Portaria FP/SUPLFCU/CLF nº 679 DE 12/11/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 nov 2021

Rep. - Dispõe sobre procedimentos administrativos relativos a requerimentos de restituição de indébito da Taxa de Licença para Estacionamento, da Taxa de Uso de Área Pública e da Taxa de Autorização de Publicidade.

O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições da Resolução Conjunta SMFP/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009;

Considerando o teor da Manifestação Técnica PG/PADM/T/084/2021/VRLV, de 25 de outubro de 2021, elaborada em resposta à consulta constante do Processo Administrativo nº 04/623.065/2019;

Considerando o teor da Manifestação Técnica PG/PADM/T/085/2021/RDF, de 26 de outubro de 2021, elaborada em resposta à consulta constante do Processo Administrativo nº 04/100.767/2021;

Considerando o teor da Manifestação Técnica PG/PADM/T/084/2021/LRDM, de 29 de outubro de 2021, elaborada em resposta à consulta constante do Processo Administrativo nº 04/100.801/2021;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos integrantes da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, relativos a requerimentos de restituição de indébito da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Uso de Àrea Pública e da Taxa de Autorização de Publicidade.

Art. 2º Aplicam-se aos requerimentos referidos no artigo 1º as normas da Resolução Conjunta SMFP/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009, que estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito iscal relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os requerimentos não serão conferidos nem apreciados pelos órgãos integrantes da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF).

Art. 3º As Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs) orientarão os interessados a encaminharem os requerimentos referidos no artigo 1º diretamente à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (FP/CIS) da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), para análise, decisão e procedimentos pertinentes.

§ 1º Os processos e quaisquer expedientes administrativos relativos ao assunto atualmente em tramitação nos órgãos integrantes da CLF, serão encaminhados de imediato à FP/CIS.

§ 2º Não será vedada a apresentação de novos requerimentos de restituição de indébito nos órgãos integrantes da CLF, se essa for a preferência do contribuinte, mesmo ciente da orientação referida no caput, providenciando-se a seguir, em qualquer caso, o envio do requerimento à FP/CIS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Republicado por ter saído com incorreção no DO RIO de 16.11.2021, Página 40, Coluna 2