Portaria SER nº 69 de 05/04/2006

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 abr 2006

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990 e considerando o disposto nos arts. 218, 240, parágrafo único, e 305 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas referentes à expedição e ao cumprimento das Ordens de Serviços para execução de procedimentos fiscais a serem observadas no âmbito da Secretaria-Executiva da Receita Municipal.

Seção I - Do Planejamento Das Ações Fiscais

Art. 2º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos arrecadados pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal será desenvolvido pela Diretoria de Fiscalização, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas em períodos quadrimestrais.

§ 2º As diretrizes referidas no parágrafo anterior privilegiarão as ações voltadas à orientação, à prevenção e ao combate à evasão tributária e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais.

§ 3º O estudo econômico-fiscal será desenvolvido com base na análise e manuseio de banco de dados administrado pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal.

§ 4º Serão também objetos de análise, e comporão a base de dados de seleção e preparo da ação fiscal, as informações constantes dos relatórios disponibilizados em convênios firmados pelo Município, as informações advindas de denúncias formalizadas, bem como outras informações disponíveis ou a serem disponibilizadas aos responsáveis pelo estudo econômico-fiscal.

§ 5º O Diretor de Fiscalização poderá determinar, em caráter prioritário, a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Seção II - Dos Procedimentos Fiscais

Art. 3º Os Procedimentos Fiscais relativos a qualquer tributo arrecadado pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal, ou no caso de convênio, relativos ao arrecadado por outros entes ou órgãos públicos, serão executados em nome desta pelos Agentes Fiscais Auditores de Tributação e Agentes Fiscais de Tributos e instaurados mediante mandado específico denominado "Ordem de Serviço - OS".

§ 1º Para o procedimento de fiscalização será emitida Ordem de Serviço - Fiscalização (OS-F) e, no caso de diligência, Ordem de Serviço -

Diligência (OS-D).

§ 2º A OS-D atribui ao agente os mesmos poderes e deveres conferidos pela OS-F.

§ 3º Havendo necessidade de alteração das características da OS ou prorrogação de seu prazo, será expedida a Ordem de Serviço -

Complementar (OS-C), conservando-se o sujeito passivo submetido ao procedimento.

§ 4º A OS-C será notificada ao sujeito passivo em até 5 (cinco) dias após a sua expedição.

Art. 4º A função da OS é legitimar e vincular a ação fiscal exclusivamente ao agente responsável e ao sujeito passivo indicados em seu texto.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização: as ações que objetivam a verificação e orientação sobre o cumprimento de obrigações tributárias municipais por parte do sujeito passivo, podendo resultar em constituição de crédito tributário, lacração de móveis, arquivos ou depósitos, apreensão de equipamentos fiscais de processamento ou armazenagem de dados, livros, talões, relatórios, documentos ou outros papéis; e

II - de diligência: as ações destinadas a coletar informações, realizar verificações ou outras atividades de interesse da ação fiscal e da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Seção III - Da Ordem de Serviço

Art. 6º A OS será emitida na forma de modelos padronizados pela Diretoria de Fiscalização devendo ser dada ciência da mesma ao sujeito passivo por ocasião do início do procedimento fiscal.

Parágrafo único. São competentes para a expedição da OS o Diretor de Fiscalização e o Chefe da Divisão de Planejamento e Fiscalização.

Art. 7º Nos casos de exploração da atividade de diversões públicas, ou quando houver suspeita de prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possa implicar em subtração de prova, o agente iniciará imediatamente o procedimento fiscal.

§ 1º O procedimento fiscal será legitimado com a emissão da respectiva OS-F em até 5 (cinco) dias, da qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o agente deverá lavrar Termo de Início de Procedimento Fiscal, mencionando que se trata de procedimento amparado neste artigo, dando imediata ciência ao sujeito passivo.

Art. 8º Nos casos em que houver dificuldade em realizar intimação dos atos do procedimento, inclusive quando esta decorrer da conduta do sujeito passivo, proceder-se-á a comunicação pelos correios, com prova de recebimento.

Art. 9º A OS indicará:

I - o ano de sua expedição, seguido do seu número seqüencial crescente de 5 (cinco) dígitos;

II - a natureza do procedimento fiscal a ser executado, se fiscalização ou diligência;

III - a qualificação do sujeito passivo submetido ao procedimento;

IV - o prazo para a conclusão do procedimento, prorrogável, a juízo da autoridade que a expediu, mediante expedição de OS-C;

V - o nome e a matrícula dos agentes responsáveis pela execução da OS;

VI - o nome, o número de telefone e o endereço funcional do Diretor de Fiscalização;

VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que expediu a OS.

§ 1º A OS-F informará a denominação dos tributos objetos do procedimento, bem como o período limite de apuração correspondente.

§ 2º A OS-D informará a descrição específica das atividades a serem desenvolvidas, que restringirão a atividade do agente.

§ 3º A OS-C será identificada por um único dígito numérico seqüencial crescente, juntado à parte final da identificação original.

§ 4º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, a ação fiscal poderá alcançar o exame dos livros e documentos referentes a outros períodos, com vistas a verificar os fatos que deram origem aos valores da escrituração contábil e fiscal do período determinado, ou dele sejam decorrentes.

§ 5º As OS poderão ser assinadas eletronicamente pelas autoridades competentes para sua expedição.

Art. 10. Todas as OS, independentemente de sua designação, serão expedidas em mesma ordem numérica seqüencial reiniciando-se sempre a cada ano civil.

Art. 11. A OS será dispensável nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

I - em âmbito exclusivamente interno;

II - destinado exclusivamente à aplicação de multa por não atendimento a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RIMF), nos termos da legislação tributária.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 12. Os prazos de validade da OS, na sua emissão, são de até:

I - 60 (sessenta) dias, no caso de OS-F; e

II - 30 (trinta) dias,no caso de OS-D.

Parágrafo único. As autoridades competentes para a expedição da OS poderão prorrogar os prazos de validade referidos neste artigo, através da emissão de OS-C.

Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A contagem do prazo da OS-F emitida na situação prevista no art. 7º far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

Seção V - Da Extinção da Ordem de Serviço

Art. 14. As OS extinguem-se:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II - pelo decurso do seu prazo de validade e de suas prorrogações;

III - por despacho da mesma autoridade que a emitiu.

§ 1º No caso do inciso II, a extinção não implica em nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade emitente da ordem determinar emissão de nova OS, a fim de concluir o procedimento.

§ 2º O despacho que extinga a OS terá efeitos sobre todas as OS-C dela decorrentes.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 15. A Secretaria-Executiva da Receita Municipal garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do agente responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 16. A ação fiscal não será interrompida quando verificado, em seu curso, indício ou materialidade de infração à legislação tributária.

Art. 17. É vedado a qualquer autoridade impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos servidores fiscais da Secretaria-Executiva da Receita Municipal quando no exercício das suas atribuições.

Art. 18. As OS de que trata esta Portaria serão emitidas em 3

(três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, para o sujeito passivo do procedimento;

II - 2ª via, para o procedimento administrativo, sob responsabilidade dos executantes;

II - 3ª via, para arquivo da Secretaria-Executiva da Receita Municipal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal