Portaria COMAER nº 676 de 20/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Reestrutura o Sistema de Transporte Aéreo Regular e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CA nº 569, de 05.09.2000, DOU 06.09.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 18 e o artigo 19, da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º O Sistema de Transporte Aéreo Regular Brasileiro é constituído de linhas aéreas regulares, exploradas por empresas brasileiras de transporte aéreo regular, com a finalidade de atender ao transporte de passageiros, carga e/ou mala postal.

Art. 2º As linhas aéreas regulares são classificadas em:

I - internacionais; e

II - domésticas.

Art. 3º Linhas aéreas internacionais são as que têm ponto de origem em território brasileiro e ponto de destino em território estrangeiro, exploradas por empresas previamente designadas pelo governo brasileiro, nos termos dos acordos bilaterais celebrados junto aos governos de outros Estados.

Art. 4º As linhas aéreas internacionais são classificadas como linhas aéreas internacionais sub-regionais, regionais e intercontinentais.

§ 1º As linhas aéreas internacionais sub-regionais são aquelas realizadas sob o amparo do "Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-regionais", de 17 de dezembro de 1996, também conhecido por "Acordo de Fortaleza".

§ 2º As linhas aéreas internacionais regionais são aquelas que ligam o território brasileiro com os Estados localizados na América do Sul e na América Central.

§ 3º As linhas aéreas internacionais intercontinentais são as demais linhas aéreas internacionais de longo curso, incluindo aquelas que se destinam ao México, Estados Unidos e Canadá.

Art. 5º As linhas aéreas domésticas são aquelas que têm pontos de partida, intermediários e de destino situados no território nacional.

Art. 6º As linhas aéreas domésticas são classificadas como linhas aéreas domésticas nacionais, regionais e especiais.

§ 1º As linhas aéreas domésticas nacionais são aquelas cuja característica seja a ligação direta de dois ou mais centros populacionais e econômicos.

§ 2º As linhas aéreas domésticas regionais são aquelas cuja característica principal seja a afluência ou a complementariedade às linhas aéreas domésticas nacionais.

§ 3º Para efeito desta Portaria grandes centros populacionais e econômicos são aqueles com população igual ou superior a um milhão de habitantes.

Art. 7º As linhas aéreas domésticas especiais são aquelas que ligam dois aeroportos centrais ou um aeroporto central com o aeroporto da Capital Federal.

§ 1º Para efeito desta Portaria são designados como aeroportos centrais os aeroportos do Rio de Janeiro - Santos-Dumont (SBRJ), de São Paulo - Congonhas (SBSP) e de Belo Horizonte - Pampulha (SBBH).

§ 2º Na exploração das linhas aéreas especiais, cada empresa de transporte aéreo regular poderá alocar o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do total de assentos-quilômetros por ela efetivamente ofertados, no mercado doméstico.

§ 3º Para a concessão de uma linha aérea especial, bem como de suas alterações, o Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, além do atendimento do critério de ordem geral estabelecido no parágrafo anterior desta Portaria, levará em consideração os seguintes critérios de ordem específica:

I - a capacidade de absorção das operações aéreas pela infra-estrutura aeronáutica.

II - a necessidade de expansão do leque de opções aos usuários e o estímulo à competição entre as empresas aéreas; e

III - a limitação em até 50 (cinqüenta) assentos para a capacidade máxima de transporte da aeronave a ser utilizada nas linhas aéreas especiais que tenham origem e destino no aeroporto Santos-Dumont (SBRJ), excetuando-se a ligação Santos-Dumont (SBRJ)/ Congonhas (SBSP)/ Santos-Dumont (SBRJ) e Santos-Dumont (SBRJ)/ Pampulha (SBBH)/ Santos-Dumont (SBRJ).

Art. 8º A oferta de cada linha aérea regular será definida em assentos-quilômetros (ass-km) ou toneladas-quilômetros (ton-km), tendo em vista a quilometragem da rota, a freqüência do vôo e a capacidade de transporte.

Parágrafo único. A oferta semanal em ass-km ou ton-km deverá constar do documento expedido pelo Departamento de Aviação Civil, denominado HOTRAN - Horário de Transporte, onde estará discriminado o horário de transporte para cada linha aérea regular internacional e doméstica.

Art. 9º O conjunto de linhas aéreas exploradas por uma empresa de transporte aéreo regular constituirá seu plano de linhas.

Art. 10. O Departamento de Aviação Civil observará os seguintes aspectos para aprovação do plano de linhas e suas alterações:

I - para as linhas aéreas internacionais:

a) as condições dos acordos bilaterais de transporte aéreo com os governos dos Estados a serem servidos; e

b) a designação governamental.

II - para as linhas aéreas domésticas:

a) a adequação da infra-estrutura aeronáutica; e

b) a segurança das operações.

Art. 11. Para análise da concessão das linhas aéreas domésticas, o Departamento de Aviação Civil disporá de um Órgão Colegiado, composto de órgãos técnicos envolvidos na operação das referidas linhas.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil baixará instruções para o funcionamento do órgão Colegiado a que se refere o presente artigo.

Art. 12. Os pedidos para alteração no plano de linhas serão dirigidos ao Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e analisados em função dos aspectos estipulados no item II do artigo 10.

Art. 13. Salvo quando devidamente autorizado pelo Departamento de Aviação Civil, será cancelada a autorização para operação de linha aérea regular que:

I - deixar de ser executada por período superior a 30 (trinta) dias;

II - não atingir, durante 3 (três) meses consecutivos, a execução de 75% (setenta e cinco por cento) do número de vôos previstos no respectivo HOTRAN; e

III - não for implantada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para início das operações ou das alterações autorizadas.

Art. 14. Nos casos em que, após estudos específicos, constatar-se operação inadequada de determinado serviço, o Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil determinará as providências que se fizerem necessárias.

Art. 15. As empresas de transporte aéreo regular poderão realizar vôos de reforço em suas linhas aéreas e vôos extraordinários, obedecidas as condições previstas em regulamentação específica.

Art. 16. O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para operacionalizar o Sistema de Transporte Aéreo Regular.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil.

Art. 18. Esta Portaria será revista no prazo máximo de 10 (dez) meses após a sua vigência.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 504/GC5, de 12 de agosto de 1999, publicada no DOU nº 155-E, de 13 de agosto de 1999, Seção I, páginas 4 e 5.

WALTER WERNER BRÄUER"