Portaria SMTU nº 65 DE 01/12/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 10 dez 2014

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" no Município de Cuiabá para o exercício 2015 e dá outras providências.

Antenor de Figueiredo Neto - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.090 de 22 de abril de 2008, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros de Aluguel - Modalidade Táxi - no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade de atendimento aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança, observando o procedimento de vistoria dos veículos utilizados no serviço para o exercício de 2015; e

Considerando ainda a Lei Federal nº 12.468, de 26 de Agosto de 2011, que cria a profissão de taxista no Brasil.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a escala para a renovação do Alvará 2015 conforme o que determina o Art. 13 da Lei Municipal nº 5090/2008 e obedecerá ao seguinte calendário:

I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.

§ 1º O requerimento de renovação do Alvará deverá ser solicitado somente pelo permissionário.

§ 2º O processo de renovação do alvará devera ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da data da solicitação do mesmo.

Art. 2º Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o requerimento com os documentos exigidos no Art. 13 e incisos, da Lei 5090/2008 .

§ 1º Para a aprovação do processo de renovação do Alvará, não poderá constar débitos em nome do permissionário, pessoa física ou jurídica com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 3º O permissionário que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido nos incisos do artigo 1º desta Portaria, a permissão retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

Art. 4º O condutor colaborador que trata o Art. 11 da Lei 5090/2008 , deverá ser cadastrado na SMTU e credenciado por esta Secretaria, sendo o permissionário responsável porsolicitaro cadastramento junto a SMTU, apresentando os documentos exigidos no artigo 13 , XI alíneas "a" à "g" da Lei 5090/2008 .

Parágrafo único - No cadastramento do condutor colaborador, o permissionário (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar a situação do regime de trabalho deste, apresentando além dos documentos exigidos no artigo 13 , XI alíneas "a" à "g" da Lei 5090/2008 , os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes;

II - Certidão de Regularidade do INSS e/ou

III - Cópia da carteira de trabalho assinada (para condutor empregado).

Art. 5º Após a análise do processo de renovação daPermissão será emitida a autorização para vistoria ordinária.

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:

I - De 02.02.2015 à 20.02.2015: veículos com placa final 1, 2, 3 e 4;

II - De 02.03.2015 à 20.03.2015: veículos com placa final 5, 6 e 7;

III - De 01.04.2015 à 17.04.2015: veículos com placa final 8, 9 e 0.

Art. 6º O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.

§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresenta-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.

§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

Art. 7º O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 7 (sete) anos de fabricação, conforme estabelece o artigo 22 da lei nº 5090/2008 .

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá, 01 de Dezembro de 2014.

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário da SMTU