Portaria GSF nº 68-A de 11/05/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2004

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições prevista na Constituição do Estado de Goiás, art. 40, § 1º, inciso I e II e tendo em vista o previsto na Lei 14.383 de 31 de dezembro de 2002, art. 2º, alínea c;

RESOLVE

Art. 1º Fica criado o Comitê de Análise de Concessão de Incentivos e Benefícios Fiscais, como órgão de deliberação coletiva e de segundo grau, com a finalidade de apreciar a viabilidade e propor políticas para a concessão de benefícios fiscais.

§ 1º Entende-se por benefício fiscal toda e qualquer espécie de renúncia total ou parcial de receitas concedido pelo Estado.

§ 2º Na concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser observados os seguintes requisitos:

I - políticas e diretrizes de desenvolvimento econômico-social do Estado de Goiás;

II - aplicação de benefícios em setores econômicos considerados de importância para o desenvolvimento do Estado; e

III - concessão para as cadeias produtivas com notório potencial de vantagens comparativas.

Art. 2º O comitê tem como objetivos principais:

I - elaborar políticas, propostas e diretrizes fazendárias para concessão de incentivos e benefícios fiscais;

II - analisar e emitir pareceres conclusivos relacionados com a viabilidade nos pedidos de concessão de incentivos e benefícios fiscais antes da apresentação ao Secretário da Fazenda, podendo atuar ainda em grau de recurso assim como por avocação dos processos desta natureza;

III - analisar e emitir pareceres conclusivos nos processos já concedidos de incentivos e benefícios fiscais assim como nos relatórios e auditorias de acompanhamento, em grau de recurso ou por avocação, com a recomendação de ações e procedimentos visando o cumprimento dos termos firmados.

Art. 3º O Comitê de Análise de Concessão de Incentivos e Benefícios fiscais é integrada pelos titulares do respectivos cargos:

I - Superintendência Executiva - Presidente;

II - Superintendência de Administração Tributária - Secretário Executivo;

III - Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - Membro;

IV - Superintendência do Tesouro Estadual - Membro;

V - Assessoria de Gestão Fiscal - Membro;

VI - Assessoria Econômico - Membro;

VII - Gerência do Grupo de Acompanhamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais - Membro.

Art. 4º Aos integrantes do Comitê são impostas as seguintes atribuições:

I - Superintendente Executivo na função de Presidente compete:

a) presidir os trabalhos;

b) analisar os processos em geral e aprovar as conclusões dos pareceres finais do Comitê;

c) sugerir a aplicação de penalidades aos beneficiários que descumprirem as metas de concessão, assim como a apuração do crédito fiscal não pagos em razão do benefício.

II - Superintendente de Administração Tributária na condição de Secretário Executivo competirá:

a) convocar a assembléia ordinária previamente designada e assembléia extraordinária a pedido do Preisidente;

b) confeccionar as atas das reuniões, podendo nomear pessoa sob sua responsabilidade para o fazer;

c) analisar de forma prévia e demonstração do estudo elaborado pelo pretenso beneficiário;

d) apresentar a estimativa do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que o benefício deve iniciar sua vigência assim como nos dois seguintes;

e) elaborar relatório quanto à viabilidade sócio-econômica e do seu impacto na arrecadação tributária;

f) emitir parecer prévio sobre os pedidos de benefício fiscal;

g) apresentar as medidas de compensação da receita fiscal;

h) elaborar o parecer final fundamentado do Comitê, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Todos os integrantes do Comitê tem direito a voto nas decisões colegiadas, sendo que o Presidente detém o direito ao voto Minerva, no caso de empate.

Art. 5º Ao Comitê compete a adoção de medidas de caráter extrafiscal que podem ser conferido aos impostos, para estimular condutas por parte do contribuinte, sem violação dos princípios da igualdade e da isonomia para a concessão dos incentivos e benefícios fiscais.

Art. 6º Ao Comitê cabe ainda o estabelecimento de procedimentos que viabilizem a democratização e agilização na concessão de benefícios fiscais;

Parágrafo Único. Compete ainda ao Comitê a apresentação de Instrução Normativa dispondo sobre o estabelecimento de procedimentos e critérios visando a instrução dos processos de que tratam essa portaria.

Art. 7º O Comitê apresentará conclusão, devidamente fundamentado sobre a concessão dos incentivos e benefícios fiscais propostos, o qual será submetido ao titular da Pasta;

Art. 8º Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 11 de março de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda