Portaria SEFAZ nº 672 DE 17/08/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 ago 2023

Altera a Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento mais celere de cadastro de contribuintes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023; 

CONDIDERANDO a COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 86/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 8065940) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012495.00065/2023-68.

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................................................................................

.............................................................................................................

VI - prova da propriedade, de posse ou de exploração do imóvel, no caso de produtor rural, observado o § 1º do art. 12.

VII – comprovação da propriedade ou a titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título, será requerida a convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas dos respectivos condôminos.

...............................................................................................................

§ 12. Para fins de cadastro de Produtor Rural serão admitidos os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor do imóvel, emitida por Cartório de Registro Imóveis;

II – título de regularização fundiária, emitido pelo INCRA;

III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA;

IV – decisão em processo judicial de inventário ou de divórcio;

V – escritura pública em procedimento extrajudicial de inventário ou de divórcio;

VI – Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural);

VII – Contrato de Arrendamento Rural com registro em Cartório;

VIII – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

IX – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no Estado do Acre, pelo IDAF, pela FUNAI, pela EMATER-AC ou outro órgão que venha a suceder àqueles nomeados ou que venham a ser criados e detenham habilitação para emissão da declaração citada nesse inciso;

X - escritura pública de compra e venda ou contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes em cartório;

XI - escritura pública de cessão de direitos hereditários ou contrato de cessão de direitos hereditários com reconhecimento de firma das partes;

XII - Escritura pública declaratória de direito de posse. “(NR)”

...

“Art. 11. É obrigatória a indicação de contabilista habilitado no campo próprio da FAC, exceto para ME, MEI e Produtor Rural Pessoa Física.” “(NR)”

...

Art. 12-B. A solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes como produtor rural, pessoa física, implica na adesão ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos da Lei nº 3.215, de 29 de dezembro de 2016, conforme Termo de Opção Anexo, fincando dispensado, nesta hipótese, do recadastramento anual. “(NR)”

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 736, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, de 17 de agosto de 2023

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda