Portaria CT nº 7 de 29/05/1989

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 1989

Dispõe sobre o ICMS devido na aquisição de bem de ativo fixo ou de consumo, em operação interestadual.

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos incisos VI e VII do artigo 2.º e incisos VI e VII do artigo 3.º, da Lei n.º 1.423, de 27.01.89.

RESOLVE:

Art. 1º O imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por contribuinte que tenha adquirido mercadoria de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo deverá ser escriturado na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente a cada aquisição, e somado ao final do período de apuração, sendo este total lançado na rubrica "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único - O Contribuinte autorizado ao uso de processamento eletrônico de dados para a escrituração do Livro de Registro de Entradas e que utilize livro auxiliar para o registro das aquisições de material de consumo e de bens destinados ao ativo fixo, deverá efetuar o controle do imposto em apreço nesse livro auxiliar, transportando o total apurado no período para a rubrica " Observações " do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2º O valor do imposto devido de que trata o artigo anterior será recolhido nos prazos fixados no CAF (Calendário Fiscal) ou, se for o caso, nos prazos especiais previstos na legislação, em DARJ-ICMS separado, código de receita 027-2, ainda que o contribuinte tenha saldo credor no período de apuração. (Redação dada ao artigo pela Portaria CT nº 11, de 03.08.1989, DOE RJ de 08.08.1989)

Art. 3º O disposto nesta Portaria também será aplicada aos casos de utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1989

RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS

Coordenador de Tributação