Portaria DETRAN-GO nº 691 DE 05/07/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2021

Dispõe sobre credenciamento de empresas especializadas de tecnologia e os requisitos mínimos de homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular de veiculos, conforme preceitua o Artigo 12 , X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 , as normatizações por Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013 e 496/2014 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o que dispõem as Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29.12.2010 e 160, de 17.09.2014;

Considerando, que são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito o controle e auditagem das vistorias realizadas, nos termos do Art. 22, III, do CTB , bem como a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás;

Considerando, a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todos os Município do Estado de Goiás;

Considerando, a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;

Considerando a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;

Considerando, a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;

Considerando a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular;

Considerando que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica;

Considerando que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos; e

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração dos sistemas do DETRAN e DENATRAN, bem como a emissão de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV do Estado de Goiás.

Art. 2º Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, deverão:

I - ser homologados por esta Autarquia;

II - atender aos requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria; e

III - obedecer às especificações técnicas constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente por empresas credenciadas neste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO para a realização de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, sem prejuízo das exigências previstas na portaria de credenciamento vigente.

Art. 3º A fiscalização, gerenciamento, controle de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/GO.

Art. 4º As empresas interessadas em fazer o credenciamento para homologar o sistema de que trata o artigo 1º desta portaria deverão requerer ao protocolo geral do DETRAN/GO o pedido de homologação, dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relativos à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

c) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

d) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, sede da empresa; e

e) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

II - relativos à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título

VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;

e) apresentação do certificado do Corpo de Bombeiros válido;

f) declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3º deste artigo;

g) alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa; e

h) Certidão de nada consta da Auditoria do DETRAN, empresa e sócios ou representantes.

III - relativos à qualificação técnica:

a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes;

b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e

c) obter aprovação na prova de conceito do DETRAN/GO.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com toda a documentação exigida.

§ 3º Não serão credenciadas empresas:

I - da qual participe como sócio, empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes;

II - que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes; e

III - que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 5º Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN/GO designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da Solução a ser homologada (POC - Prova de Conceito) e o atendimento das especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes.

§ 1º Realizado o teste de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá à Gerência de Tecnologia, via Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional apreciar o requerimento da POC, homologando ou não a solução, conforme o manual da Prova de Conceito - POC, e dar publicidade de sua decisão juntamente com o check-list dos itens analisados.

§ 2º A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/GO ou de outro órgão competente para tal fim.

Art. 6º A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e

III - cassação de homologação.

Parágrafo único. A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I - armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;

II - deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação;

III - deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/GO no prazo estipulado;

IV - deixar de comunicar ao DETRAN/GO, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;

V - irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais; e

VI - não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs.

Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - reincidência de conduta punível com advertência por escrito;

II - irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;

III - não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;

IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e de segurança publicado Estado às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico; e

V - Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.

Art. 9º A aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, somente cessará após o cumprimento dos requisitos exigidos para a homologação da solução de informática ou o saneamento de qualquer irregularidade constatada.

Art. 10. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:

I - reincidência de conduta punível com suspensão das atividades por 330 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;

II - prática de qualquer ato caracterizado como fraude contra a administração pública ou a particulares;

III - permissão de acesso a terceiros, do link dedicado com o DETRAN/GO;

IV - prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada.

§ 1º A imposição da penalidade de cassação da homologação por ato de preposto se dará desde que sua prática tenha contado com a anuência de um dos sócios da empresa homologada.

§ 2º Constatada a prática de ato tipificado como crime a Gerência de Auditoria do DETRAN comunicará a Autoridade Policial competente.

Art. 11. Imposta a penalidade de cassação da homologação, a empresa deverá:

I - entregar ao DETRAN/GO, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;

II - poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo se aplica aos sócios da empresa;

§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Competente ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.

Art. 12. Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.

Art. 13. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, controle e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores cadastrados previamente:

I - coleta presencial de biometria digital e facial, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria;

II - registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;

III - anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado, bem como documentos pessoais, comprovante de residência, certidão negativas civil e criminal dos vistoriadores, vinculado a cada ECV; e

IV - recepção e disponibilização via portal ao DETRAN/GO da documentação de cadastro prevista na portaria de credenciamento de ECV´s, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas.

§ 1º Registrada em foto e vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, deverá a empresa homologada encaminhá-la ao DETRAN/GO, em mídia física no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.

§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverão observar procedimento previsto nos incisos do caput deste artigo.

Art. 14. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e devidas providências pertinentes.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, 05 de julho de 2021.

Marcos Roberto Silva

Presidente do DETRAN-GO

ANEXO I

ANEXO II