Portaria SES nº 656 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2022

Altera a Portaria SES nº 763/2021, de 12 de novembro 2021, republicada em 17 de novembro de 2021, que institui Regulamento Técnico para as boas práticas na manipulação e comercialização de alimentos em açougues e fiambrerias no Estado do Rio Grande do Sul. (PROA nº 21/2000-0118065-4).

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 90 da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 763/2021, de 12 de novembro 2021, republicada em 17 de novembro de 2021, que institui o Regulamento Técnico para as boas práticas na manipulação e comercialização de alimentos em açougues e fiambrerias no Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no art. 17º, fica acrescido o inciso III, conforme segue:

"Art. 17. .....

III - comercializar carnes de aves e derivados a granel, a pedido do consumidor, devendo ser mantida a apresentação oriunda da indústria e o acondicionamento em sua embalagem original."

II - no art. 19º, fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 19. Para produtos destinados ao fracionamento, nas embalagens em que houver um prazo de validade inferior para o produto após a abertura da embalagem original, este prazo deverá ser respeitado, devendo ser mantido o registro da data de abertura da embalagem.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às embalagens de carnes de aves e derivados comercializadas a granel."

III - no art. 21, ficam acrescidos os § 1º § 2º, conforme segue:

"§ 1º Quando o balcão expositor contiver carnes de aves e derivados, estes devem ser separados das carnes e derivados das demais espécies através de barreira física.

§ 2º A exigência de barreira física de separação das carnes de aves e derivados não se aplica quando o balcão expositor ou estabelecimento for exclusivo para estes produtos"

IV - no art. 23º, ficam alterados o inciso I e o parágrafo único, bem como acrescentado o inciso II, sendo renumerados todos os incisos, conforme segue:

"Art. 23. .....

I - o corte e a moagem de carne de aves e derivados;

II - embalar e rotular carne de aves e derivados para comercialização em autosserviço;

III - produção de alimentos preparados, tais como churrasco, maionese, polenta, arroz;

IV - o fracionamento de carnes submetidas a tecnologias especiais de conservação, devidamente descritas na rotulagem, tais como carnes maturadas, carnes embaladas à vácuo e carnes embaladas sob atmosfera modificada;

V - congelamento e descongelamento de produtos;

VI - a transformação de produtos de origem animal tais como produção de empanados, embutidos, temperados, salgados, defumados;

VII - o abate de animais;

VIII - o fracionamento de alimentos de origem animal quando na rotulagem do produto indicar esta proibição e/ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional.

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos V, VI e VII são consideradas industriais, sendo de competência dos Órgãos Administrativos Públicos da área da Agricultura."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.

ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde