Portaria GABIN nº 689 de 10/12/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 dez 2007

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2008, na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos, para todos os veículos automotores sujeitos ao imposto, independente do número final da placa:

I - para veículos terrestres, a tabela abaixo;

Atualização de Endereço (até)
Final de Placa
1ª Cota
2ª Cota ou Cota Única
3ª Cota
Início de Fiscalização
31.12.2007
1 e 2
04/02
04/03
04/04
04/05
31.12.2007
3 e 4
07/02
07/03
07/04
07/05
31.12.2007
5 e 6
11/02
11/03
11/04
11/05
31.12.2007
7 e 8
18/02
18/03
18/04
18/05
31.12.2007
9 e 0
28/02
28/03
2/04
28/05

Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.

Art. 4º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:

I - somente poderá ser feito em cota única;

II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;

III - após a data do vencimento, o pagamento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda