Portaria ETUFOR nº 640 de 19/06/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 jul 2011

Dispõe sobre os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar no Município de Fortaleza.

O Diretor Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A - ETUFOR, empresa gestora do serviço de transporte público coletivo e individual de passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23.12.1993 e o Decreto nº 10.109, de 20.06.1997, que lhe delegou esta competência no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, III, do Estatuto Social, publicado em 02.03.1994.

Considerando que a Constituição Federal atribui competência ao Município para legislar sobre assunto de interesse local e especialmente em matéria de transporte público (art. 30, I e IV, CF).

Considerando o art. 219, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza que estabelece, igualmente, competência municipal, através do órgão gestor de transporte público, para efetuar o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação do sistema de serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros.

Considerando que o serviço de transporte escolar está regulamentado pela Lei Municipal nº 9.217, de 26 de abril de 2007 e que segundo o art. 220, § 3º, III, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza é classificado como transporte público por fretamento.

Considerando que a fiscalização desse serviço é de competência exclusiva da ETUFOR, por força dos dispositivos legais já citados.

Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de garantir um transporte confiante, eficiente e seguro, na condução de estudantes que utilizam este serviço.

Resolve:

Art. 1º Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar no Município de Fortaleza, deverão instalar limitadores de abertura nas janelas laterais, permitindo abertura máxima de 10 cm.

Art. 2º Os Autorizatários devidamente cadastrados no Serviço de Transporte Escolar, terão um prazo de até 60 (sessenta) dias para se adequarem as exigências dessa Portaria.

Art. 3º O não cumprimento nas normas estabelecidas dentro do prazo acima fixado, sujeitará aos autorizatários infratores, a aplicação das penalidades legais cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

José Ademar Gondim Vasconcelos

DIRETOR PRESIDENTE.