Portaria SMTT nº 68 DE 06/02/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 fev 2017

Estabelece normas regulamentares aos condutores de transporte coletivo privado de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo no âmbito do Município de São Luis, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando, que para a Lei Orgânica Municipal, é atribuição da municipalidade de São Luís a organização do serviço de transporte urbano e,

Considerando que a Lei nº 3.430 de 31 de janeiro de 1996, bem como Lei Complementar nº 05 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as regras gerais de disciplinamento do serviço público de transporte coletivo urbano do município de São Luis,

Considerando o disposto no artigo 10, § 5º, alínea 'b' e 'c', da Lei nº 3.430 de 31 de janeiro de 1996, a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro 1997 e o Decreto nº 33.144 de 28 de dezembro de 2007,

Considerando que o serviço de transporte coletivo de fretamento e turismo deve ter autorização da Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT.

Considerando, que é dever da Administração Pública Municipal cadastrar e fiscalizar, todo e qualquer serviço de transporte de passageiros, dentro do município de São Luís, a fim de garantir aos usuários do sistema de transportes, veículos adequados e proporcionar-Ihes segurança,

Resolve:

Art. 1º Determinar o período para cadastramento dos operadores que realizam o serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e turismo, compreendido entre os dias 13 de fevereiro a 31 março de 2017.

Art. 2º O serviço de transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento e turismo, em qualquer de suas espécies, cujo itinerário situa-se dentro dos limites do município de São Luís, deverá obedecer a legislação municipal a respeito e em particular as diretrizes desta Portaria.

§ 1º Fica equiparada a atividade de fretamento e turismo o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade fim, seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.

Art. 3º As atividades do transporte coletivo privado de passageiros em regime de fretamento e turismo somente serão prestadas por pessoas jurídicas que tenham cadastro na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e possuam autorização desta para exercer a atividade.

Art. 4º Para cadastramento as Pessoas Jurídicas interessadas deverão protocolar junto a SMTT as cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Contrato social ou ato construtivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do transporte coletivo de passageiros e com capital social de no mínimo 10% (dez por cento) do valor mensal do serviço contratado;

II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Carteira de Identidade e CPF;

IV - Declaração do proprietário, diretores ou sócio - gerente afirmando, sob as penas da lei, não terem sido definitivamente condenados pela prática de crimes cuja pena vede, ainda de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno ou peculato contra a economia popular e a fé pública;

V - Alvará Municipal em consonância com a atividade de fretamento e turismo;

VI - Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

Parágrafo único. As empresas operadoras deverão comunicar à SMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, ou qualquer alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.

VI - Comprovante de pagamento da taxa de expediente.

Art. 5º Para cada veiculo a ser cadastrado deverá apresentar:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV do respectivo exercício;

II - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "C". "D" e "E".

II - comprovação de vistoria pelo DETRAN - MA e que nesta deve ser observada que todos os veículos devem ser adaptados conforme legislação vigente e normas da ABNT/NBR;

III - manter seguros contra riscos de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

Art. 6º Os veículos utilizados na atividade de transporte coletivo de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo deverão realizar vistoria anual na SMTT e ter afixados no pára-brisa o selo correspondente.

Art. 7º O Termo de Autorização tem validade de 12 (doze) meses devendo ser renovada anualmente através de processo protocolado na SMTT contendo os documentos exigidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 8º O controle e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria serão feitos pela SMTT, por meio da Superintendência de Transportes - SUTRANSP

Art. 9º O embarque e o desembarque de passageiros deverão obedecer a regulamentação da via, sendo proibido nos pontos de parada destinadas ao transporte público coletivo de passageiros.

Art. 10. A desobediência a esta Portaria ou eventuais Regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Transito e Transportes acarreta em multa de R$1.906,46 (um mil novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme art. 229,§ 3º, VII do Código Tributário Municipal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

CANINDE BARROS

Secretário - SMTT