Portaria DETRAN-GO nº 643 DE 12/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Dispõe sobre o credenciamento de empresas para o desenvolvimento do Sistema eletrônico de monitoramento de frequência, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, elaborados pelos instrutores de trânsitos, inerente as aulas teóricas e de prática de direção veicular e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial o disposto nos incisos II e X, do Diploma Legal supracitado;

Considerando os preceitos normatizados pela Resolução nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com redação atual, que estabelecem normas e procedimentos, para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inerentes ao ensino téorico-técnico e de prática de direção veicular, assim como a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados e de reciclagem;

Considerando as normas estabelecidas pela Resolução nº 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamentam o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas, para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação e atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as disposições aduzidas pela Portaria nº 238, de 31 de dezembro de 2014, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que regulamentam o sistema eletrônico de anotação transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, Permissão Para Dirigir/CNH;

Considerando a necessidade de regulamentar, nesta Unidade Federativa, um meio eficaz de fiscalização e controle do processo de formação e aprendizagem do candidato e do condutor, especificamente, quanto à quantidade e tempo de duração das aulas teóricas, bem como de prática de direção veicular, monitoramento do andamento das aulas, bem como o seu aproveitamento;

Considerando as normas vigentes, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de monitoramento de frequência, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito, dos Centros de Formação de Condutores - CFC, credenciados no DETRAN/GO,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º O registro/credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização, do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, elaborados pelos instrutores de trânsito, inerente as aulas teóricas e de prática de direção veicular, aos pretendentes à obtenção do documentos de habilitação e aos condutores participantes dos cursos especializados, e de reciclagem para condutores infratores, deverá ser efetivado, mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, devidamente protocolado no Protocolo Geral da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A solicitação do credenciamento de que trata o caput deste artigo, será objeto de análise e dependerá de prévia autorização do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º, desta Portaria, deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direito privado, e serão credenciadas por Ato do Presidente do DETRAN/GO, conforme disposto nesta Portaria, objetivando a padronização no monitoramento do processo de aprendizagem de prática de direção veicular, atendendo às normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Art. 3º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, por interessado que preencha as condições previstas nesta Podaria.

Art. 4º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/GO.

Art. 5º Após o credenciamento, será emitido pelo DETRAN/GO o Termo de Credenciamento, para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 6º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas, por força da mesma, são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 7º O credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente, no prazo mínimo de 30 dias do vencimento, pelo interessado e, devidamente, autorizado pelo DETRAN/GO.

Art. 8º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades no DETRAN/GO, após credenciamento, solicitado por meio de requerimento e autorizado, mediante a emissão do Termo de Credenciamento.

Art. 9º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos, nesta Portaria.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito (Proof of Concept - PoC), destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico, às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive, transmissão eletrônica das informações constantes, no relatório de avaliação.

§ 3º Fica na responsabilidade da Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito, a verificação da solução apresentada pela empresa de monitoramento, se atende aos requisitos exigidos pela Legislação de Trânsito vigente, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/GO.

§ 4º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá às Gerências de Credenciamento e Controle - GCCE, de Formação e de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito - GFCVET e de Tecnologia da Informação - GTI, deste DETRAN/GO, sendo que caberá às GCCE e CFCVET, a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico, com encaminhamento à GTI, para homologação.

Seção I - Dos Requisitos para Habilitação

Art. 10. Os interessados deverão solicitar o credenciamento, ao Presidente do DETRAN/GO, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - requerimento de credenciamento, assinado pelo interessado ou procurador, legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/GO;

II - declaração de que aceita o credenciamento, nas condições estabelecidas, nesta Portaria;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente, com os fins do credenciamento;

IV - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos, para o credenciamento;

VII - certidão de regularidade de débito, para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - certidão de regularidade de débito, para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - prova de inexistência de débitos inadimplidos, perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII - declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações, com o banco de dados do DETRAN/GO;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

I) infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800.

XIII - desenho técnico da solução;

XIV - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas, durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação;

XVI - termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional, para auditoria técnica e administrativa extraordinária.

§ 1º O laudo técnico referido no item "XV" deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO, na área de veículos automotores, devidamente credenciado no DETRAN-GO, para tal finalidade e pelo próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

Seção II - Da Homologação do Sistema

Art. 11. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito (Proof of Concept - PoC), destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas, pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido, para fins de realização da prova de conceito (Proof of Concept - PoC):

I - utilização de apresentações em slides ou vídeos, quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da prova de conceito (Proof of Concept - PoC), em nenhum tipo de mídia, para posterior uso ou complementação.

Art. 12. A Gerência de Tecnologia da Informação, do DETRAN/GO, analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito (Proof of Concept - PoC) será permitida a presença de representante legal ou técnico(s), da empresa interessada, para acompanhamento e eventuais esclarecimentos, porventura julgados necessários pelo DETRAN/GO.

§ 2º A Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito e a Gerência de Tecnologia da Informação, do DETRAN/GO, em conjunto, poderão determinar a realização de diligências, para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 13. A prova de conceito (Proof of Concept - PoC) destinada à homologação do sistema eletrônico, será realizada, na sede do DETRAN/GO.

Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/GO, tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado, para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada, previamente, para análise da GCCET/GTI/DETRAN/GO.

Seção III - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizativo

Art. 15. O processo completo será encaminhado ao Presidente, com relatório técnico exarado, pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, para fins de deliberação superior, e caso o pedido seja autorizado, deverá emitir o Termo de Credenciamento.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados, que tiverem vinculo profissional ou consanguíneo, até 2º grau, com servidores que prestam serviços, no DETRAN/GO ou em Centros de Formação de Condutores.

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista, nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis, para complementação da documentação ou que não cumpram, integralmente, as exigências, para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 16. Do ato autorizador constará:

I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade;

III - precariedade do credenciamento.

Seção IV - Da Renovação do Credenciamento

Art. 17. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da data de vencimento do credenciamento, acompanhada de toda a documentação exigida, nesta Portaria, para fins de habilitação;

II - não ter sido a empresa credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - não terem sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada, condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que tome incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação, sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas, para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado, neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos, nesta Portaria, após o devido processo legal.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional, capaz de garantir a qualidade do atendimento, aos Centros de Formação de Condutores e ao DETRAN/GO.

§ 1º A empresa de monitoramento credenciada deverá armazenar os dados inerentes ao objeto do credenciamento, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, independentemente, da situação contratual entre a empresa de monitoramento e o Centro de Formação de Condutores.

§ 2º Em caso de descredenciamento, a empresa de monitoramento deverá disponibilizar toda a base de dados, ao DETRAN/GO.

Art. 19. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada, não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/GO.

Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis, pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo, das bases de dados do RENACH.

CAPITULO III - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 21. São direitos do credenciado:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 22. São obrigações do credenciado:

I - comunicar ao DETRAN/GO quaisquer alterações, nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem a estrutura do software e hardware, originariamente homologados;

II - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos, nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares, e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/GO;

V - fornecer aos clientes, Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN/GO;

VII - prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN/GO;

VIII - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/GO;

IX - cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - cumprir, fielmente, os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/GO;

XI - manter cadastro da empresa e de seus profissionais, atualizado, no sistema informatizado do DETRAN/GO;

XII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;

XIII - promover o constante aprimoramento de sua equipe técnica;

XIV - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas, pelo DETRAN/GO, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - responder, prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado, pelo DETRAN/GO, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/GO, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança, de dados determinados pelo sistema do DETRAN/GO;

XIX - iniciar suas atividades, após a obtenção do credenciamento;

XX - comunicar, previamente, ao DETRAN/GO, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços, decorrentes da homologação;

XXI - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

XXII - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito.

XXIII - deixar de armazenar os registros, dos relatórios de avaliação;

XXIV - fraudar ou manipular os registros dos rateou de avaliação;

XXV - fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 23. É vedado ao credenciado:

I - delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta Portaria;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - manter no quadro de pessoal ou no estabelecimento, vincules profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais rema ou vinculados a Centro de Formação de Condutores;

IV - realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Portaria;

V - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/GO ou empregados de Centro de Formação de Condutores.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. O DETRAN/GO, por meio da Gerência de Credenciamento Controle e da Gerência de Tecnologia da Informação (fiscalizará, dieta e permanentemente o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 25. O DETRAN/GO, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 26. Compete à Gerência do Credenciamento e Controle do DETRAN/GO dar inicio às notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

Art. 27. A qualquer momento, sem pré-aviso, o DETRAN/GO poderá desencadear ações de fiscalização, nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 28. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades. independentemente, das previstas na legislação de transito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal, que decorrer de atos por ela praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento do credenciamento

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá sugerir ao Presidente do DETRAN/GO, a suspensão preventiva das atividades do credenciado limitando-se a 80 (sessenta) dias.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:

I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/GO, no qual esteja previsto prazo para atendimento; cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do DETRAN/GO ou da Gerência de Credenciamento e Controle desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita a aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;

II - cumprir as obrigações descritas nos Incisos I a XVII, do art. 22, desta Portaria exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cepa arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão, quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado:

II - descumprir o disposto, nos incisos VIII, IX, XVIII a XXI do art. 22, desta Portaria.

Art. 32. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:

I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal:

II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - houver descumprimento do disposto, nos incisos XXII a XXV do art. 22, desta Portaria:

IV - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus Proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercido da atividade, ora disciplinada.

Art. 34. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/GO, a aplicação das penalidades elencadas, nesta Portaria.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório o a ampla defesa à empresa credenciada e aos servidores envolvidos.

Art. 36. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo, de que trata o artigo anterior, será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Presidente do DETRAN/GO mediante justificativa, previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 37. Caberá recurso, ao Presidente do DETRAN/GO, contra a decisão que aplicou ao credenciado, penalidade prevista, nesta Portaria.

Art. 38. O recurso deverá ser endereçado, ao Presidente do DETRAN/GO, fundamentado em fato novo, que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo devidamente, instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 39. O recurso deverá ser Interposto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Ato, de aplicação da penalidade.

Art. 40. A empresa credenciada, responsável pela infração, da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regres previstas, para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Gerência de Credenciamento e Controle, do DETRAN/GO, deverá organizar arquivo, contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades, porventura, aplicadas, após regular Processo Administrativo.

Art. 42. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada, indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social ou procurador, legalmente, constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.

Art. 43. Os usuários, dos serviços prestados pelo credenciado, poderão denunciar qualquer irregularidade praticada, na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do DETRAN/GO.

Art. 44. Os preços a serem praticados pelas empresas credenciadas, deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/GO acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando garantir a economicidade.

Art. 45. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento e de Gestão Planejamento e Finanças, para conhecimento e cumprimento.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2016.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente