Portaria ADAGRI nº 66 de 21/09/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), controle e fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais, exploração pecuária e produtor rural, no estado do ceará, e dá outras providências.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 10, da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e ainda com fundamento na Lei federal nº 8.117, de 17.01.1991, arts. 27A, 28A e 29A, na Lei estadual nº 14.446, de 01.09.2009, e ainda nas Portarias SDA nºs 21, de 17.01.2006, e 104, de 26.04.2006,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de defesa agropecuária relativos à emissão da guia de trânsito animal - GTA, fiscalização e controle do trânsito de animais;

Considerando a necessidade estabelecer procedimentos para a constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais, exploração pecuária e produtor rural,

Considerando por fim as orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria deverá ser aplicada no desempenho das ações de fiscalização agropecuária por todos os servidores públicos estaduais, funcionários de empresas públicas, empregados de organizações sociais, profissionais autônomos e todo aquele que, direta ou indiretamente execute ações de constituição e manutenção do cadastro agropecuário, controle e fiscalização do trânsito de animais e emissão de GTA, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para a aplicação das normas previstas na presente Portaria, deverão ser observadas as seguintes definições:

I - UNIDADE REGIONAL (UR): estrutura de coordenação administrativa e operacional, intermediária entre a unidade central e as unidades veterinárias locais - UL's, representando o agrupamento de UL's, respeitando-se a contiguidade geográfica entre os municípios envolvidos;

II - Unidade Local (UL): representa espaço geográfico e administrativo determinado, abrangendo um ou mais municípios e escritórios de atendimento à comunidade, sob coordenação e responsabilidade de um ou mais fiscais estaduais agropecuários da ADAGRI, com estrutura suficiente para o desenvolvimento das atividades de defesa agropecuária;

III - Escritórios de Atendimento à Comunidade (EAC): base física e estrutural presente nos municípios que compõem determinada unidade veterinária local, incluindo o seu escritório sede, sob responsabilidade de um funcionário autorizado da ADAGRI, formalizada através de convênio com Prefeitura local;

IV - Propriedade rural: corresponde à área física total do imóvel rural devidamente delimitada e identificada;

V - Exploração pecuária: representa um conjunto de animais, de uma ou mais espécies, mantido em uma propriedade rural sob a posse de um determinado produtor rural;

VI - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha exploração pecuária, tendo a faculdade de usar, gozar e dispor da mesma, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

VII - Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse a qualquer título e/ou propriedade de determinada propriedade rural, ou de bens móveis e semoventes de interesse para a legislação de defesa agropecuária.

Parágrafo único. Equipara-se ao produtor rural, para os efeitos dessa Portaria, o proprietário, posseiro, usufrutuário, enfiteuta, arrendatário, parceiro, comodatário, concessionário, ou todo aquele que detenha a posse, a qualquer título, de animais passíveis de fiscalização pela ADAGRI.

Art. 3º O transportador, a qualquer título, possui responsabilidade solidária com o produtor rural, qualificando-se como responsável legal.

Parágrafo único. As fiscalizações em transportes de animais obrigados ao porte da guia de transporte animal - GTA deverão seguir a presente Portaria.

Art. 4º Não sendo declarada a origem e/ou destino, o transportador de carga animal será o responsável legal para todos os efeitos das normas de defesa agropecuária.

CADASTRO AGROPECUÁRIO

Art. 5º O cadastro agropecuário deverá estar orientado para propriedades rurais, consideradas unidades epidemiológicas de interesse sanitário, com as informações sobre explorações pecuárias e produtores rurais sendo, necessariamente, associadas a propriedades rurais.

Art. 6º Todo produtor rural e/ou responsável legal deverá estar associado obrigatoriamente a uma propriedade rural.

Art. 7º O cadastro agropecuário deverá ser aberto com as seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - CPF;

III - comprovante de endereço;

IV - inscrição de produtor rural na receita federal;

V - certidão imobiliária original (ou cópia autenticada) atualizada.

§ 1º Em substituição ao documento exigido no inciso V acima, poderá ser apresentado um dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório da aquisição do domínio mesmo que ainda não levado a registro;

b) contrato de arrendamento da propriedade registrado em cartório;

c) documento não passível de registro imobiliário que comprove a posse ou a transmissão do domínio da área, assinado pela autoridade competente, ou termo de anuência.

§ 2º O Termo de Anuência deverá ser preenchido com os elementos obtidos pela fiscalização, conforme anexo dessa Portaria.

§ 3º A fiscalização deverá solicitar o reconhecimento de firma dos signatários do termo de anuência havendo dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas.

Art. 8º Caso o interessado não apresente nenhum dos documentos listados no artigo anterior que comprovem a posse ou propriedade, a qualquer título, o mesmo deverá ser registrado em um cadastro provisório, preenchendo os dados pessoais, informações e mapa de vias de acesso da propriedade.

§ 1º Ainda no momento do cadastro, a UL deverá agendar visita ao local indicado num prazo máximo de trinta (30) dias a fim de comprovar as informações prestadas pelo interessado, verificar a efetiva ocupação da propriedade e colher as coordenadas geográficas na seda da propriedade, efetivando assim, o cadastro definitivo da propriedade.

§ 2º Em complemento, a UL deverá solicitar a assinatura de termos de responsabilidade e compromisso onde o produtor assuma as devidas responsabilidade quanto à posse dos animais, o cumprimento das normas sanitárias e a veracidade das informações prestadas.

Art. 9º A documentação prevista nesta norma poderá ser solicitada em qualquer hipótese, sempre na abertura de cadastro novo ou na fiscalização de uma propriedade cadastrada em data anterior à desta Portaria.

Art. 10. Fica dispensada da apresentação da documentação cadastral quando a mesma já tiver sido solicitada previamente ou quando não houver alteração cadastral.

Art. 11. Os dados referentes à propriedade e ao produtor devem ser registrados no momento do cadastramento da propriedade, com a presença do produtor e na sua totalidade, sendo que cabe ao produtor fornecer todas as informações necessárias para tal, a assinar a documentação necessária.

Art. 12. Toda e qualquer ação de fiscalização deverá promover a atualização cadastral.

Art. 13. Os produtores deverão realizar a atualização cadastral, no prazo máximo de trinta (30) dias, do quantitativo de animais dos seus rebanhos, considerando faixa etária, sexo e capacidade de produção, quando for o caso, além de outras atualizações exigidas pelo órgão executor de defesa sanitária animal nas unidades federativas.

Art. 14. As etapas de vacinação obrigatória dos rebanhos poderão ser empregadas para atualização cadastral referente às espécies envolvidas, desde que atendida a periodicidade estabelecida anteriormente.

Art. 15. Nos casos específicos de concentração de pequenos produtores rurais em um mesmo espaço geográfico como, assentamentos rurais, vilas e povoados, onde as explorações pecuárias estão submetidas a um mesmo risco epidemiológico, poderão ser cadastradas de forma conjunta em uma mesma unidade geográfica, considerada esta uma propriedade rural ou em pequenas subunidades geográficas, conforme determinação da ADAGRI.

§ 1º Os proprietários serão cadastrados como produtores rurais com animais em uma única propriedade, compreendida esta como a unidade geográfica, ou parte dessa, definida pelo órgão executor, tendo como responsável legal um representante legal da referida unidade geográfica.

§ 2º O cadastramento de produtores rurais em uma única unidade geográfica deverá ocorrer nos casos de associação, condomínio ou qualquer outra forma associativa, desde que devidamente regularizada, dando-se a representação legal nos termos do instrumento de constituição, respeitadas as normas específicas.

§ 3º A propriedade que representa a unidade ou subunidade geográfica definida deverá receber um único código.

§ 4º A propriedade e os produtores rurais previstos na hipótese desse artigo deverão ser identificados conforme os padrões presentes nas orientações do MAPA.

Art. 16. A atualização cadastral de produtor falecido deverá obedecer ao seguinte procedimento:

I - Quando houver o contato de interessado pelo cadastro do falecido, este deverá apresentar atestado de óbito do produtor;

II - Com a informação de falecimento do produtor, determinar a realização de fiscalização da propriedade;

III - Após a realização da fiscalização, lavrado termo de fiscalização e outros documentos fiscais que possam ser necessários, promover a alteração cadastral, indicando-se como nov responsável o residente do imóvel ou aquele indicado.

Art. 17. Na alteração cadastral, o interessado indicado como novo responsável deverá assinar termo específico.

Art. 18. Os fiscais estaduais agropecuários, independente da área de formação, e os agentes estaduais agropecuários deverão promover e executar a conferência das informações apresentadas na abertura e na atualização de cadastro de propriedade rural, de produtor rural e de exploração pecuária. (Redação do artigo dada pela Portaria ADAGRI Nº 447 DE 09/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os fiscais estaduais agropecuários e os agentes estaduais agropecuários deverão promover e executar a conferência das informações apresentadas na abertura e nas atualizações de cadastro de propriedade rural, de produtor rural e de exploração pecuária.

EMISSÃO DE GTA

Art. 19. A Guia de Trânsito Animal - GTA deverá ser emitida unicamente por meio eletrônico.

§ 1º A emissão da GTA poderá ser por meio de bloco, também denominada "blocada", quando ocorrer problema de ordem técnica na emissão por meio eletrônico ou mediante justificativa técnica da área interessada.

§ 2º A emissão de GTA blocada deverá ter autorização expressa da ADAGRI através de Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 20. A GTA deverá ser emitida por espécie, origem, destino, finalidade, meio de transporte e veículo transportador.

Art. 21. Diante de alguma ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição ao trânsito de animais, a GTA só poderá ser expedida por fiscal estadual agropecuário, analisadas as condições de risco envolvidas.

Art. 22. A GTA somente pode ser expedida para caracterizar o deslocamento de animais ou ovos férteis entre distintas localizações geográficas, como:

I - entre propriedades rurais;

II - de propriedades rurais para estabelecimentos de abate ou para eventos agropecuários;

III - entre eventos agropecuários;

IV - de eventos agropecuários para propriedades rurais ou estabelecimentos de abate;

V - de pontos de ingresso no país para quarentenários;

VI - em outras hipóteses, a critério da fiscalização.

Art. 23. Não é permitida a expedição de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural.

Parágrafo único. Os procedimentos e documentação específicos para registrar transferências de saldos ou outras transações entre produtores com explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural será executada por meio de sistema informatizado e com a declaração prevista no anexo único da presente portaria.

Art. 24. Além da Guia de Trânsito Animal - GTA expedida por fiscais estaduais agropecuários, independente da área de formação, e por agentes estaduais agropecuários, será aceita também independentemente de habilitação prévia pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a GTA expedida por funcionários autorizados pelo órgão executor de defesa sanitária animal. (Redação do artigo dada pela Portaria ADAGRI Nº 447 DE 09/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A GTA expedida por funcionários autorizados dos órgãos executores de defesa sanitária animal será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.

Art. 25. A ADAGRI manterá cadastro dos funcionários autorizados para a expedição das GTAs, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) no Ceará, uma lista desses funcionários, indicando nome completo, espécies para as quais são autorizados a expedir o documento e municípios de atuação.

Art. 26. A emissão da GTA deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento.

Art. 27. Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar extensão do prazo no local onde estiver.

§ 1º Esse procedimento tem caráter excepcional e deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais.

§ 2º O responsável pela extensão do prazo deverá assinar e carimbar o verso da guia de modo a que seja possível identificar o indivíduo e o local em que atua.

Art. 28. A GTA terá 3 (três) vias, sendo que a primeira via deverá, obrigatoriamente, acompanhar os animais ou ovos férteis.

§ 1º A segunda via, ou notificação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser enviada pelo expedidor à UL responsável pelo município de destino dos animais ou ovos férteis.

§ 2º A terceira via, ou autenticação eletrônica, deverá, obrigatoriamente, ser arquivada pelo expedidor.

Art. 29. Quando houver transmissão e autenticação eletrônica das informações referentes ao trânsito de animais ou ovos férteis entre ULs responsáveis pelos municípios de origem e destino, é facultada ao órgão executor da Unidade Federativa de origem a não expedição da segunda e terceira vias da GTA.

Art. 30. No caso de animais com finalidade de abate, a primeira via da GTA deverá ser arquivada no estabelecimento de destino.

Art. 31. No caso do trânsito de aves silvestres e animais de laboratório e equídeos, a GTA poderá ser expedida para mais de uma espécie, nos termos da legislação em vigor.

Art. 32. As vias de GTA devem ser arquivadas e conservadas pelo período de cinco anos.

Art. 33. Após o trânsito dos animais ou ovos férteis, o destinatário, ou seu representante legal, é obrigado a notificar, em até 30 (trinta) dias da expedição da GTA, ao escritório de atendimento à comunidade onde a propriedade de destino encontra-se cadastrada, a data de chegada dos animais ou ovos férteis e o número total de animais ou ovos férteis recebidos.

Art. 34. Não poderão ser expedidas GTAs para animais ou ovos férteis provenientes de rebanhos nos quais não foram realizadas, no prazo estipulado, as notificações de introdução de animais ou ovos férteis ou outras atualizações.

§ 1º Ocorrendo a hipótese acima, o trânsito de animais ou ovos férteis só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade, sob pena de fiscalização e aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 2º O fiscal estadual agropecuário da UL e/ou o agente estadual agropecuário de destino dos animais ou ovos férteis confrontará as informações de trânsito recebidas de outras ULs, com as notificações de introdução de animais ou ovos férteis realizadas pelos produtor ou seus representantes legais, e notificará todos os responsáveis pela expedição de GTA na UL, do impedimento de trânsito dos rebanhos irregulares.

Art. 35. O trânsito de animais ou ovos férteis só poderá ser reiniciado após atualização das informações pelo produtor ou seu representante legal, no correspondente escritório de atendimento à comunidade.

Art. 36. O médico veterinário habilitado para expedição de GTA deverá encaminhar semanalmente à UL de origem dos animais ou ovos férteis, relatório detalhado das GTAs por ele expedidas, correspondentes às cargas originárias dos municípios envolvidos, contemplando, no mínimo, número da GTA, espécie, quantidade de animais, origem, destino, finalidade e data da emissão, fazendo-se acompanhar também, as segundas vias das GTAs expedidas, para conferência pelo órgão executor.

Art. 37. A UL responsável pelo município de origem encaminhará essas segundas vias à UL responsável pelo município de destino dos animais.

Art. 38. O médico veterinário habilitado só poderá expedir GTAs controladas pelo órgão executor de defesa sanitária animal e pela SFA nas unidades federativas correspondentes, devendo ser observadas as normas para habilitação de médicos veterinários presentes na Instrução Normativa MAPA nº 15, de 30 de junho de 2006 e atos normativos da ADAGRI.

Art. 39. A ADAGRI divulgará normas complementares para expedição de GTA, de acordo com cada espécie animal envolvida.

Art. 40. A expedição de GTA, assim como a atualização do saldo das explorações pecuárias dos produtores rurais, envolvendo as unidades geográficas em questão deve considerar o exposto na presente Portaria.

FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 41. As fiscalizações serão executadas primariamente pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da ADAGRI, com o suporte de seus Agentes Estaduais Agropecuários e/ou outros servidores públicos estaduais ou funcionários de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 42. A mobilização de outros servidores públicos estaduais deverá estar amparada em convênio de cooperação técnica em vigor.

Art. 43. O transportador de animais susceptíveis das doenças previstas no art. 1º da Lei nº 14.446, de 01.09.2009 estão obrigados a parar nos postos de fiscalização fixos da ADAGRI ou por demanda dos postos de fiscalização volante.

Art. 44. O transportador pessoa física, responsável pela condução do veículo, deverá apresentar toda a documentação zoossanitária e fiscal necessária aos Fiscais Estaduais Agropecuários e/ou Agentes Estaduais Agropecuários, relativa aos animais presentes no veículo.

§ 1º A ausência de qualquer documento solicitado pela fiscalização será fundamento necessário para a lavratura de auto de infração contra o proprietário do animal e o transportador, independente da quantidade.

§ 2º Caso não seja possível à fiscalização identificar o proprietário do animal, deverá ser solicitado ao transportador que faça a identificação do mesmo.

§ 3º Havendo recusa por parte do transportador de declinar o nome e demais elementos que permitam a identificação do proprietário, o auto de infração deverá ser lavrado em desfavor do próprio transportador.

§ 4º Após a lavratura do auto de infração, o proprietário e/ou transportador deverá se dirigir ao escritório da ADAGRI mais próximo para a adoção das medidas recomendadas pela fiscalização.

§ 5º O veículo onde esteja sendo transportado o animal permanecerá retido até a obtenção das informações necessárias solicitadas pela fiscalização.

Art. 45. A fiscalização, considerando a análise de risco da situação encontrada, poderá determinar o retorno imediato à origem ou aplicar outra medida zoossanitária.

Art. 46. Nas hipóteses em que for admissível sob o ponto de vista zoossanitário, a retenção do veículo será pelo prazo de até 12 horas, período no qual caberá ao proprietário legal do animal, seu representante legalmente constituído, ou o transportador a obrigação de promover as ações necessárias para regularização da situação, desde que determinadas e acatadas pela fiscalização.

§ 1º O proprietário e/ou transportador deverá permanecer no local junto à carga ou designar um representante para esse fim.

§ 2º Ultrapassando o prazo designado pela fiscalização, é de responsabilidade do proprietário e/ou transportador a manutenção das condições necessárias à manutenção dos animais, tais como: alimentação, água, descanso etc.

Art. 47. Passado o prazo previsto no artigo antecedente, não sendo tomadas as providências necessárias, deverá ser determinado o retorno da carga animal à origem.

§ 1º O retorno à origem deverá ser executado imediatamente;

§ 2º Para retornar, o transportador deverá seguir em corredor sanitário previamente determinado pela fiscalização.

Art. 48. No caso de segunda fiscalização na mesma carga, havendo desvio do corredor sanitário sem justificativa aceita pela fiscalização, a carga deverá sofrer sacrifício sanitário imediato.

Art. 49. Não possuindo o transportador os documentos zoossanitários necessários, deverá ser feito registro pelos meios disponíveis no momento do fato dos seguintes documentos:

§ 1º As informações obtidas deverão compor o auto de infração:

a) placa do veículo;

b) documento do veículo - CRLV;

c) documento do condutor: documento de registro civil, carteira de habilitação com foto, CPF.

§ 2º Ocorrendo qualquer disparidade entre as informações prestadas pelo transportador que não permitam identificar corretamente a propriedade dos animais, deverá ser lavrado novo auto de infração com as informações obtidas no presente artigo;

§ 3º O registro poderá ser efetuado através de registro fotográfico, reprográfico, ou por outro meio que permita a manutenção das informações com clareza e segurança dos elementos existentes.

Art. 50. Aplica-se subsidiariamente às orientações desta Portaria as orientações contidas no Manual de Procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que for compatível.

Art. 51. As dúvidas relativas à aplicação das normas na presente Portaria seriam resolvidas pelas Diretorias Técnicas da ADAGRI, com a ratificação da Presidência da ADAGRI.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2011.

Francisco Augusto de Souza Junior

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO