Portaria SES nº 661 DE 18/10/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 out 2022

Dispõe sobre a incorporação da telessaúde no Estado de Pernambuco, com ênfase nas estratégias de telemedicina e teleassistência multiprofissional, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019, e:

Considerando a Resolução CFM nº 2.129/2015 , que estabelece normas e fixa o valor para disponibilização de informações, por meio de Web Services, relativas à situação profissional dos médicos;

Considerando a Resolução CFM nº 2.299/2021 , que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;

Considerando a Política Estadual de Telessaúde aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, em 08 de março de 2017, que versa sobre os serviços de Telessaúde que possibilitam a unificação da rede de comunicação no Sistema Único de Saúde (SUS), representando o fortalecimento dos pontos assistenciais, sendo estratégia robusta na efetiva dos processos de gestão, regulação, na educação permanente dos profissionais e na ampliação da oferta de assistência complementar à Rede de Atenção à Saúde.

Considerando a Portaria nº 3.632 de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28), uma visão brasileira para a Saúde Digital e estabelecimento de mecanismos contributivos para sua incorporação ao SUS até 2028;

Considerando a Portaria nº 1.434 de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Resolução CFM nº 2.314/2022 , que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.348/2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Resolve:

Art. 1º promover o uso da telessaúde, com ênfase na telemedicina e teleassistência multiprofissional, no âmbito do SUS, sob a gestão da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE).

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

1. Telessaúde: incorporação de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), que quebram barreiras de distância. Envolve conceito amplo, compreendendo desde serviços clínicos à teleducação sanitária, investigações epidemiológicas, redes de administração e gestão em saúde, à prestação de serviços por profissionais de saúde, respeitadas suas competências legais;

2. Teleassistência: realização de atividades com fins assistenciais praticadas remotamente por profissionais de saúde;

3. Telemedicina: exercício da medicina mediado pelas TDICs, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

4. Teleconsulta: consulta realizada por médico, ou profissional de saúde, de forma remota, mediada por TDICs, ou seja, interação síncrona entre médico, ou profissional de saúde, e paciente;

5. Teleinterconsulta: interação realizada entre médicos para a troca de informações e opiniões de forma síncrona ou assíncrona, visando auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;

6. Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as TDICs através da transmissão de gráficos, dados e imagens, para a emissão de laudo ou parecer médico em serviços de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e/ou temporais, incluindo diversos subtipos como Telerradiologia, Tele-eletrocardiograma, Tele-eletroencefalograma, Tele-espirometria, Telepatologia e outros, geralmente de forma assíncrona;

7. Telecirurgia: realização, à distância, de procedimento cirúrgico por cirurgião, através de um sistema robótico; conhecida como cirurgia remota (remote surgery);

8. Telemonitoramento ou televigilância: monitoramento remoto de parâmetros de saúde e/ou doença, realizado sob coordenação, indicação e supervisão do médico ou profissional de saúde, incluindo a coleta de dados clínicos do paciente, sua transmissão, processamento e manejo, realizado por um profissional de saúde por meio por meio das TDICs, com o uso e processamento de tecnologias vestíveis (wearables), que são dispositivos com inteligência ampliada que auxiliam no monitoramento, supervisão de segurança, apoio aos diagnósticos convencionais, detecção precoce e reabilitação.

9. Teleconsultoria médica: ato de consultoria realizada entre médicos, gestores e outros profissionais da área de saúde, por meio das TDICs, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser síncrona, realizada em tempo real, em comunicações deslocadas no espaço, geralmente por web, videoconferência ou telefone; ou assíncrona, com interações de forma intermitente, em comunicações deslocadas no espaço e tempo;

10. Teletriagem: ato realizado por profissional de saúde, com pré-avaliação dos sintomas; ou por médico, com avaliação dos sintomas; à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária;

11. Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidado sem relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínicocirúrgicas;

Art. 3º Ofertar a telemedicina, possibilitando diagnóstico, tratamento, realização e emissão de laudos de exames.

§ 1º A telemedicina será desenvolvida por médicos, por meio dos serviços de Teleconsulta, Teleinterconsulta, Telediagnóstico, Telecirurgia, Telemonitoramento ou televigilância médica, Teleconsultoria médica e Teletriagem médica.

§ 2º A prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina observará as normas do Conselho Federal de Medicina, da ANVISA, do Conselho Federal de Farmácia e do Ministério da Saúde.

Art. 4º Ofertar a teleassistência, através da prestação de serviços da equipe multiprofissional de saúde, possibilitando diagnóstico, tratamento, prevenção de agravos, promoção e reabilitação em saúde, de acordo com suas respectivas competências legais pelos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º O uso da telessaúde e da telemedicina, no âmbito do território do Estado de Pernambuco, respeitará os princípios da Bioética, do bem-estar, da justiça, da ética profissional, da autonomia do profissional de saúde e do paciente ou responsável, assim como da segurança de dados, definida pela LGPD.

§ 1º A utilização dos mecanismos de telessaúde e de telemedicina alcançará todos os serviços de saúde sob gestão direta, indireta, contratualizados e regulados pela SES-PE. O uso das soluções baseadas nas TDICs visa promover o acesso às ofertas de saúde para pacientes do SUS, independentemente de aditivo contratual junto à SES-PE.

§ 2º Os serviços de saúde poderão utilizar plataformas tecnológicas próprias ou adquiridas por esta SES-PE para a oferta dos serviços de telessaúde, sobretudo, os relacionados à teleassistência (teleconsulta, teleinterconsulta, telemonitoramento, telediagnóstico, entre outros), incluindo as videochamadas para fins de atendimento remoto.

§ 3º Os serviços prestados devem ser registrados e preservados obedecendo as normas legais, devendo constar a identificação do profissional e a do paciente, data e hora, além de assinatura digital, conforme as diretrizes constantes na LGPD.

Art. 6º Nos termos das normas vigentes nos respectivos Conselhos Profissionais, fica autorizada a realização das consultas médicas e multiprofissionais na modalidade de teleconsulta.

§ 1º A consulta médica presencial é referência no atendimento ao paciente, sendo a telemedicina ato complementar.

§ 2º Nos atendimentos que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A teleinterconsulta poderá ser utilizada para avaliação inicial, reavaliações e cuidado continuado.

§ 4º Cabe ao profissional assistente a decisão de utilizar a telemedicina ou a teleassistência multiprofissional, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário, em conformidade com o caput desse artigo.

Art. 7º Padrões de qualidade do atendimento nos serviços de saúde deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas entidades e órgãos competentes.

Parágrafo único. Na ausência das diretrizes oficiais, é dever do serviço provedor de telessaúde e/ou telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes nos termos já estabelecidos.

Art. 8º Não haverá diferenciação de valores da consulta presencial para fins de faturamento e contabilização de metas assistenciais.

Parágrafo único. A realização das consultas por telemedicina está sujeita à apuração por meio de auditorias da SES-PE.

Art. 9º É obrigatório o registro em prontuário eletrônico de todos os procedimentos e condutas adotadas durante o uso dos recursos dispostos nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

André Longo Araújo de Melo

Secretário Estadual de Saúde