Portaria SUACIEF nº 7 de 29/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010.

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, no art. 1º da Lei nº 5626, de 28 de dezembro de 2009 e na Resolução SEFAZ nº 265, de 23 de dezembro de 2009, que fixou em R$ 2,0183 (dois reais, cento e oitenta e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2010 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Pedido de:
 
1.1. Certidão
 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida
37,93
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
37,93
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
37,93
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
37,93
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
 
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
1.896,72
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
1.327,70
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
2.655,41
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
3.793,44
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
5.121,14
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.896,72
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
379,34
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
18,97
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
113,80
1.6 - baixa de inscrição estadual
113,80
1.7 - reativação de inscrição estadual
284,51
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
85,35
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
170,70
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
85,35
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
3.793,44
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
66,39
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
56,90
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
37,93
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1
113,80
2 - Comunicação de:
 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
379,34
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
113,80
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
284,51
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
94,84
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS
113,80
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
37,93
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
227,61
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
379,34
4.3 - realização de perícia
1.896,72
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
569,02
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
85,35
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)
94,84
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
-
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via)
22,76
2 - Processo policial de ação privada
 
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
34,14
3 - Perícia procedida no interesse das partes
379,34
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
948,36
5 - Explosivos
 
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
569,02
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
569,02
6 - Licença para emprego de produtos químicos
569,02
7 - Fogos de artifício
 
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício
569,02
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
569,02
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo
37,93
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)
 
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:
 
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos
569,02
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
948,36
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.517,38
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
2.276,06
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
3.793,44
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
5.690,16
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
7.586,88
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
663,85
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
663,85
9.4 - prados de corridas
4.741,80
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
47.418,01
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
853,52
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares
3.034,75
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
853,52
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
853,52
10 - Vistoria de autorização
 
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
445,73
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2
891,46
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
1.043,20
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares
 
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
8.599,00
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento
 
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes
3.224,62
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes
8.599,00
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes
16.123,13
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes
21.497,50
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes
26.871,87
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)
 
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.1.1 - área construída, até 50 m2
18,97
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
47,42
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
56,90
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
75,87
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
94,84
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2
113,80
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.2.1 - área construída, até 50 m2
37,93
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
56,90
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
113,80
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
318,65
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
417,28
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2
531,08
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2
948,36
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2
1.138,03
13 - Armas
 
13.1 - registro, por ano
379,34
13.2 - licença para porte, por ano
569,02
13.3 - licença para porte em veículo, por ano
569,02
13.4 - visto do porte expedido por outro estado
569,02
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
379,34
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
94,84
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância
 
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
3.793,44
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
5.690,16
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns
569,02
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
569,02
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
569,02
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
569,02
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme
569,02
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes
189,67
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.896,72
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.
189,67
15.11 - expedição de carteira de vigilante
34,14
15.12 - expedição de declaração ou certidão
94,84
15.13 - autorização para porte de arma
569,02
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO (Redação dada ao Anexo pela Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010, DOE RJ de 31.03.2010, rep. DOE RJ de 30.08.2010)

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
85,35
2 - mudança ou inclusão de categoria
85,35
3 - Expedição de documentos de habilitação
85,35
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
85,35
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
85,35
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
56,90
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
85,35
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
569,02
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
284,51
5 - Veículos
 
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
85,35
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
85,35
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
102,42
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
34,14
5.5 - cancelamento de prontuário
85,35
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
94,83
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
36,47
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
12,50
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
85,35
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
85,35
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
85,35
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
123,28
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
85,35
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
170,70
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
85,35
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
834,56
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
189,67
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
379,34
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
94,83
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
37,93
5.21 - inspeção técnica de veículo
85,35
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
85,35
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
85,35
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
18,23
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
6,25
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
102,10
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
51,05
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
16,67
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor
8,33
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas
31,26
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor
15,63
6 - Credenciamento
 
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
113,80
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
237,09
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
85,35
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
85,35
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
113,80
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
113,80
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
85,35
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
26,56
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
19,06
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.626/09.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010, DOE RJ de 31.03.2010, rep. DOE RJ de 30.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO III
  TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
85,35
2 - mudança ou inclusão de categoria
85,35
3 - Expedição de documentos de habilitação
85,35
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
85,35
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
85,35
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
56,90
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
85,35
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
569,02
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
284,51
5 - Veículos
 
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
85,35
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
85,35
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
102,42
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
34,14
5.5 - cancelamento de prontuário
85,35
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
94,83
5.7 - fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)
35,00
5.8 - fornecimento de 2 (duas) de tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais (vide nota)
12,00
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
85,35
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
85,35
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
85,35
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
123,28
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
85,35
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
170,70
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
85,35
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
834,56
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
189,67
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
379,34
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
94,83
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
37,93
5.21 - inspeção técnica de veículo
85,35
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
85,35
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
85,35
6 - Credenciamento
 
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
113,80
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
237,09
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
85,35
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
85,35
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
113,80
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
113,80
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
85,35
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
26,56
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
19,06
NOTA EXPLICATIVA
1. Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2. O valor do item 5.8 será cobrado observado o art. 150, III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal. Até o início da vigência do novo valor da taxa esta será exigida na importância equivalente a R$ 7,63 (sete reais e sessenta e três centavos)

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos
 
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
948,36
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
2.845,08
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
1.896,72
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
948,36
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
948,36
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
1.4.1 - de empresas de grande porte
4.741,80
1.4.2 - de empresas de médio porte
2.845,08
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
1.896,72
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
1.5.1 - de empresas de grande porte
7.586,88
1.5.2 - de empresas de médio porte
4.741,80
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
2.845,08
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
948,36
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
1.7.1 - de empresas de grande porte
4.741,80
1.7.2 - de empresas de médio porte
2.845,08
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
1.896,72
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
 
1.8.1 - de empresas de grande porte
4.741,80
1.8.2 - de empresas de médio porte
2.845,08
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
1.896,72
1.9 - laboratórios e postos de coleta
 
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
758,69
1.9.2 - postos de coleta
189,67
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
379,34
1.11 - serviços de hemoterapia
 
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
1.422,54
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
663,85
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
5.690,16
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
3.793,44
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
1.896,72
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
379,34
1.14 - prótese dentária
284,51
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
379,34
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico
 
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.327,70
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
663,85
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
379,34
1.18 - banco de leite humano
56,90
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
663,85
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
94,84
1.21 - hidroterápico e saunas
663,85
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social
94,84
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):
 
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
853,52
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
853,52
3.3 - análise biológica
1.422,54
3.4 - análise toxicológica
1.422,54
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
161,22
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
 
4.1 - com armazenamento
948,36
4.2 - sem armazenamento
663,85
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
1.327,70
6 - Registro de livro
75,87
7 - Registro de certificado
56,90
8 - Visto em alteração contratual
56,90
9 - Cadastro de alimento
948,36
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
 
10.1 - de empresas de grande porte
3.793,44
10.2 - de empresas de médio porte
1.896,72
10.3 - de empresas de pequeno porte
948,36
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão
75,87
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
 
12.1 - de empresas de grande porte
1.896,72
12.2 - de empresas de médio porte
948,36
12.3 - de empresas de pequeno porte
474,18
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
 
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
189,67
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
13.2.1 - de empresas de grande porte
948,36
13.2.2 - de empresas de médio porte
569,02
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
189,67
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
189,67
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
13.4.1 - de empresas de grande porte
948,36
13.4.2 - de empresas de médio porte
569,02
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
189,67
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
13.5.1 - de empresas de grande porte
1.327,70
13.5.2 - de empresas de médio porte
948,36
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
379,34
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
379,34
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
13.7.1 - de empresas de grande porte
948,36
13.7.2 - de empresas de médio porte
569,02
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
189,67
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
 
13.8.1 - de empresas de grande porte
948,36
13.8.2 - de empresas de médio porte
569,02
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
189,67
13.9 - laboratórios e postos de coleta
 
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
189,67
13.9.2 - postos de coleta
189,67
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
189,67
13.11 - serviços de hemoterapia, transfusão e coleta
 
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
189,67
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
189,67
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
13.12.1 - de empresas de grande porte
948,36
13.12.2 - de empresas de médio porte
569,02
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
189,67
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
189,67
13.14 - prótese dentária
189,67
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
189,67
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo
 
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
189,67
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
189,67
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
189,67
13.18 - banco de leite humano
56,90
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
189,67
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
 
13.21 - hidroterápicos e saunas
189,67
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
189,67
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
 
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
625,92
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
161,22
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
85,35
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
161,22
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida
 
5.1 - até 100 km
417,28
5.2 - acima de 100 até 300 km
663,85
5.3 - acima de 300 até 500 km
948,36
5.4 - acima de 500 km
1.232,87

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
 
1.1 - atividades industriais
 
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP
531,08
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI
872,49
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO
948,36
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP
948,36
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI
1.327,70
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO
1.707,05
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP
2.276,06
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI
3.461,51
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO
4.741,80
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
4.362,46
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
6.069,50
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO
7.586,88
1.2 - atividades de extração mineral
 
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP
1.185,45
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI
1.782,92
1.2.3 - de categoria 1 na vigência da LO
2.370,90
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP
597,47
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI
891,46
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO
1.185,45
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP
293,99
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI
445,73
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO
597,47
1.3 - atividades não industriais
 
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP
531,08
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI
872,49
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO
948,36
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP
891,46
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI
1.270,80
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO
1.650,15
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP
1.896,72
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI
3.262,36
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO
3.888,28
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
 
1.4.1 - na vigência da LP
4.362,46
1.4.2 - na vigência da LI
6.069,50
1.4.3 - na vigência da LO
7.586,88
1.5 - laboratórios credenciados
 
1.5.1 - por parâmetro credenciado
151,74
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Cópia fotográfica
 
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
22,76
1.2 - de tamanho maior, cada
45,52
1.3 - plantas e croquis, cada
94,84
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
1.327,70
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
56,90
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
265,54
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
948,36
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
132,77
7 - Exame e aprovação das contas das fundações
265,54