Portaria DG-DETRAN nº 680 DE 13/04/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 2013
Estabelece procedimentos para serviços de habilitação de Condutores.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, em especial ao constante do Art. 57, IV do Anexo do Decreto 1.635 de 2005 que homologa o Regimento Interno do DETRAN/PA;
Considerando o disposto no Art. 140 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o disposto no § 2º e 3º do Art. 147 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação dada pela Lei nº 10.350 de 21 de dezembro de 2011;
Considerando o disposto nos Artigos 2º e 4º da Resolução 168 de 14 de dezembro de 2004 do Conselho Nacional de Trânsito;
Resolve:
Art. 1º. Determinar que todo o processo de habilitação a ser atendido por este DETRAN/PA, seja aberto no município de domicílio ou residência do interessado.
Art. 2º. O candidato só poderá realizar os exames de habilitação requeridos (avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, escrito sobre legislação de trânsito e prática de direção veicular) na Ciretran “A” da Região de Trânsito na qual se encontra integrado o seu município de residência ou domicílio indicado quando da abertura do processo conforme o anexo I desta Portaria.
Art. 3º. Que os exames de habilitação requeridos (avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, escrito sobre legislação de trânsito e prática de direção veicular) também podem ser realizados nas Ciretrans “B” dos Municípios da Região de Trânsito na qual fica a residência ou domicílio do candidato conforme o anexo I desta Portarias, desde que haja programação previamente estabelecida e autorizada pelo Diretor Geral.
Art. 4º. Os cursos de formação téorico-técnica, bem como os de prática de direção veicular somente poderão ser ministrados pelos CFCs aos candidatos residentes e domiciliados no Município para o qual o Centro de Formação esteja autorizado a funcionar.
Art. 5º. Para que o candidato realize um dos exames de habilitação em Município que não seja integrante da Região de Trânsito da sua residência ou domicílio indicado quando da abertura do processo, este deverá requerer junto ao DETRAN/PA (Sede ou Ciretran) a mudança de Unidade Informatizada, para tanto será gerada a taxa administrativa de mudança de jurisdição (endereço) e, no ato da solicitação do serviço o candidato terá que apresentar a comprovação do seu novo endereço.
§ 1º Caso o imóvel não esteja no seu nome deverá apresentar declaração registrada em cartório de que o endereço informado é a sua residência ou domicilio.
Art. 6º. Serão considerados como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I - Contas de energia elétrica, água, IPTU, telecomunicações fi xa ou móvel, televisão por assinatura ou quaisquer outras atividades exploradas pelo poder público ou por concessionária, permissionária ou outorgada;
II - Correspondência ou documento expedido por órgãos ofi ciais das esferas Municipal, Estadual ou Federal;
III - Correspondência enviada por Instituição Bancária Pública ou Privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, este último, em nome do titular, devidamente postada pelos Correios;
IV - Contrato de locação com firma reconhecida e juntamente com documento comprovante do endereço previsto em nome do proprietário do imóvel;
V - No caso de trabalhador rural, que o comprovante de residência esteja em nome da fazenda (empregador), deve ser anexado contracheque ou registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
VI - O comprovante de residência deve ter no máximo 03 (três) meses de expedidos, contados retroativamente a partir da data de apresentação no DETRAN/PA.
Parágrafo único. As cópias de quaisquer documentos deverão ser acompanhadas dos respectivos originais. Após conferência com documento original o atendente deverá proceder na autenticação com carimbo “Confere com Original”;
Art. 7º. Serão aceitos documentos comprobatórios em nome de ascendentes e descendentes (avô, pai, fi lho ou neto etc.), irmão (ã), cônjuge ou companheiro (a), desde que o interessado realize a devida comprovação de parentesco e as demais exigências previstas nesta Portaria;
Art. 8º. A falsa comprovação de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de registro no serviço de habilitação de condutores sujeita o responsável às sanções previstas no Artigo 242, da Lei 9.503/1997 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 627/2013-DG e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Geral, em 13 de abril de 2013.
Walter Wanderley de Paula Pena
Diretor Geral
ANEXO I
DAS REGIÕES DE TRÂNSITO, DAS CIRETRANS E SEUS MUNICÍPIOS.
I - Região de Trânsito de Belém, composta pelos Municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Cachoeira do Arari, Marituba, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Bárbara, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure. A Unidade de Belém atenderá os seguintes municípios: Belém, Benevides, Cachoeira do Arari, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Bárbara, Santa Cruz do Arari e São Sebastião da Boa Vista;
I.1 - Sede na Capital e Ciretrans da Região de Trânsito de Belém: Sede, Ananindeua (B), Marituba (B) e Soure (B).
II - Região de Trânsito de Santarém, composta pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Santarém e Terra Santa.
II.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Santarém: Alenquer (B), Almeirim (B), Monte Alegre (B), Óbidos (B), Oriximiná (B) e Santarém (A).
III - Região de Trânsito de Castanhal, composta pelos Municípios de Bujaru, Castanhal, Colares, Concórdia do Pará, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapí, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, Terra Alta, Tomé Açu e Vigia.
III.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Castanhal: Castanha (A) l, São Miguel do Guamá (B), Santa Izabel do Pará (B), Tomé Açu (B) e Vigia (B).
IV - Região de Trânsito de Marabá, composta pelos Municípios de Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Piçarra, Rondon do Pará, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia.
IV.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Marabá: Itupiranga (B), Jacundá (B), Marabá (A), Rondon do Pará (B) e São Geraldo do Araguaia (B).
V - Região de Trânsito de Abaetetuba, composta pelos Municípios de Abaetetuba, Acará, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju, Oeiras do Pará e Tailândia.
V.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Abaetetuba: Abaetetuba (A), Barcarena (B), Cametá (B) e Tailândia (A).
VI - Região de Trânsito de Altamira, composta pelos Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
VI.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Altamira: Altamira (A), Medicilândia (B) e Uruará (B).
VII - Região de Trânsito de Capanema, composta pelos Municípios de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capanema, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Santa Luzia do Pará, Traquateua e Viseu.
VII.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Capanema: Bragança (B), Capanema (A), Capitão Poço (B) e Salinópolis (B).
VIII - Região de Trânsito de Paragominas, composta pelos Municípios de Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas e Ulianópolis.
VIII - Ciretrans da Região de Paragominas: Dom Eliseu (B), Mãe do Rio (B) e Paragominas (A).
IX - Região de Trânsito de Tucuruí, composta pelos Municípios de Breu Branco, Novo Repartimento, Pacajá e Tucuruí.
IX.1 - Ciretran da Região de Trânsito de Tucurui: Tucurui (A).
X - Região de Trânsito de Redenção, composta pelos Municípios de Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau DArco, Redenção, Rio Maria, Santana do Araguaia, Santa Maria das Barreiras, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara.
X.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Redenção: Conceição do Araguaia (B), Ourilândia do Norte (B), Redenção (A), Santana do Araguaia (B), São Félix do Xingu (B), Tucumã (B) e Xinguara (A).
XI - Região de Trânsito de Itaituba, composta pelos Municípios de Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis e Trairão.
XI.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Itaituba: Itaituba (A) e Novo Progresso (B).
XII - Região de Trânsito de Parauapebas, composta pelos Municípios de Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás e Parauapebas.
XII.1 - Ciretrans da Região de Trânsito de Paraupebas: Canaã dos Carajás (B), Curionópolis (B) e Paraupebas (A).
XIII - Região de Trânsito de Breves, composta pelos Municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Melgaço, Muaná e Portel.
XIII.1 - Ciretran da Região de Trânsito de Breves: Breves (A).