Portaria SEFAZ nº 67 DE 03/09/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 set 2018

Estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal, para fins penais, junto ao Ministério Público, regulamentada pelo Decreto nº 25.781, de 30 de dezembro de 2014, na forma que indica.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 25.781 , de 30 de dezembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a formalização da Representação Fiscal, para fins penais, junto ao Ministério Público da Bahia.

Art. 2º Quando o Auditor fiscal, no curso de fiscalização, constatar situação que possa configurar crime contra a ordem tributária, nas hipóteses definidas nos § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.781 , de 30 de dezembro de 2014, fará a comunicação à Representação Fiscal - REFIC, por meio do formulário denominado "Comunicação de indícios de crimes contra a ordem tributária para fins de Representação Fiscal junto ao Ministério Público", Anexo Único, relativamente às infrações vinculadas aos cadastros mobiliário e imobiliário, respectivamente.

Art. 3º O formulário será preenchido em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será destinada à constituição de processo em separado para fins da Representação Fiscal e será instruída com:

a) Notificação Fiscal de Lançamento e/ou Auto de Infração, e Intimação;

b) documentos fiscais, comerciais ou contábeis que comprovam e configuram o crime contra a ordem tributária;

c) demonstrativo do débito fiscal;

II - a 2ª (segunda) via será anexada ao processo administrativo-fiscal, onde já deve constar os documentos fiscais, comerciais ou contábeis que comprovam e configuram o crime contra a ordem tributária.

Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso I deste artigo podem ser originais ou cópias autenticadas pelo funcionário que as juntar ao expediente.

Art. 4º O processo será instruído pelo auditor fiscal ou pelo servidor, quando for o caso, com os seguintes elementos:

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição, que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembleias, se for o caso, relativos aos períodos objeto da representação fiscal;

V - qualificação contendo indicação de nome, endereço, números da identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito;

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput poderão ser arroladas, inclusive:

I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

II - os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias que possam configurar crime contra a ordem tributária.

§ 2º Fica dispensada a formalização de processo específico de Representação Fiscal para Fins Penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público.

Art. 5º Quando a instrução probatória for insuficiente para comprovação do crime contra a ordem tributária, o Chefe da REFIC determinará as providências necessárias para o saneamento do processo, fixando prazo compatível para seu atendimento.

Art. 6º Ocorrendo o pagamento do tributo enquanto o processo estiver na SEFAZ, os procedimentos destinados à representação fiscal serão interrompidos, arquivando-se os documentos nessa Secretaria.

Art. 7º Os processos administrativo-fiscais de que trata esta Portaria terão prioridade no julgamento, devendo ser identificados com caráter de urgência.

Art. 8º Para os crimes definidos no § 1º do art. 1º do Decreto nº 25.781/2014 , a Representação Fiscal somente será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

Parágrafo único. O controle dos eventos indicados neste artigo será de competência da REFIC.

Art. 9º Instruído o Processo e na hipótese do art. 8º desta Portaria, o mesmo será encaminhado pela REFIC à Diretoria da Receita Municipal - DRM, para fins da Representação Fiscal junto ao Ministério Público.

Parágrafo único. Para fins de conhecimento, acompanhamento e de eventual utilização como elemento de prova em ações judiciais do contribuinte já em curso, a Procuradoria Geral do Município será comunicada da representação, mediante ofício dirigido à Coordenação da Procuradoria Fiscal.

Art. 10. O servidor da Secretaria Municipal da Fazenda que constatar indícios de fato caracterizador do crime a que se refere o caput do art. 2º , do Decreto nº 25.781/2014 comunicará o fato a REFIC, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que houver comprovado os indícios, conforme modelo do Anexo Único, aplicando-se os mesmos procedimentos descritos nesta Portaria, no que couber.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a Auditoria Fiscal fará as diligências para comprovação dos fatos, quando necessário.

§ 2º A Representação ao Ministério Público será promovida logo após a instrução do processo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 11. Fica aprovado na forma do Anexo Único desta Portaria, o Formulário de Comunicação de indícios de crimes contra a ordem tributária para fins de Representação Fiscal junto ao Ministério Público.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 03 de setembro de 2018.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

Anexo em construção.