Portaria SF nº 65 de 11/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Estabelece as condições de credenciamento para redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação de transporte aéreo.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, que trata da redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, e a necessidade de estabelecer as condições de credenciamento para a utilização do mencionado benefício,

Resolve:

Art. 1º Para a obtenção do credenciamento, por empresa regional de transporte aéreo de passageiros, para utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de querosene de aviação, conforme o previsto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, serão observadas as normas previstas na presente Portaria.

Art. 2º A empresa interessada deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com certificado expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, atestando que a empresa está autorizada a realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros em ligações suplementares, conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica - RBHA de nº 135, com identificação do município de origem e de destino dos voos, e preencher as seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração do imposto, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a transporte aéreo de passageiros regular;

II - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

III - estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;

IV - estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput somente produz efeitos após a publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 3º O estabelecimento credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento.

Art. 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 3º somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda