Portaria SEMFAZ nº 68 DE 30/06/2021
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 jul 2021
Estabelece novas medidas para funcionamento e a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da segunda onda da COVID-19, e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 57.033, de 24 de junho de 2021;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 1º O funcionamento da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ se dará das 08h00 às 14h00, de segunda à sexta-feira, à exceção da Central de Atendimento, que funcionará das 08h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira.
Art. 2º A SEMFAZ retornará à escala normal de funcionamento presencial.
§ 1º Ficam dispensados do trabalho presencial os servidores que se enquadrarem no grupo de risco, desde que não tenham completado o ciclo de vacinação contra a COVID-19.
§ 2º Consideram-se pessoas do grupo de risco aquelas:
a) com sessenta anos ou mais;
b) portadoras de imunossupressão (HIV/AIDS, Neoplasias, Tratamentos pós-transplante ou pós-câncer), hipertensão e diabetes com lesão de órgão-alvo;
c) com obesidade grau III ou obesidade com complicações clínicas;
d) as servidoras gestantes ou lactantes, neste último caso, de até 6 (seis) meses;
e) portadoras de cardiopatias (coronariopatia, insuficiência cardíaca Classe III e IV, arritmias graves), pneumopatias (asma moderada ou grave, bronquite crônica, DPOC), insuficiência renal e hepática crônica falcioforme.
§ 3º O servidor afastado na forma do § 1º deste artigo, sempre que possível, cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho.
Art. 3º O atendimento ao público se dará na Central de Atendimento, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 16h00, restringido de modo que seja possível manter a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 4º O atendimento ao público deverá ser iniciado sempre na Central de Atendimento desta SEMFAZ, somente sendo permitido que o contribuinte tenha acesso aos setores internos mediante autorização, conforme ANEXO I, com validade apenas para o dia de sua expedição.
§ 1º O atendimento ao público nos setores internos, obedecidas as regras do caput deste artigo, ocorrerá das 08h00 às 12h00, de segunda à sexta-feira.
§ 2º Caberá ao funcionário da portaria da SEMFAZ garantir que apenas os contribuintes portadores da autorização específica tenham acesso aos setores internos.
§ 3º Na hipótese do contribuinte pretender exclusivamente acompanhar o andamento de processo no âmbito da SEMFAZ, deverá receber a informação diretamente no setor de protocolo.
§ 4º Os casos de pedido de prioridade de análise processual deverão ser devidamente formalizados nos autos, observadas as hipóteses legais.
Art. 5º O contribuinte que for autorizado a ingressar em determinado setor interno da SEMFAZ apenas poderá se deslocar para outro setor se receber nova autorização do primeiro.
Art. 7º As dúvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão fiscal, que funcionará das 08h00 às 14h00, em horário contínuo, e contará com auditores fiscais escalados.
Art. 8º Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Art. 9º Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As reuniões no âmbito da SEMFAZ deverão ser realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Quando não for possível a realização por videoconferência, as reuniões deverão contar com o limite máximo de 4 (quatro) pessoas, mantendo-se o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.
Art. 11. Deverá ocorrer o afastamento imediato dos servidores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 12. As vistorias in loco e as auditorias fiscais externas deverão manter o fluxo normal.
Art. 13. O uso dos elevadores será restrito a 2 (duas) pessoas por vez.
Art. 14. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser utilizada pelos servidores durante todo o horário de expediente.
§ 1º Será impedida a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando máscara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao público.
§ 2º A máscara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.
§ 3º O servidor que, de forma reiterada e proposital, recursar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que é seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de junho de 2006.
Art. 15. A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 16. A utilização indevida de informações e meios, na execução do trabalho remoto ou em virtude dele, poderá acarretar apuração da conduta do servidor.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 30 DE JUNHO DE 2021.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I