Portaria SMTU nº 64 DE 01/12/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 dez 2014

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Mototáxi no Município de Cuiabá para o exercício 2015 e dá outras providências.

Antenor de Figueiredo Neto - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 4.828 de 18 de Janeiro de 2006, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Modalidade Mototáxi, no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Mototáxi no Município de Cuiabá, observar o procedimento na vistoria dos veículos para o exercício de 2015 e

Considerando ainda o objetivo de atender aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para a renovação do Alvará 2015 conforme o disposto no Art. 19 do Decreto Municipal nº 4897/2010, que obedecerá ao seguinte calendário:

I - Até o último dia útil do mês de janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

II - Até o último dia útil do mês de fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - Até o último dia útil do mês de março: veículos com placas de final 8, 9 e 0.

§ 1º O requerimento de renovação do Alvará somente será solicitado pelo permissionário.

§ 2º O processo de solicitação da renovação do alvará devera ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do protocolo na SMTU, o decorrido este prazo o processo será arquivado.

Art. 2º Para os fins previstos nesta portaria, o requerimento de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá, devendo o permissionário instruir o processo com os seguintes documentos:

a) 02 (duas) fotos 3X4;

b) Cópia da CNH - Carteira Nacional de Habilitação;

c) Cópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

d) Comprovante de residência;

e) Atestado de saúde física e mental, emitido por médico credenciado pelo DETRAN-MT;

f) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (pessoa);

g) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (veículo);

h) Comprovante de quitação com o serviço militar;

i) Certidão de quitação eleitoral;

j) Certidão do distribuidor criminal (Estadual e Federal);

k) Comprovante de regularidade das contribuições previdenciárias (INSS);

l) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais (no site da Receita Federal); e

m) Cópia da apólice de seguro de vida, invalidez temporária ou permanente, com cobertura para o condutor e passageiro.

Parágrafo único. A renovação do Alvará esta condicionada a quitação de débitos em nome do(a) permissionário(a) com a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Art. 3º O(a) permissionário(a) que deixar de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria perdera o direito a explorar o serviço, a permissão retornará ao Município.

Art. 4º Após a análise do processo de renovação do Alvará será emitida a autorização para vistoria ordinária.

II - Certidão de Regularidade do INSS e/ou

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - Cópia da carteira de trabalho assinada (para condutor empregado).

Art. 5º Após a análise do processo de renovação da Permissão será emitida a autorização para vistoria ordinária.

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá à seguinte escala:

I - De 02.02.2015 à 20.02.2015: veículos com placa final 1, 2, 3 e 4;

II - De 02.03.2015 à 20.03.2015: veículos com placa final 5, 6 e 7;

III - De 01.04.2015 à 17.04.2015: veículos com placa final 8, 9 e 0.

Art. 6º O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.

§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresenta-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiro "Táxi" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.

§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

Art. 7º O permissionário deverá substituir seu veículo quando completar 7 (sete) anos de fabricação, conforme estabelece o artigo 22 da lei nº 5090/2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá, 01 de Dezembro de 2014.

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário da SMTU