Portaria GAB/DETRAN/RR nº 667 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 ago 2016

Estabelece Normas e Procedimentos Para Captação Biométrica de Candidatos/Condutores perante o DETRAN/RR visando cumprimento das Resoluções nº 287/2008, Nº 361/2010 e nº 598/2016 do CONTRAN, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, incisos III e XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, e;

Considerando o disposto no Art. 22 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos desta Autarquia no que toca a coleta e armazenamento do conjunto de dados de identificação de condutores/candidatos, contendo a respectiva foto, assinatura e digitais, para subsistência do banco de dados deste Departamento;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da Coleta Biométrica prévia de candidatos e condutores para todos os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação, Novo Processo de Habilitação, Renovação de CNH, Mudança de Categoria, Adição de Categoria, Registro de Habilitação Estrangeira e Transferência de Prontuário RENACH nos seguintes termos.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O procedimento de Coleta Biométrica consiste na captação das imagens das digitais, fotografia, assinatura de condutores/candidatos e a digitalização da sua documentação, obtidas pelo DETRAN-RR em atendimento único.

Art. 3º O atendimento para este serviço é realizado mediante agendamento realizado no site do DETRAN-RR, sob a responsabilidade do próprio condutor/candidato ou seu procurador legal.

Parágrafo único. Os casos excepcionais em que houver a solicitação de atendimento sem agendamento, ou, análise de justificativa de atrasos, serão tratados diretamente pela Divisão de Habilitação/DHCC, mediante motivação por escrito do candidato/condutor.

Art. 4º Realizada a Coleta Biométrica, esta ficará disponível até o dia útil seguinte ao da captura para utilização na abertura do processo pertinente, que poderá ser realizada na Divisão de Atendimento do DETRAN-RR (DVAT), em CIRETRAN ou Auto Escola devidamente credenciada.

Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao prazo previsto no caput, independente do motivo, será necessário agendar um novo atendimento para Coleta Biométrica.

Art. 5º A Coleta Biométrica é facultativa para os processos de 2ª Via de Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, e de Solicitação de CNH Definitiva, desde que o prontuário pertença a esta UF e exista Coleta Biométrica válida no banco de dados deste Órgão.

Art. 6º A Coleta Biométrica é facultativa para os processos de Alteração de Dados da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, desde que o prontuário pertença a esta UF e não tenha ocorrido alteração na rubrica/assinatura do titular.

I - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º Para os processos de Renovação de CNH, Mudança de Categoria e Adição de categoria os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta Biométrica são:

I - Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou Permissão Para Dirigir;

II - Comprovante de Endereço (completo e atualizado);

Art. 8º Para os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação e Novo Processo de Habilitação os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta Biométrica são:

I - RG, ou outro documento de identificação oficial com foto onde conste filiação, local e data de nascimento;

II - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;

III - Comprovante de Endereço (completo e atualizado).

Art. 9º Para os processos de Registro de Habilitação Estrangeira, os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta Biométrica são:

I - Habilitação Estrangeira;

II - Carteira de Identidade de Estrangeiro/CIE ou Protocolo da Polícia Federal válido (com foto, filiação, local e data de nascimento) - ou equivalente;

III - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;

IV - Comprovante de Endereço (completo e atualizado).

Art. 10. Para todos os casos de Transferência de Condutores para esta UF, além dos documentos originais citados no Art. 7º, é obrigatória a apresentação dos documentos originais citados no Art. 8º, para digitalização e preenchimento dos dados obrigatórios não enviados pela UF anterior.

Art. 11. Em caso de alteração em algum dos dados pessoais informados na Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou na Permissão Para Dirigir, é obrigatório apresentar para digitalização o respectivo documento oficial válido que comprove a referida alteração, além dos documentos originais citados no Art. 7º.

Art. 12. Em caso de extravio/roubo da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo Boletim de Ocorrência, além dos documentos originais citados no Art. 8º.

Art. 13. Em caso de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo Recibo de Apreensão, além dos documentos originais citados no Art. 8º.

Art. 14. As cópias de todos os documentos apresentados no momento da Captação Biométrica são obrigatórias para a abertura, andamento e finalização do processo.

Art. 15. Os documentos apresentados em mau estado de conservação podem ser recusados pelo DETRAN-RR. Nesse caso, será obrigatória a apresentação de outro documento equivalente de identificação oficial com foto, onde possam ser verificados e validados os dados ininteligíveis.

Art. 16. Fica definido como Comprovante de Endereço completo e válido para fins de Captação Biométrica e abertura de processo, o documento com a indicação correta e completa do endereço do condutor/candidato, com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP), conforme regulamenta a Portaria nº 6.206/2015/Ministério das Comunicações, ou suas eventuais atualizações pertinentes;

§ 1º Desde que atendido o estabelecido no caput , o Comprovante de Endereço poderá ser substituído por um dos documentos a seguir listados;

I - Declaração de Endereço conforme modelo disponibilizado pela Divisão de Habilitação/DHCC.

II - Declaração de Residência emitida por terceiro, desde que contenha reconhecimento em cartório da firma do declarante.

III - Cópia autenticada de Contrato de Locação de Imóvel, desde que devidamente registrado em cartório.

IV - Fatura, em nome do condutor/candidato, emitida há menos de 03 (três) meses.

II - DA FOTO

Art. 17. A captação da imagem do condutor/candidato obedecerá aos termos constantes no Anexo IV, item 1, da Resolução nº 598/2008-CONTRAN, ou de suas atualizações pertinentes.

Art. 18. Não é permitido qualquer adereço no rosto ou na cabeça do candidato/condutor, ou ainda, movimento facial que altere a fisionomia ou que prejudique a sua identificação.

III - DA ASSINATURA

Art. 19. A captação da assinatura/rubrica do condutor/candidato obedecerá aos termos constantes no Anexo I, item 2, da Resolução nº 598/2008-CONTRAN, ou de suas atualizações pertinentes.

§ 1º A assinatura do condutor/candidato deverá ser semelhante à assinatura já existente em algum documento oficial de identificação apresentado no momento da Coleta Biométrica.

§ 2º É facultado ao condutor alterar sua assinatura/rubrica no momento da Coleta Biométrica, desde que seja comprovada previamente através de reconhecimento em cartório.

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Serão informados na Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou na Permissão Para Dirigir, os dados pessoais constantes no último documento de identificação apresentado pelo condutor/candidato no momento da Coleta Biométrica, desde que não haja conflito com os dados de outro documento de identificação fornecido anteriormente ao DETRAN-RR, neste caso, prevalecem os dados informados no documento oficial com data de emissão mais recente.

Art. 21. Será obrigatória a realização de nova Coleta Biométrica sempre que for detectada qualquer alteração, inconsistência ou imperfeição em algum dos dados coletados (imagem, assinatura e digitais).

Parágrafo único. Fica a critério da Divisão de Habilitação/DHCC a solicitação de nova Coleta Biométrica quando detectadas alterações na documentação do candidato/condutor.

Art. 22. Os casos excepcionais acerca da assinatura, da imagem, das digitais, da documentação de condutores/candidatos ou outras providências pertinentes serão tratados prioritariamente pela Divisão de Habilitação/DHCC, mediante motivação por escrito do candidato/condutor.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer disposição em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO

Diretor-Presidente DETRAN/RR