Portaria DAC nº 672 de 16/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2001

Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 1.213, de 16.08.2001, DOU 20.08.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5 de 06 de fevereiro de 1992 e nº 90, de 05 de abril de 2001 do Ministério da Fazenda e na Resolução nº 07, de 28 de março de 2001, do CONAC - Conselho de Aviação Civil, resolve:

Art. 1º O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros classificam-se em:

I - linhas liberadas - são aquelas submetidas ao regime de liberdade tarifária; e

II - linhas controladas - são aquelas submetidas ao regime de liberdade tarifária controlada.

Art. 3º São classificadas como linhas liberadas as ligações constantes do Anexo 1 desta Portaria. As demais ligações que compõem a rede de linhas aéreas domésticas classificam-se como linhas controladas.

§ 1º Estão sujeitas ao regime de liberdade tarifária unicamente as tarifas ponto a ponto aplicáveis às ligações listadas no Anexo 1 desta Portaria.

§ 2º Entende-se como tarifa ponto a ponto aquela estabelecida para a ligação direta entre dois pontos e aplicável à referida ligação qualquer que seja a rota a ser utilizada.

Art. 4º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas liberadas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro ex-post previstos no art. 6º desta Portaria.

Art. 5º Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas controladas serão estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo regular, em função da classe dos serviços por elas prestados e limitados superiormente pelo valor da tarifa básica determinada de conformidade com os correspondentes índices Tarifários Líquidos registrados no DAC.

§ 1º A revisão dos limites máximos aplicáveis às tarifas das linhas controladas estará sujeita ao que dispõe o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 2º Os Índices Tarifários Líquidos de que trata o caput deste artigo, bem como suas alterações, deverão ser submetidos ao DAC pelas empresas de transporte aéreo regular, para fins de aprovação e registro, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data de entrada em vigor desses índices.

Art. 6º As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de todas as suas tarifas, independentemente do regime a que estejam submetidas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.

Art. 7º As tarifas aplicáveis ao transporte aéreo doméstico de cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária controlada, devendo, nesses casos, ser observado, no que couber, o estabelecido nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceituam os arts. 5º e 6º desta Portaria será considerada infração tarifária.

Art. 9º O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios incidentes sobre a indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução das tarifas aéreas praticadas no transporte aéreo doméstico.

Art. 10. O DAC manterá um acompanhamento sistemático das tarifas aéreas praticadas, em especial aquelas aplicadas às linhas liberadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.

Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo regular que explorem linhas liberadas, deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, a relação das bases tarifárias com as correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o YIELD médio praticado no mês de referência.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria nº 701/DGAC, de 30 de dezembro de 1998.

Maj.-Brig.-do-Ar VENANCIO GROSSI

ANEXO 1

LINHAS LIBERADAS

1. Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont

2. Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont

3. Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont

4. Santos Dumont/Confins/Santos Dumont

5. Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont

6. Santos Dumont/Florianópolis/Santos Dumont

7. Santos Dumont/Guarulhos/Santos Dumont

8. Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont

9. Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont

10. Galeão/Brasília/Galeão

11. Galeão/Campinas/Galeão

12. Galeão/Congonhas/Galeão

13. Galeão/Confins/Galeão

14. Galeão/Curitiba/Galeão

15. Galeão/Florianópolis/Galeão

16. Galeão/Guarulhos/Galeão

17. Galeão/Pampulha/Galeão

18. Galeão/Porto Alegre/Galeão

19. Congonhas/Brasília/Congonhas

20. Congonhas/Campinas/Congonhas

21. Congonhas/Confins/Congonhas

22. Congonhas/Curitiba/Congonhas

23. Congonhas/Florianópolis/Congonhas

24. Congonhas/Pampulha/Congonhas

25. Congonhas/Porto Alegre/Congonhas

26. Guarulhos/Brasília/Guarulhos

27. Guarulhos/Campinas/Guarulhos

28. Guarulhos/Confins/Guarulhos

29. Guarulhos/Curitiba/Guarulhos

30. Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos

31. Guarulhos/Pampulha/Guarulhos

32. Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos

33. Campinas/Brasília/Campinas

34. Campinas/Confins/Campinas

35. Campinas/Curitiba/Campinas

36. Campinas/Florianópolis/Campinas

37. Campinas/Pampulha/Campinas

38. Campinas/Porto Alegre/Campinas

39. Brasília/Confins/Brasília

40. Brasília/Curitiba/Brasília

41. Brasília/Florianópolis/Brasília

42. Brasília/Pampulha/Brasília

43. Brasília/Porto Alegre/Brasília

44. Confins/Curitiba/Confins

45. Confins/Florianópolis/Confins

46. Confins/Porto Alegre/Confins

47. Pampulha/Curitiba/Pampulha

48. Pampulha/Florianópolis/Pampulha

49. Pampulha/Porto Alegre/Pampulha

50. Curitiba/Florianópolis/Curitiba

51. Curitiba/Porto Alegre/Curitiba

52. Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis"