Portaria DETRAN nº 68 DE 27/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 jan 2023

Regulamenta o uso de assinaturas digitais no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022,

Considerando o teor da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial, o disposto no art. 22;

Considerando o teor da Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020;

Considerando o teor das RESOLUÇÕES do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, que disciplinam espécies de assinaturas de acordo com o serviço regulamentado;

Considerando o teor do processo SEI nº 19301.000836/2023.42;

Considerando os Decretos nº 27.971-E, de 23 de novembro de 2019 e 29.108-E, de 22 de agosto de 2020;

Considerando a Portaria nº 410/2020/GAB/DETRAN-RR, de 14 de agosto de 2020;

Considerando a necessidade de promover maior celeridade e agilidade aos serviços administrativos de trânsito realizados pelo DETRAN/RR, bem como de manter a segurança jurídica, minimizando o risco de fraudes;

Considerando a necessidade de conferir segurança e confiabilidade a todos os processos que tramitam perante o DETRAN/RR,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar as assinaturas digitais no âmbito deste órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 2º Serão admitidas as assinaturas digitais com certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, a assinatura eletrônica do Portal Governo Digital - gov.br, bem como a assinatura do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), salvo disposição normativa em contrário.

§ 1º Nos casos de assinaturas digitais em procurações eletrônicas para compra e venda de veículos, declarações de residência utilizadas em processos de transferência de veículos e Autorização Eletrônica de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) serão admitidas apenas assinaturas eletrônicas qualificadas, com certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

§ 2º Os despachantes ou Centros de Formação de Condutores - CFC, deverão realizar a conferência de todas as assinaturas digitais dos documentos utilizados nos processos de sua responsabilidade, sob pena de responderem civil, administrativa e penalmente por eventuais omissões ou danos causados.

§ 3º A conferência das assinaturas referida no parágrafo anterior deve ser feita por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, disponível no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), via acesso ao link https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/.

§ 4º Os despachantes ou Centros de Formação de Condutores - CFC, deverão incluir no sistema GETRAN, ao realizarem a abertura do processo, o Manifesto de Assinaturas do ICP-Brasil relativo ao documento assinado digitalmente, com "link" de consulta pública do documento eletrônico original, passível de verificação de conformidade via ICP-Brasil, sob pena de responderem civil, administrativa e penalmente.

§ 5º O disposto nos parágrafos 3º e 4º, se aplica aos servidores do DETRAN/RR que procedam abertura e tramitação de processos nos sistemas GETRAN e SEI.

§ 6º Para a verificação contida no parágrafo 3º, é necessária a disponibilização do arquivo assinado em formato "Portable Document Format - PDF";

Art. 3º A presente regulamentação de assinaturas eletrônicas não impede a protocolização de requerimentos junto a Seção de Protocolo do DETRAN/RR de forma física pelo cidadão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

ÁLVARO DUARTE

Diretor-Presidente DETRAN/RR