercício.

Parágrafo único. Caberá ao Auditor Fiscal efetivar a auditoria para qual tenha sido designado, observando o disposto no Parágrafo único, do artigo 159 do Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007.

Art. 3º Os procedimentos objeto da ação de Fiscalização Programada de que trata esta Portaria poderão ter por base de cálculo os valores do imposto declarados e não pagos pelo contribuinte, sendo facultado ao Auditor Fiscal restringir-se ao exame do documentário fiscal de uso obrigatório, bem como ao período em que foram apontadas as irregularidades.

Art. 4º Os prazos para conclusão dos procedimentos fiscais referidos nesta Portaria serão aqueles previstos no art. 46 , parágrafo 3º, da Lei 7.888 , de 23 de março de 2010.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 23 de janeiro de 2014.

Alberto Jorge Mendes Borges-Secretário de Fazenda