Portaria SARE nº 65 de 28/06/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jun 2005

Dispõe sobre procedimentos relativos ao recebimento, pelas Gerências Regionais de Administração Fazendária, de documentos de informação econômico-fiscais entregues fora do prazo.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando que os documentos de informação econômico-fiscais, especialmente a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, são essenciais ao controle pelo fisco das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo, e, por conseqüência, à arrecadação do ICMS;

Considerando que os débitos declarados pelo contribuinte em documentos de informação econômico-fiscal constituem confissão de dívida, sendo os documentos formalizadores dessa confissão instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos respectivos créditos tributários (RICMS-91, art. 252, parágrafo único);

Considerando que a inobservância da entrega dos referidos documentos implica obrigação relativa a penalidade pecuniária, cuja exigibilidade pelo fisco deverá se processar mediante procedimento regular de lançamento;

Considerando que o recebimento dos referidos documentos, quando entregues fora do prazo, não pode ser condicionado à comprovação do pagamento da penalidade respectiva, sob pena de se estar privilegiando a receita de multa em detrimento da receita do imposto, vez que esta depende das informações contidas nos referidas documentas;

Considerando que a norma deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (Lei nº 6.161/00, art. 2º, parágrafo único, XIII), na espécie a arrecadação do ICMS;

Considerando, por fim, que não deve a administração recusar o protocolo relativo a entrega de quaisquer documentos, cabendo a orientação para suprimento de eventuais falhas (Lei nº 6.161/00, art. 6º, parágrafo único), resolve expedir a seguinte PORTARIA:

Art. 1º As Gerências Regionais de Administração Fazendária deverão efetuar o recebimento de documentos de informação econômico-fiscais, inclusive a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, quando entregues fora do prazo previsto na legislação tributária, ainda que a referida entrega se faça desacompanhada do pagamento da penalidade pecuniária respectiva.

§ 1º O recebimento a que se refere o caput deverá ser efetuado ainda que o contribuinte esteja em situação cadastral irregular.

§ 2º Somente será considerado recebido o documento que obtiver validação ou qualquer outro controle especifico previsto na legislação.

§ 3º Recebido regularmente o documento a que se refere o caput, deverá a Gerência receptora, até o terceiro dia útil seguinte, cientificar o fato à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, a fim de que esta possa reativar a inscrição suspensa ou cancelada, conforme o caso, se a causa da suspensão ou do cancelamento tiver sido a não entrega do documento.

§ 4º Na hipótese do caput, não tendo sido feito o pagamento da penalidade, deverá a Gerência preparar relatório identificando os contribuintes e encaminhá-lo à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, para fins de que seja efetuado o lançamento da referida obrigação tributária.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 28 de junho de 2003, 117º da República.

MARCOS ANTÔNIO GARCIA

Secretário Adjunto da Receita Estadual