Portaria SEFAZ nº 668 de 25/10/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 out 2011

Dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite in natura, promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando ainda o disposto nos arts. 614, § 2º e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas do acompanhamento da Nota Fiscal as saídas internas de leite in natura, promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio, inclusive depósito fechado a este vinculado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída de leite:

I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor; ou

II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.

§ 2º Para fins de operacionalização do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir documento denominado "Controle de Coleta de Leite", conforme Anexo I desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de operacionalização do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir documento denominado "Documento de Recebimento de Leite", conforme Anexo I desta Portaria.

§ 3º O "Controle de Coleta de Leite", deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Documento de Recebimento de Leite deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:

I - a denominação "Controle de Coleta de Leite"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a denominação "Documento de Recebimento de Leite";

II - numeração seqüencial crescente e o número da via;

III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV - o nome do local onde se encontra localizado o tanque armazenamento de leite; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - nome, endereço e número do CPF do produtor rural;

V - o nome do produtor ou apelido que identifique o local onde será coletado o leite; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - os dados do produto: descrição, quantidade e os valores unitário e total;

VI - data de emissão;

VII - dados do transportador: nome, placa do veículo e CPF ou CNPJ (MF);

VIII - no rodapé ou na lateral direita: o nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do impressor do documento, data quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e o número da AIDF.

§ 4º As indicações contidas nos incisos I, II, III e VIII do § 3º serão impressas pela própria empresa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As indicações contidas nos incisos I, II, III e VIII do § 3º serão impressas tipograficamente.

§ 5º O "Controle de Coleta de Leite", será de tamanho não inferior a 20,0 x 16,0 cm, e suas vias poderão ser impressas pela própria empresa, devendo ser emitido no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Documento de Recebimento de Leite será de tamanho não inferior a 20,0 x 16,0 cm, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, devendo ser emitido no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento emitente;

II - 2ª via - ficará fixa ao talão, para fins de controle do fisco;

III - 3ª via - produtor rural.

§ 6º O controle de entrada diária do leite in natura será realizado através do documento denominado "Mapa de Recebimento de Leite", conforme Anexo II desta Portaria, que:

I - servirá de base para a emissão da nota fiscal;

II - poderá ser emitido diariamente, semanalmente ou por período decendial, quinzenal ou mensal do mês em que tenha ocorrido à entrada do leite, e individualizando o produtor rural; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - poderá ser emitido diariamente ou por período decendial, quinzenal ou mensal do mês em que tenha ocorrido à entrada do leite, e individualizando o produtor rural;

III - sua utilização obedecerá às normas gerais estabelecidas para os livros fiscais em geral;

IV - deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:

a) a denominação "Mapa de Recebimento de Leite";

b) numeração seqüencial crescente, tipográfica ou atribuída por sistema de processamento de dados, conforme o caso;

c) identificação do emitente: nome, endereço, número de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do estabelecimento;

d) nome, endereço e número do CPF do produtor rural;

e) número dos Documentos de Recebimento de Leite;

f) a quantidade e o valor total dos produtos;

g) data de emissão.

§ 7º O contribuinte declarará, na forma do inciso II do § 6º, a opção do período para escrituração do Mapa de Recebimento de Leite, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição coincidir com o período de apuração do imposto.

§ 8º A Nota Fiscal, relativa a entrada, englobando a totalidade do leite fornecido por cada produtor, será emitida com base no Mapa de Recebimento de Leite observada as disposições contidas no inciso II do § 6º, e conterá além das demais disposições regulamentares, a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria nº ..../2011".

Art. 2º A utilização dos documentos previstos nesta Portaria deverá observar ainda às seguintes exigências:

I - o "Controle de Coleta de Leite" somente poderá ser confeccionado e utilizado mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto quando impresso pela própria empresa, nos termos do § 5º do art. 1º desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 355 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o "Documento de Recebimento de Leite" somente poderá ser confeccionado e utilizado mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o "Mapa de Recebimento de Leite":

a) nos casos de emissão por processo manual ou mecanográfico, só poderá ser utilizado após prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá obedecer às prescrições previstas para utilização e escrituração dos livros fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos do RICMS, inclusive quanto à sua autenticação.

Art. 3º As disposições desta Portaria não se aplicam no caso em que o produtor rural for pessoa jurídica, e não desobriga os contribuintes do cumprimento de quaisquer obrigações tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação aqui não excepcionada, concomitantemente às exigências contidas neste instrumento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 25 de outubro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II