Portaria ADEPARA nº 7 de 21/07/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jul 2004

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, Considerando as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos para execução e controle do combate à febre aftosa no Estado do Pará, Considerando a extensão geográfica do Estado do Pará, a avaliação da intensidade e fluxo do trânsito de bovinos e bubalinos e o estágio diferenciado das ações de erradicação da febre aftosa entre distintas regiões do Estado, e

Considerando a recente ocorrência de febre aftosa na região do Baixo Amazonas, e o art. 2º da Portaria Conjunta DFA-PA/ADEPARA nº 3, de __ de julho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Definir a regionalização do combate à febre aftosa no Estado do Pará, ficando os municípios agrupados em 3 (três) áreas distintas com a seguinte composição e denominação:

1. Área I: representada por 43 (quarenta e três) municípios localizados nas regiões centro-sul, sudeste e sul do Estado, conforme relação apresentada no Anexo I da presente Portaria, mais parte do Município de Porto de Moz, localizada entre a margem esquerda do Rio Xingú e a margem direita do Rio Acarai,

2. Área II: constituída por 67 (sessenta e sete) municípios localizados na região nordeste do Estado, conforme Anexo II, e

3. Área III: representada por 33 (trinta e três) municípios integrantes do Arquipélago do Marajó e da região do baixo e médio amazonas, conforme Anexo III.

Art. 2º Em relação ao trânsito intermunicipal de animais susceptíveis à febre aftosa, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor, ficam definidos os seguintes procedimentos:

1. somente poderá ocorrer quando oriundo de propriedades cadastradas na ADEPARA,

2. o trânsito com destino a Área I está subordinado às normas e diretrizes do MAPA, 3. o trânsito da denominada Área III com destino à Área II, somente poderá ocorrer após autorização prévia da ADEPARA, cumprindo-se com os seguintes requisitos:

a. o interessado deverá, através dos escritórios de atendimento da ADEPARA, encaminhar requerimento à unidade central da referida Agência, empregando-se de modelo apresentado no Anexo IV, que, após análise, poderá emitir autorização de ingresso, conforme Anexo V,

b. o ingresso somente poderá ocorrer através da rota especificada no documento de autorização, podendo incluir passagem obrigatória pelos postos fixos relacionados no Anexo VI, empregando-se de veículos com carga lacrada pela ADEPARA,

c. o servidor responsável pela emissão da guia de trânsito animal - GTA - deverá registrar no verso do documento o número da autorização emitida pela unidade central da ADEPARA, seguida da identificação do referido servidor e de sua assinatura,

d. cópia da autorização de ingresso, em conjunto com a respectiva GTA, deverá acompanhar todo o trajeto dos animais,

e. bovinos e bubalinos deverão ter histórico de pelo menos duas vacinações contra a febre aftosa,

f. os bovinos e bubalinos com finalidade de cria/engorda ou cria/reprodução, ou para participação em eventos pecuários, deverão receber identificação individual, do tipo permanente ou de longa duração, procedimento este dispensado para animais registrados por sistemas e instituições reconhecidas pelo MAPA,

g. os animais deverão permanecer em quarentena sob fiscalização da ADEPARA por um período mínimo de 30 dias nas propriedades de destino,

h. os estabelecimentos de abate de bovinos e bubalinos localizados na Área II e que receberem animais oriundos da Área III, obrigatoriamente deverão enviar à Diretoria de Defesa e Inspeção Animal da ADEPARA, até o quinto dia útil de cada mês, a movimentação de abate do mês anterior referente à Área III, contendo as seguintes informações agrupadas por propriedade e proprietário: data do abate, categoria animal, sexo, espécie e o número de animais abatidos.

Parágrafo único. Caso os animais não cumpram com o estabelecido na letra "e" do presente artigo, apresentando apenas o registro de uma vacinação, a movimentação dos animais somente poderá ser autorizada após definição da segunda vacinação que poderá ocorrer de acordo com as opções abaixo, independentemente da data da última vacinação e com os custos sob responsabilidade do proprietário dos animais:

i. revacinação na propriedade de origem, aguardando 7 dias para movimentação, ou ii. revacinação em posto de fiscalização definido pela ADEPARA, ou iii. revacinação na propriedade de destino, sob supervisão da ADEPARA

Art. 3º O ingresso de produtos e subprodutos oriundos de animais susceptíveis à febre aftosa procedentes da Área III e com destino às Áreas I e II somente será autorizado quando submetidos a procedimentos de inativação do vírus da febre aftosa.

Art. 4º O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa entre as Áreas I e II, passando pela Área III ou por outra região de risco, somente poderá ocorrer após avaliação da ADEPARA, sendo que, quando autorizado, deverão ser exigidos um ou mais dos seguintes procedimentos, considerando-se o grau de risco envolvido:

1. autorização prévia da ADEPARA (Anexo V), através de rota definida pelo serviço veterinário oficial, empregando-se de postos de fiscalização relacionados no Anexo VI,

2. limpeza e desinfecção do veículo transportador,

3. identificação individual dos animais, do tipo permanente ou de longa duração, procedimento este dispensado para animais registrados por instituições reconhecidas pelo MAPA,

4. lacre da carga,

5. revacinação contra a febre aftosa,

6. quarentena,

7. realização de testes sorológicos definidos pela ADEPARA.

Art. 5º A inclusão de outros pontos de ingresso na Área I e II não previstos no Anexo VI deverá ser previamente autorizada pela Diretoria de Defesa e Inspeção Animal da ADEPARA, mediante a apresentação pelo interessado de justificativa fundamentada e considerando-se a capacidade de fiscalização por parte da Agência

Art. 6º O trânsito de animais com origem na Área III que descumprir os procedimentos estabelecidos na presente Portaria, a juízo da ADEPARA e considerando a gravidade da irregularidade, deverá ter retorno à origem ou os animais serem destruídos, não cabendo indenização ao proprietário.

Art. 7º Revogar as Portarias nº 126/GABS/SAGRI, de 18 de agosto de 2000, nº 52/GABS/SAGRI, 4 de maio de 2001, nº 83/GABS, nº 84/GABS, de 9 de outubro de 2002 e nº 633/ADEPARA, de 17 de setembro de 2003.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Luiz Pinto de Oliveira

Diretor Geral da ADEPARA

ANEXO I - Relação dos municípios que compõem a Área I, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará


Município

Município
1
Água Azul do Norte
23
Parauapebas
2
Altamira
24
Pau D'arco
3
Anapú
25
Piçarra
4
Bannach
26
Placas
5
Brasil Novo
27
Redenção
6
Brejo Grande do Araguaia
28
Rio Maria
7
Canaã dos Carajás
29
Rurópolis
8
Conceição do Araguaia
30
Santa Maria das Barreiras
9
Cumaru do Norte
31
Santana do Araguaia
10
Curionópolis
32
São Domingos do Araguaia
11
Eldorado dos Carajas
33
São Felix do Xingu
12
Floresta do Araguaia
34
São Geraldo do Araguaia
13
Itaituba
35
São João do Araguaia
14
Itupiranga
36
Sapucaia
15
Jacareacanga
37
Senador José Porfírio
16
Marabá (exceto área localizada à margem direita do Rio Tocantins)
38
Trairão
17
Medicilândia
39
Tucumã
18
Novo Progresso
40
Tucurui
19
Novo Repartimento
41
Uruará
20
Ourilândia do Norte
42
Vitória do Xingu
21
Pacajá
43
Xinguára
22
Palestina do Pará
 
 
Obs.: incluída área do Município de Porto do Moz, localizada à margem esquerda do Rio Xingú e à margem direita do Rio Acarai.

ANEXO II - Relação dos municípios que compõem a Área II, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará


Município

Município
1
Abaetetuba
35
Marapanim
2
Abel Figueiredo
36
Marituba
3
Acará
37
Mocajuba
4
Ananindeua
38
Moju
5
Augusto Correa
39
Nova Esperança do Piriá
6
Aurora do Para
40
Nova Ipixuna
7
Baião
41
Nova Timboteua
8
Barcarena
42
Ourém
9
Belém
43
Paragominas
10
Benevides
44
Peixe-Boi
11
Bom Jesus do Tocantins
45
Primavera
12
Bonito
46
Quatipuru
13
Bragança
47
Rondon do Pará
14
Breu Branco
48
Salinópolis
15
Bujaru
49
Santa Bárbara do Pará
16
Cachoeira do Piriá
50
Santa Isabel do Pará
17
Capanema
51
Santa Luzia do Pará
18
Capitão Poço
52
Santa Maria do Pará
19
Castanhal
53
Santarém Novo
20
Colares
54
Santo Antônio do Tauá
21
Concórdia do Para
55
São Caetano de Odivelas
22
Curuçá
56
São Domingos do Capim
23
Dom Eliseu
57
São Francisco do Pará
24
Garrafão do Norte
58
São João da Ponta
25
Goianésia do Pará
59
São João de Pirabás
26
Igarape-Açu
60
São Miguel do Guamá
27
Igarape-Mirim
61
Tailândia
28
Inhangapi
62
Terra Alta
29
Ipixuna do Para
63
Tomé-Açu
30
Irituia
64
Tracuateua
31
Jacunda
65
Ulianópolis
32
Mãe do Rio
66
Vigia
33
Magalhães Barata
67
Viseu
34
Maracanã
 
 

ANEXO III - Relação dos municípios que compõem a Área III, referente à regionalização para erradicação da febre aftosa no Estado do Pará


Municípios

Municípios
1
Afuá
18
Melgaço
2
Alenquer
19
Monte Alegre
3
Almeirim
20
Muana
4
Anajás
21
Óbidos
5
Aveiro
22
Oeiras do Pará
6
Bagre
23
Oriximiná
7
Belterra
24
Ponta de Pedras
8
Breves
25
Portel
9
Cachoeira do Arari
26
Porto de Moz
10
Cametá
27
Prainha
11
Chaves
28
Salvaterra
12
Curralinho
29
Santa Cruz do Arari
13
Curuá
30
Santarém
14
Faro
31
São Sebastião da Boa Vista
15
Gurupá
32
Soure
16
Juruti
33
Terra Santa
17
Limoeiro do Ajurú
 
 

 ANEXO IV REQUERIMENTO PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA COM ORIGEM NA ÁREA III DO ESTADO DO PARÁ

O proprietário abaixo identificado solicita autorização para ingressar com animais na Área __ do Estado do Pará, estando ciente das normas e procedimentos estabelecidos pela Portaria ____/ADEPARA, de __ de julho de 2004. O trânsito solicitado considera as seguintes informações:

PROCEDÊNCIA

Município:

Proprietário:

Propriedade:

UNIDADE LOCAL DE CONTROLE __________________________

sob no _____________

LOCAL DE DESTINO E IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÓRIO

Município:

Propriedade:

DESTINATÁRIO

Nome:

Endereço:

Município: Telefone: ( )

CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS

Espécie: ___________________ Finalidade: ( )Abate ( )Cria/engorda ( )Cria/reprodução ( )Leilão ( )Exposição

Quantidade total: _______ (___________________________________)

No caso de bovinos ou bubalinos especificar a quantidade por faixa etária, sexo e número de vacinações:

Informações
< 4 m
4 a 12
12 a 24
24 a 36
> 36
Total
 
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
M
F
Quantidade de animais para movimentação
Nº de vacinações contra FA

TRAJETO PROPOSTO

Data e local da solicitação: ____________________________________

Nome e identificação do interessado Nome e identificação do servidor da ADEPARA

ANEXO V - AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA NO ESTADO DO PARÁ

Documento nº /

Objetivo:

¨ Trânsito da Área I para Área II passando pela Área III ou por outras regiões de risco

¨ Trânsito da Área III para Área II

¨ Trânsito entre a Área II passando pela Área III

¨ Trânsito entre a Área I passando pela Área II ou III

PROCEDÊNCIA

Município: Área:

Proprietário:

Propriedade:

LOCAL DE DESTINO E IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÓRIO

Município: Área:

Propriedade:

DESTINATÁRIO

Nome:

Endereço:

Município: Área: Telefone: ( )

CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMAIS

Espécie: Finalidade:

Quantidade: ( )

Identificação individual, caso exigida, deverá seguir em anexo

O trânsito deverá incluir passagem no(s) seguinte(s) posto(s) fixo(s):

AUTORIZO a entrada na Área ___ dos animais relacionados acima, de acordo com o que estabelece a Portaria nº ___________________, observado o que se segue:

1. a presente autorização somente é válida para entrada através do ponto de ingresso acima indicado,

2. esta autorização poderá ser cancelada a qualquer momento caso ocorra alteração da situação sanitária na origem ou no destino, a critério da ADEPARA, e

3. deverão ser aplicados os seguintes procedimentos sanitários:

¨ Limpeza e desinfecção do veículo
¨ Identificação individual dos animais (relação em anexo)
¨ Lacre da carga
¨ Quarentena no destino
¨ Revacinação contra a febre aftosa no destino ou posto de fiscalização
¨ Realização de testes sorológicos (resultados em anexo)

, de de

Carimbo e assinatura do responsável na Unidade Central

Obs.: cópia da autorização deverá seguir junto com a respectiva GTA

ANEXO VI - Relação das localidades de fiscalização da ADEPARA para ingresso nas áreas I e II

1. Postos de fiscalização para trânsito da Área II para a Área I

a. Ponte do Rio Tocantins, Município de Marabá

b. Trevo do Tucurui, Município de Tucuruí

2. Postos de fiscalização para trânsito entre a Área II passando pela Área I

a. Rodovia PA 156 (Transcametá), km 50, Município de Baião

b. Trevo do Tucuruí, Município de Tucuruí, Km 11 da BR 422

3. Postos de fiscalização para trânsito da Área III para a Área II

a. Socipe, Distrito de Icoaraci, Município de Belém,

b. Camará, Município de Salvaterra

c. Vila Pernambuco, Município de Inhagapi