Portaria F/CLF nº 672 DE 20/04/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 abr 2018

Determina procedimentos de recadastramento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades no Mercado Popular da Uruguaiana, no Centro.

O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de reunir informações e dados cadastrais dos atuais ocupantes do Mercado Popular da Uruguaiana, para fins de análise e redisciplinamento do exercício de atividades no local;

Considerando que o modo de ocupação e de distribuição dos boxes no Mercado Popular da Uruguaiana, a natureza dos equipamentos utilizados e, sobretudo, a alta densidade e intensidade das atividades recomendam o constante acompanhamento das condições de uso e ocupação no local;

Resolve:

Art. 1º Fica determinado o recadastramento das pessoas físicas e jurídicas que, na presente data, exerçam atividades no Mercado Popular da Uruguaiana, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Os ocupantes referidos no art. 1º deverão preencher formulário eletrônico, em site a ser divulgado por meio do Diário Oficial do Município, anexando ainda cópia digital dos seguintes documentos, conforme cada caso:

I - identidade e CPF;

II - comprovante de microempreendedor individual (MEI), contrato social ou outro ato de constituição de pessoa jurídica;

III - cópia de Alvará de Autorização Especial;

IV - descrição das atividades exercidas;

V - quaisquer documentos comprobatórios de desempenho da atividade nos anos passados;

VI - croqui de localização do boxe ou outro equipamento ocupado para exercício da atividade.

Parágrafo único. O prazo para o envio do formulário eletrônico e documentos digitalizados será de 30 (trinta) dias, a contar de notificação, a ser publicada no Diário Oficial do Município, contendo referências às quadras integrantes do Mercado Popular da Uruguaiana e outras instruções.

Art. 3º A 1ª Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização (GRLF) fica incumbida de:

I - notificar os boxes instalados irregularmente nos corredores e áreas de uso comum do Mercado Popular da Uruguaiana a providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a remoção dos equipamentos e a desobstruir completamente os locais referidos;

II - enviar ofício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mencionando a ocorrência de instalações irregulares a obstruir a livre circulação nos corredores e áreas de uso comum do Mercado Popular da Uruguaiana e solicitando a efetuação de vistorias, a fim de verificar o atendimento às condições de segurança e prevenção contra incêndios e outros acidentes, nos termos da legislação aplicável pelo órgão estadual;

III - solicitar o apoio da Coordenadoria de Controle Urbano e da Guarda Municipal por ocasião da realização de vistorias no Mercado Popular da Uruguaiana para verificar a perfeita correspondência entre as características de ocupação do local e as informações prestadas por meio do recadastramento de que trata esta Portaria;

IV - enviar ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização relatório acerca do recadastramento realizado, com o registro adicional de quaisquer aspectos de funcionamento relevantes para a análise das condições de exercício de atividades no Mercado Popular da Uruguaiana, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o término do período referido no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Os cidadãos, comerciantes e interessados em geral poderão enviar reclamações e denúncias referentes a irregularidades no Mercado Popular da Uruguaiana por meio da Central 1746 - Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão -, disponibilizado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018.