Portaria DETRAN nº 646 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Altera e Revoga artigos da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre medidas necessárias para regulamentar, atualizar e integrar o uso das Placas de Identificação Veicular no Padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 22 , incisos I e X, da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e pelo art. 1 da Lei. 1.169, de 13 de Dezembro de 1995, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividade na circunscrição do DETRAN/AC, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local, DENATRAN e SERPRO;

Considerando que a norma Federal que regulamenta a implantação de placas veiculares no padrão LLLNLNN determina o credenciamento das empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.

Considerando que é preciso consolidar no Estado do Acre, as medidas necessárias para regulamentar, atualizar e integrar o uso das Placas de Identificação Veicular no Padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , garantido integralmente, por ser de interesse publico.

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31,32, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar e normatizar o credenciamento de Empresa Estampadora de Placa de Identificação Veicular - PIV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC, em sistema informatizado do DENATRAN.

§ 1º O DETRAN/AC providenciará o cadastramento das empresas estampadoras já credenciadas pelo DENATRAN, no prazo estabelecido no caput do art. 21 da Resolução do CONTRAN nº 780 de 2019;

§ 3º O credenciamento se dará unicamente as empresas aprovadas em pleno atendimento das exigências contidas neste Normativo, que será devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Acre."

"Art. 2º (.....)

II - Estampador de Placa de Identificação Veicular - EPIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

(.....)

V - Placas de Estoque: Aquelas entregues pela empresa credenciada ao DETRAN/AC, que serão estocadas e custodiadas pelo órgão para entrega e fixação no veículo.

VII - Comissão de Fiscalização e Credenciamento: Comissão formada por servidores do DETRAN/AC, nomeadas pelo Diretor Presidente para exercer as atividades de fiscalização, controle e análise de todo o processo de credenciamento, bem como o acompanhamento periódico da regularidade fiscal, administrativo e operacional da empresa credenciada, enquanto perdurar a outorga do credenciamento."

"Art. 3º É escopo desta Portaria, além do credenciamento de empresas estampadoras, a manutenção, o aprimoramento da segurança e do controle de todo o processo de produção da estampagem das Placas de Identificação veicular, no âmbito da jurisdição do DETRAN/AC, bem como desenvolver uma metodologia de distribuição e acesso ao produto acabado ao consumidor final em todo território do Estado do Acre.

§ 1º Nos termos das alterações promovidas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019 e pela Portaria do Denatran nº 3.679/2019, o DETRAN/AC manterá acesso, por meio de link em seu site oficial, com a relação das empresas estampadoras credenciadas para que o consumidor final possa fazer aquisição da PIV.

§ 3º O DETRAN/AC fará a fixação das Placas de Identificação Veicular - PIV nos veículos, em suas próprias instalações ou em local autorizado."

"Art. 4º As empresas interessadas no processo de credenciamento regulamentado por esta Portaria deverão estar aptas para o padrão (LLLNLNN) previsto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019, com atenção ao disposto na Portaria do Denatran nº 3.679/2019."

"Art. 5º Somente serão credenciadas empresas que possuam objeto social para a atividade de estampagem de PIV, e que exerçam atividade exclusiva de estampagem e acabamento final das PIV, com estabelecimento, sede ou filial, devidamente registrado na junta comercial do Estado do Acre."

§ 2º No caso de alteração de endereço das instalações, a empresa somente poderá operar após atualização do processo de credenciamento, cumpridos os requisitos desta Portaria."

"Art. 6º O credenciamento da empresa será formalizado mediante a publicação da portaria de credenciamento pelo DETRAN/AC, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, cuja cópia será enviada ao DENATRAN para fins de controle e habilitação sistêmica.

Parágrafo único. O credenciamento equivale ao Termo de Autorização para fins de utilização do sistema informatizado de emplacamento do DENATRAN."

"Art. 7º A autorização de que trata o artigo anterior é personalíssima, inalienável e intransferível."

"Art. 10. Durante o período de implantação, as empresas credenciadas deverão seguir o disposto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019, e na Portaria do Denatran nº 3.679/2019."

"Art. 12. No modelo disposto pela Resolução CONTRAN nº 780/2019 , o consumidor final pagará diretamente a empresa credenciada os custos referentes a aquisição da PIV, recebendo a equivalente nota fiscal.

Parágrafo único. São de responsabilidade da empresa credenciada os valores referentes aos custos administrativos, manutenção e utilização do sistema informatizado do DETRAN/AC, e outras que por ventura sejam normatizados."

"Art. 18. O Credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIV se dará mediante o pleno atendimento às exigências documental seguinte:

I - Solicitação de Cadastramento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/AC, (AnexoI);

II - Declaração contendo as seguintes informações; (AnexoV)

a) De não exercício em atividade pública dos sócios e procuradores;

b) Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

c) Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

d) Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

e) Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e atualizado, devidamente registrado, com objeto social relacionado ás atividades objeto do Cadastramento que trata esta Portaria;

IV - Certidão negativa de falência expedia pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da contratação;

V - Declaração da empresa de não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

VI - Cópias autenticadas da Carteira de Identidade/RG e do Cadastro de Pessoa Física/CPF do(s) sócios e proprietário(s);

VII - Cópia autenticada do Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal;

VIII - Cópia do comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

IX - Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do ICMS;

X - Certidão Negativa das Justiças Federal e Estadual, dos sócios e de seus administradores;

XI - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da Pessoa Jurídica;

XII - Certidão Negativa do Cartório Distribuidor de Ações Cíveis e de Protestos;

XIII - Prova de regularidade junto a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XIV - Comprovação na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Relação dos equipamentos dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais (Nota Fiscal) e prova de contabilização na empresa, relacionados ao escopo deste normativo;

XVI - Planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações de estampagem.

XVII - Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de fabricação, distribuição e estampagem, de forma a evitar que as placas sejam desviadas ou extraviadas;

XVIII - Comprovante de recolhimento da taxa de Credenciamento, prevista na Lei Estadual nº 2.105, de 29 de dezembro de 2008, pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

XIV - Comprovante de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP Brasil para a identificação das empresas e dos seus empregados junto ao Denatran e DETRAN/AC e acesso aos sistemas informatizados;

XX - Certidão de cartório de títulos e protesto do município de inscrição da pessoa jurídica e dos sócios.

XXI - Declaração de que o(s) proprietário(s), sócios(s) ou responsáveis pela empresa estampadora tem ciência da necessidade e que se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e demais requisitos técnicos com que venha a enriquecer os processos de estampagem de placas para veículos automotores (Anexo III)."

"Art. 19. O DETRAN/AC poderá verificar a regularidade das informações apresentadas a qualquer tempo e sem aviso prévio.

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Comissão de Fiscalização e Credenciamento do DETRAN/AC, com base nos Princípios da Conveniência e Oportunidade."

"Art. 20. (.....)

§ 2º Caberá à Comissão de Fiscalização e Credenciamento, constituída e designada pelo DETRAN/AC, que será regida por normativo próprio, proceder à análise e verificação da documentação apresentada pela empresa interessada, bem como, a realização de inspeção in loco, com vista a comprovar o atendimento às exigências estabelecidas, mediante lavratura do competente "Termo de Constatação e Vistoria".

§ 3º A Comissão de Fiscalização e Credenciamento, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 780/2019, deverá verificar e registrar em Termo (comprovar), entre outros, que a credenciada possui acesso ao sistema do fabricante FEPIV com a finalidade de executar:

a) Integração com o sistema informatizado de emplacamento, e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem, de forma a evitar desvios e extravios.

(.....)

IV - Deverá emitir relatório fotográfico com a captura de imagens e vídeos das instalações físicas dos setores da empresa, da fachada, área de produção, estoque de placas semiacabadas, registrando todos os eventos da vistoria.

(.....)

"Art. 21. Serão indeferidos os pedidos de cadastramento dos interessados que não cumprirem os requisitos ou apresentem a documentação exigida nesta Portaria, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a complementação.

§ 1º A empresa interessada será notificada quanto ao indeferimento do pedido."

"Art. 22. Obtida autorização após o parecer da Comissão de Fiscalização e Credenciamento, o processo será encaminhado a Presidência do DETRAN/AC para fins de notificação a empresa interessada e publicação da portaria de credenciamento.

(.....)

§ 2º Findo esse prazo a Comissão de Fiscalização e Credenciamento emitirá parecer e o submeterá a Diretoria de Operações para promulgação de decisão. Seja qual for à decisão final a empresa interessada deverá ser formalmente notificada.

(.....)

§ 4º A normatização que trata o parágrafo anterior é parte integrante e complementar desta Portaria, estando todas as empresas interessadas a ele subordinadas, no momento que apresentarem seu requerimento de credenciamento."

"Art. 24. (.....)

a) Ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;

b) (.....)

c) Não haver sofrido penalidade de cassação do Credenciamento;

d) (.....)

e) Manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro Credenciamento.

f) (.....)"

"Art. 25. O pedido de renovação estará sujeito às regras estabelecidas para o Credenciamento atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no artigo 18 desta Portaria."

"Art. 26. (.....)

I - disponibilizar aos consumidores, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV, com especificação dos materiais utilizados, bem como o preço final da PIV, sendo solidariamente responsáveis pelas irregularidades praticadas e vícios do produto e do serviço pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, nos exatos termos do artigo 16, VI, da Resolução do CONTRAN nº 780/2019.

(.....)

VI - O envio da PIV estampada pela empresa credenciada para o estoque do DETRAN/AC deverá ocorrer no prazo máximo de até 01 (um) dia útil, contado a partir da data de emissão da autorização de estampagem.

VIII - Comunicar a autoridade policial o roubo/extravio de qualquer material, insumo ou equipamento atinente ao processo de estampagem, encaminhado o Boletim de Ocorrência ao DETRAN/AC, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da comunicação do fato;

§ 1º A placa será liberada imediatamente para o emplacamento do veículo após a emissão da autorização de estampagem pelo DETRAN/AC."

"Art. 27. É vedado ao Credenciada pelo DETRAN/AC:

I - Impedir ou dificultar às ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/AC, em especial o da Comissão de Fiscalização e Credenciamento;

II - Executar as atividades de estampagem, para as quais foi Credenciado, em local diverso do endereço registrado no DETRAN/AC;

(.....)

V - Ceder ou transferir o Credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN/AC;

(.....)

IX - Entregar ou fornecer placas semiacabadas e/ou placas de identificação veicular a pessoas ou empresas não Credenciadas pelo DETRAN/AC ou fornecer materiais/insumos para empresas não Credenciadas que estiverem com suas atividades suspensas ou cassadas pelo DETRAN/AC ou pelo DENATRAN;

(.....)

XI - Auferir vantagem indevida de entidade Credenciada pelo DETRAN/AC, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;

XII - Interromper, sem prévia comunicação ao DETRAN/AC, o fornecimento dos produtos para os quais foi Credenciado;"

"Art. 28. Os Credenciados pelo DETRAN/AC, devem somente executar as atividades para as quais foram habilitados, sendo vedado o exercício de outras atividades comerciais."

(.....)

"Art. 30. As Credenciadas estão sujeitas as seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN/AC:

(.....)

III - Cassação do Credenciamento;

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no respectivo prontuário da empresa credenciada.

§ 3º Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidade de cassação do Credenciamento, o DETRAN/AC poderá, por razões de interesse publico devidamente fundamentados, promover a suspensão das atividades das Credenciadas por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 4º A reincidência, por parte da Credenciada na prática de infrações sujeita á aplicação da penalidade de suspensão das atividades por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, ensejará a aplicação da penalidade de cassação do Credenciamento."

(.....)

"Art. 31. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/AC, após regular tramitação do processo administrativo, a decisão pela aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

(.....) "

"Art. 32. A Credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 02 (dois) anos da publicação do ato de cassação, sujeitando-se as mesmas regras previstas para o Credenciamento."

(.....)

"Art. 34. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/AC, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e, provas do alegado, sendo recebido apenas no efeito devolutivo."

"Art. 35. A fiscalização das atividades exercidas pela EPIV Credenciadas pelo DETRAN/AC será executada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular."

"Art. 36. Compete ao DETRAN/AC, acompanhar o crescimento, gerenciamento e fiscalização do processo de registro e identificação veicular, com o objetivo de fiscalizar as atividades das empresas Credenciadas e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem e o acabamento final das placas veiculares, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 1º A estampagem e comercialização das placas de identificação veicular é uma atividade prestada pelas empresas Credenciadas diretamente aos proprietários dos veículos, não sendo o DETRAN/AC comprador do produto, mas sim entidade fiscalizadora, uma vez que o processo de registro dos veículos e identificação veicular é gerenciado pela Autarquia.

§ 3º Correrá por conta exclusiva da empresa Credenciada, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Credenciamento, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidente de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução do serviço.

§ 4º O custo pela remessa das placas será de responsabilidade da empresa credenciada."

"Art. 37. A estampagem da placa de identificação veicular será de responsabilidade das empresas Credenciadas, sem qualquer ônus para o DETRAN/AC, devendo tais empresas arcar com todos os insumos necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, remessa, encargos sociais, trabalhistas e de instalação ou adequação das instalações físicas, visando proporcionar ao proprietário do veículo um espaço salubre e seguro."

"Art. 38. A empresa Credenciada deverá disponibilizar um ambiente via internet com informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção, estampagem e acabamento das PIV: "

(.....)

"Art. 41. O indeferimento do Credenciamento, da renovação de Credenciamento ou de qualquer outro requerimento da interessada não ensejará em responsabilidade ao DETRAN/AC, com os custos dos investimentos realizados pelo Requerente/Interessado, bem como da frustração da expectativa de receita."

"Art. 42. O pedido de suspensão ou encerramento do Credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado a DETRAN/AC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração da credenciada, apontando em seu Contrato Social ou por Procurador legalmente constituído com poderes específicos para esta finalidade."

"Art. 43. Os usuários dos serviços prestados pela Credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente ao DETRAN/AC."

"Art. 44. As alterações contratuais produzidas deverão ser comunicadas no prazo de 10 (dez) dias, ao DETRAN/AC, mediante encaminhamento do protocolo de alteração expedido pela Junta Comercial do Estado do Acre."

"Art. 46. Os questionamentos referentes às dúvidas ou omissões serão deliberados pelo Presidente do DETRAN/AC, ouvida a Comissão de Fiscalização e Cadastramento."

"Art. 47. Só poderá ser Credenciada, nos termos dessa Portaria, a Pessoa Jurídica interessada que, seja considerada aprovada e receber o Credenciamento.

§ 2º Não haverá nenhum outro tipo de acesso ao Credenciamento como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular no âmbito do DETRAN/AC que não seja regido pelo disposto nesta Portaria.."

"Art. 48. Será concedido o prazo de até 12 (doze) meses, improrrogáveis, após a publicação desta Portaria, para que as empresas estampadoras de PIV já credenciadas com base no regramento anterior à Resolução do CONTRAN 780/2019, possam se adequar às novas exigências, ressalvadas às exigências quanto a integração ao sistema informatizado, conforme disposto na Resolução do CONTRAN nº 780/2019."

Art. 2º Revoga-se os Parágrafos 2º, 4º, 5º do Art. 1º da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 3º Revoga-se os incisos I, IV, VI, VIII, IX, X do Art. 2º da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 4º Revoga-se os Parágrafos 2º, 4º do Art. 3º da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 5º Revoga-se o Parágrafo 1º do Art. 5º da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 6º Revoga-se o Parágrafo 2º do Art. 8º da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 7º Revoga-se o Art. 9º e o Art. 11 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 8º Revoga-se o Parágrafo Único do Art. 10 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 9º Revoga-se os Artigos 13, 14, 15, 16 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 10. Revoga-se os Parágrafos 1º, 6º e 7º do Art. 20 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 11. Revoga-se a Alínea "b" do Parágrafo 3º do Art. 20 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 12. Revoga-se os Parágrafos 2º e 3º do Art. 21 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 13. Revoga-se o Parágrafo 5º do Art. 22 e o Art. 23 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 14. Revoga-se os incisos V, IX, X, XI, XIV do Art. 26 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 15. Revoga-se os Parágrafos 1º e 2º do Art. 29 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 16. Revoga-se o Parágrafo 2º do Art. 36 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 17. Revoga-se os incisos I, II e Parágrafos 1º, 3º e 4º do Art. 38 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 18. Revoga-se os Artigos 39, 40, 45, 49 e Parágrafo 1º do Art. 47 da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 19. Revoga-se os ANEXOS II, IV, VI da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019.

Art. 20. Alterar o CAPITULO II - DO CADASTRAMENTO da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO II DO CREDENCIAMENTO.

Art. 21. Alterar o ANEXO I da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO COMO EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR JUNTO AO DETRAN/AC.

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, por ser empresa credenciada pelo DENATRAN (Resoluções 729 e 733 do CONTRAN), considerando o disposto no Art. 23, Parágrafo único da Resolução CONTRAN nº 780 de 26 de junho de 2019 e as exigências na Portaria nº 578/2019/DETRAN/AC de 20 de novembro de 2019, requer o seu CREDENCIAMENTO como Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular para atuar no âmbito do Estado do Acre.

O Requerimento de Credenciamento compreende atender a todas as exigências previstas na Portaria nº 578/2019/DETRAN/AC de 20 de novembro de 2019 e na Resolução CONTRAN nº 780/2019 que trata de estampagem padrão LLLNLNN e outras que vierem a ser editadas.

Nesses termos pede deferimento.

Rio Branco - A C, __ de ________ de 2019

Razão Social

CNPJ

Nome representante Legal

CPR e RG representante legal

Assinatura

Art. 22. Alterar o ANEXO III da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS QUE SERÃO EXIGIDOS PELO DETRAN/AC, DOS PROCESSOS DE ESTAMPAGEM DE PLACAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARA que a empresa estampadora tem ciência da necessidade e se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e requisitos técnicos que atendam o processo de estampagem de placas de identificação veicular.

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal CPR e RG representante legal

Art. 23. Alterar o ANEXO V da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC Luiz Fernando Duarte Maia Ilmo. Senhor Diretor Geral Declaração contendo as seguintes informações:

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARAM que:

? Que não exerce atividade pública dos sócios e procuradores;

? Não estarem, os proprietários, sócios e procuradores, envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade Cadastrada;

? Não estar à empresa interessada, ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

? Não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas federais e estaduais;

? Não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Conta da União-TCU e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal CPR e RG representante legal

Art. 23. Alterar o ANEXO III da Portaria DETRAN/AC nº 578, de 20 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

Ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Acre - DETRAN/AC

Luiz Fernando Duarte Maia

Ilmo. Senhor Diretor Geral

DECLARAÇÃO QUE A EMPRESA SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS QUE SERÃO EXIGIDOS PELO DETRAN/AC, DOS PROCESSOS DE ESTAMPAGEM DE PLACAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN nº 780/2019 .

A Empresa __________________, inscrita no CNPJ nº ______________, com sede na _____________, nº ______, Bairro ____________, Cidade de ___________, CEP nº ___________, através de seu representante legal abaixo qualificado, DECLARA que a empresa estampadora tem ciência da necessidade e se compromete em atender todos os requisitos técnicos que serão exigidos pelo DETRAN/AC, e que possuem equipamentos, sistemas informatizados e requisitos técnicos que atendam o processo de estampagem de placas de identificação veicular.

Nesses termos Declaro e assino ciente da Responsabilidade Civil e Criminal do conteúdo desta DECLARAÇÃO.

Rio Branco - AC, __ de ________ de 2019.

Nome representante Legal CPR e RG representante legal

Art. 24 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

Rio Branco/AC, 18 de dezembro de 2019.

Luiz Fernando Duarte Maia

PRESIDENTE DO DETRAN/AC