Portaria SEMSCS nº 65 DE 29/09/2021

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 01 out 2021

Estabelece as Regras Gerais de Uso do Espaço Público para o funcionamento de Parque de Diversão no Município de Maceió.

O Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer regras gerais de utilização do espaço público para o funcionamento de parque de diversão no Município de Maceió.

Parágrafo único. Considera-se parque de diversões o espaço onde contém brinquedos com estruturas mecanizadas, como montanhas russas e carrossel, até os mais simples como os de estrutura inflável, destinados a entreter pessoas de todas as idades. Os parques são, ainda, equipados com lanchonetes e lojas de recordações.

Art. 2º A utilização de espaços públicos para o funcionamento de parque de diversão por pessoas físicas ou jurídicas dar-se-á mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS.

DAS REGRAS GERAIS

Art. 3º O prazo para solicitação do uso de espaço público para o funcionamento de parque de diversão deverá compreender o período máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do evento.

Art. 4º O período máximo de uso do espaço público para o funcionamento de parque de diversão pelo mesmo interessado será de 60 (sessenta) dias, contabilizando o período de montagem e desmontagem de estruturas, salvo para eventos exclusivamente de interesse público.

Art. 5º A prioridade de uso do espaço público será de acordo com a data da solicitação protocolada na SEMSCS, observando o critério cronológico e os dispositivos seguintes.

§ 1º Na possibilidade de existência de mais de um pedido protocolado na mesma data, utilizar-se-á o critério de sorteio para definição da prioridade, a ser realizado em data e hora designada pela Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social, na presença dos interessados.

§ 2º Será estabelecido um regime obrigatório de alternância entre os interessados para utilização do mesmo espaço público, sendo vedado a utilização em período subsequente.

§ 3º Uma mesma pessoa física ou jurídica só poderá utilizar o mesmo espaço público para eventos por, no máximo, 02 (duas) vezes no período de 01 (um) ano, assim como as pessoas jurídicas diversas, que contenham no quadro societário o mesmo sócio, desde que respeitado o critério de alternância.

§ 4º O Município de Maceió terá prioridade de uso em detrimento das demais entidades públicas e privadas.

§ 5º Em caso de necessidade do serviço público, a licença de autorização poderá ser cassada sem prévio aviso.

Art. 6º Excetuam-se do caput do art. 4º e art. 5º, parágrafo 3º, a ausência de interesse ou deserção de outro interessado para utilização do mesmo espaço público.

DAS SOLICITAÇÕES E EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O organizador do evento deverá apresentar requerimento de solicitação de uso do espaço público junto à Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social - SEMSCS, especificando data, horário, estrutura utilizada.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, deverá anexar ao requerimento o documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, deverá anexar ao requerimento o CNPJ da empresa, contrato social e aditivo contratual que conste a composição societária, se for o caso, bem como documento de identificação com foto do responsável legal, CPF e comprovante de residência.

Art. 8º Os requerimentos deverão ser apresentados em nome do responsável legal do parque de diversão, possuindo caráter personalíssimo quanto ao uso do espaço público.

Art. 9º Recebido o requerimento, a SEMSCS realizará uma vistoria preliminar, observando-se a disponibilidade do espaço, da data e a conveniência e oportunidade da montagem do parque, procedendo com o agendamento e emissão de declaração solicitando ao responsável do evento as anuências e documentos necessários ao deferimento do pedido.

§ 1º É de responsabilidade do responsável legal do parque providenciar os documentos solicitados pela SEMSCS e apresentá-los no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da abertura do parque para fins de emissão da autorização.

§ 2º A autorização fica condicionada ao pagamento dos tributos, quando couber.

DAS OBRIGAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS DO PARQUE

Art. 10. Todas as informações prestadas no momento da solicitação do uso do espaço público devem ser fidedignas à atividade que será realizada e que constará na Autorização concedida pela prefeitura, sob pena de cassação da autorização.

Art. 11. Os responsáveis do parque devem garantir a segurança das instalações elétricas na área do parque e no seu entorno, sendo de sua responsabilidade solicitar as autorizações junto à Superintendência Municipal de Iluminação de Maceió - SIMA e a Equatorial Alagoas, conforme o caso. ANO XXIV - Maceió/AL, Sexta-Feira, 01 de Outubro de 2021 - Nº 6294 www.diariomunicipal.com.br/maceio 6

Art. 12. Os responsáveis do parque devem dispor, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.

Art. 13. Os responsáveis do parque deverão garantir a limpeza do local e de todo o seu entorno durante e após o encerramento da atividade, assim como manter o espaço totalmente desobstruído.

Art. 14. Os encarregados do parque serão responsáveis pelos reparos na área, instalações, equipamentos e estruturas públicas eventualmente danificadas por ocasião da utilização inadequada e outros fins a que fizer em razão da autorização.

Parágrafo único. As empresas montadoras, se houver, são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela instalação e utilização de seus equipamentos.

Art. 15. As recomendações e solicitações exigidas pelos demais órgãos públicos deverão ser atendidas pelos responsáveis do evento.

Art. 16. Os responsáveis do parque devem respeitar os termos exigidos na autorização condicionada.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em respeito ao Interesse da Coletividade e visando a vedação do domínio da área pública, esta Portaria se aplica aos Processos em andamento.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo secretário da SEMSCS.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

THIAGO PRADO OLIVEIRA SILVEIRA

Secretário Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social