Portaria SES nº 660 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 out 2022

Acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.

O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do Ato Governamental nº 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e

Considerando que: A vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos são fundamentais para a saúde de todas as pessoas que residem no território pernambucano;

A notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Saúde de Pernambuco e os dados devem ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o monitoramento das intervenções;

A Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

O Art. 10 , incisos VI a IX, da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

O Decreto Legislativo nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, publicado no Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

A Portaria de Consolidação nº 05 de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que define a define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo XLIII, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º);

A Portaria nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Para fins de notificação compulsória de importância estadual serão considerados os seguintes conceitos:

I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;

II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;

V - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos e outros profissionais de saúde, ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;

VII - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

VIII - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública;

IX - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE);

X - Notificação Laboratorial: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames laboratoriais, sejam públicos ou privados, sobre a solicitação e realização de exames mediante suspeita ou para a confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, podendo ser imediata ou semanal.

Art. 2º Caso o município não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Gerências Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVSPE), do Núcleo de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde Pública (Nuvresp) da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde (SEVS) da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE) pelo meio de comunicação mais rápido disponível.

Art. 3º Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e eventos de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:

I - De notificação imediata (GRUPO A);

II - De notificação semanal (GRUPO B); e

III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual (GRUPO C).

Art. 4º A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo de fornecer informações específicas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.

Parágrafo único. São componentes do sistema de vigilância laboratorial todos os laboratórios, públicos e privados, e demais estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública.

Art. 5º A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deverá ser encaminhada pelos laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:

I - Via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames;

II - Via plataforma CIEVS (cievspe.com), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames, para estabelecimentos ainda não usuários do GAL.

Parágrafo único. A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deverá contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de residência da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provável diante da especificidade clínica apresentada pelo paciente, sem prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas informações.

Art. 6º Os laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, públicos e privados, que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública deverão armazenar 10% das amostras positivas para agentes etiológicos de importância epidemiológica e encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (LACEN-PE) para fins de vigilância laboratorial e genômica conforme determinações dos órgãos de vigilância, além do controle de qualidade do processamento destes exames e ensaios, notificando mensalmente à autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. os tipos de amostras, regras de armazenamento e envio, assim como a periodicidade da participação nos controles de qualidade deverão ser definidos pelo LACEN-PE, para cada agravo.

Art. 7º A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar será formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO II - e selecionados de acordo com os seguintes critérios:

I - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;

II - Microorganismos cuja vigilância permita alertar ameaças para a saúde pública;

III - Microorganismos que produzem doenças graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informações de todo o sistema e que o fato de compartilhar, informação permitirá estabelecer hipóteses a partir de uma base de conhecimento geograficamente mais ampla;

IV - Microorganismos que produzem doenças para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obtêm benefícios para a proteção da saúde da população.

Art. 8º Os laboratórios clínicos e os hemocentros, públicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II, estão obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em até 24 horas, mediante formulários previstos para este fim, devendo registrar os seguintes antecedentes:

I - Identificação do paciente;

II - Diagnóstico;

III - Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);

IV - Instituição solicitante.

Art. 9º Serão objetos de vigilância para a resistência aos antimicrobianos, os seguintes agentes:

I - Streptococcus pneumoniae;

II - Mycobacterium tuberculosis;

III - Salmonella ssp;

IV - Shigella ssp;

V - Haemophylus influenzae tipo B;

VI - Neisseria meningitidis;

VII - Neisseria gonorrhoeae;

VIII - Agentes isolados de infecção hospitalar.

Art. 10. A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecerá à padronização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.

Art. 11. Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, por qualquer um dos meios, dentro do prazo de 24 horas a partir da suspeita inicial.

§ 1º Para a comunicação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais rápida, tal como:

I - Telefones (81-3184-0191/0192 em horário comercial ou 81-99488-4267 em regime de plantão 24 horas, inclusive sábado, domingo e feriado);

II - Plataforma Cievs (cievspe.com);

III - Correio eletrônico (cievs.pe.saude@gmail.com ou cievs.ses@saude.pe.gov.br).

§ 2º A notificação das doenças, agravos e eventos contemplados no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, realizada por correio eletrônico ou Plataforma Cievs (cievspe.com), deverá conter, minimamente, para uma comunicação imediata, as seguintes informações:

I - Identificação do estabelecimento e do serviço de saúde a que corresponde à notificação;

II - Nome, endereço, telefone, idade e sexo do doente/usuário/paciente;

III - Diagnóstico da doença objeto da notificação/comunicação;

IV - Identificação do profissional que notifica, exceto nos casos de violência.

Art. 12. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória contemplados no inciso II (GRUPO B) do Art. 3º, deverão ser notificados em até 07 (sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde ou sistema/aplicação e formulários implantados pela SES-PE conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SEVS/SES-PE.

Art. 13. Os óbitos infantis e maternos devem ser notificados até 7 dias a partir da data do óbito, no Formulário eletrônico que se encontra disponível na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notificação não substitui a necessidade de digitação da Declaração de Óbito no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em consonância com a regulamentação do fluxo, periodicidade e instrumentos já utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 14. Os eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização (ESAVI) de natureza grave, anteriormente denominados eventos adversos pós-vacinação (EAPV) são de notificação compulsória imediata em até 24 horas da suspeição do caso.

§ 1º Os ESAVI graves, inclusive os óbitos, devem ser registrados no e-SUS Notifica (notifica.saude.gov.br/login) em até 24 horas da suspeição do caso;

§ 2º Os ESAVI não graves devem ser registrados no e-SUS Notifica (notifica.saude.gov.br/login) em até 7 dias.

Art. 14. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinela, contemplados no inciso III(GRUPO C) do Art. 3º, deverão ser notificados em formulários padronizados pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SES-PE.

Art. 15. A notificação compulsória inserida por meio da Plataforma Cievs (cievs.pe), não substitui a necessidade de registro das notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), em consonância com o fluxo, periodicidade e instrumentos já utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 16. Será obrigação de todos os profissionais que atendem doentes e dos responsáveis pelos serviços assistenciais, públicos ou privados, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria.

Art. 17. Se o doente/usuário/paciente for atendido por profissional de saúde da rede privada em seu domicílio ou no consultório, a notificação se efetuará por meio dos telefones 81-3184-0191/0192 (horário comercial) ou 81-99488-4267 (plantão 24 horas, inclusive sábado, domingo e feriado), formulários que se encontram na Plataforma Cievs (cievspe.com) ou à autoridade sanitária dentro da jurisdição onde se encontra localizada o seu consultório particular e/ou domicílio de atendimento.

Art. 18. Os Gestores Municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) poderão incluir outras doenças, agravos e ou eventos no elenco das Doenças de Notificação Compulsória, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.

Art. 19. Fica vedada a exclusão de doenças ou agravos, componentes da Lista de Doenças de Notificação Compulsória, pelos Gestores Municipais do SUS.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 390, de 14 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado nº 173.

André Longo Araújo De Melo

Secretário Estadual de Saúde

ANEXO I

ANEXO II